Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIOMAR GOMES SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: HILDA VIZACARO MOCERINO - SP196686, MARCO ANTONIO MOCERINO - SP248664
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013568-19.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. ARIOMAR GOMES SOUZA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, a demanda foi ajuizada no Juizado Especial Federal, no qual houve citação. Posteriormente, reconhecida a incompetência absoluta, houve declínio de competência para uma das varas federais previdenciárias. Redistribuídos os autos a esta vara, foram ratificados os atos processuais já praticados. No mesmo despacho a parte instada a emendar a inicial, a fim de juntar cópias legíveis do processo administrativo. A parte autora requereu a desistência da ação. O INSS foi intimado para se manifestar a respeito, sendo certificado o decurso do prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação, nesse caso, depende da concordância do réu, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, eis que havia sido citado a apresentar defesa e, portanto, estava integralizada a relação processual. Intimado, o réu não se manifestou a respeito do pedido de desistência, ocorrendo, portanto, preclusão temporal sobre o tema. Nesse sentido, cito precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC; 1. Lide que versa concessão de salário-maternidade, tendo a autora, após a contestação, requerido a desistência do feito, ensejando a intimação do réu para se manifestar a respeito; 2. Transcorrido "in albis" o prazo fixado pelo magistrado (10 dias) dado em relação ao pedido de desistência, precluiu o direito do réu de, agora, em sede de apelação, insurgir-se contra a sentença, que extinguiu o feito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC; 3. A norma contida no art. 3º, da Lei nº 9.469/97, sustentada pelo recorrente como proibitiva de acolhimento do pedido desistência requerido pela parte contrária quando inexistir a renúncia expressa do mesmo, tem natureza mista: (i) administrativa, no quando disciplina a atuação de servidores públicos (procuradores); e (ii) processual, porque impacta a tramitação dos feitos em que a desistência a que se refere venha a acontecer. Seja por que ângulo for, todavia, a passagem normativa tem caráter autorizativo, ou seja, capaz de permitir a conduta mencionada, jamais proibindo as outras que, também por expressa disposição legal, estejam desde sempre autorizadas; 4. Apelação improvida. (AC 00023835720144059999, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/08/2014 - Página::152.) Sendo assim, certo é que há que se homologar a desistência da ação apresentada pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 23 de março de 2022.