Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RAMON ALCARAZ SERVIAN Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: EDILSON FREITAS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000725-40.2013.4.03.6005 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: RAMON ALCARAZ SERVIAN Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: EDILSON FREITAS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RAMON ALCARAZ SERVIAN Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: EDILSON FREITAS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000725-40.2013.4.03.6005 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada por Ramon Alcaraz Servian em face da União, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais, decorrente da não restituição de seus bens apreendidos durante investigação policial. O MM. Juiz a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando a parte autora em verba honorária sucumbencial (ID 163030196). O autor apelou, sustentando, em síntese, que: a) há flagrante nulidade processual, por inobservância da regra de dialeticidade, prevista no art. 350 do CPC, pois o apelante não foi intimado para replicar a contestação da ré, em que suscitara a preliminar de ilegitimidade passiva, acolhida pelo juízo a quo; b) se o juízo federal processou a ação penal nº 98.2000816-6, ratificou as decisões do juízo cível, tramitou o feito por mais de 05 (cinco) anos, reconheceu o direito do apelante à restituição dos bens antes apreendidos e deixou de dar efetividade a tal decisão unicamente por questões burocráticas (com relação ao numerário) e por culpa in vigilando na conservação do veículo, se revela óbvia a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda indenizatória; c) tanto o veículo apreendido como o numerário a que fora desapossado o apelante não foram restituídos, ante anunciada impossibilidade em fazê-lo, visto que o primeiro fora furtado quando na posse de terceiros por determinação judicial, e o dinheiro, pior, mesmo sem sentença condenatória com trânsito em julgado, fora destinado ao Fundo Nacional Antidrogas e depositado no ano de 2009; d) no caso de apreensão cautelar de valores e de veículo sob suspeita de internação irregular em território nacional, havendo absolvição ou reconhecimento de extinção de punibilidade pelo advento prescricional punitivo, é cediço que o Poder Público deve restituir os bens precariamente apreendidos no exato estado em que foram acautelados, sob pena de pagamento de indenização. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000725-40.2013.4.03.6005 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos materiais, decorrente da não restituição dos bens do autor, apreendidos durante investigação policial. De início, afasto a alegação de nulidade processual, por inobservância da regra de dialeticidade, prevista no art. 350 do CPC, pois o autor foi devidamente intimado para replicar a contestação da ré, em que suscitara a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme ID 163030071 - Pág. 3, tendo o prazo, porém, transcorrido in albis (ID 163030071 - Pág. 5). Com relação à legitimidade passiva da União, cabe destacar que a Delegacia de Polícia Federal investigou o oferecimento de vantagem pelo autor a servidores públicos federais para omitir ato administrativo a ser realizado de ofício, bem como a ação penal nº 95.0004598-6 tramitou por vários anos perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, onde também tramitou o incidente de restituição dos bens apreendidos, de modo que o ente federal deve permanecer no feito. Superadas as questões preliminares e considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Extrai-se dos autos que o autor foi réu em ação penal que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, em que foi decretado, por sentença, o perdimento de veículo e dinheiro apreendidos na ocasião do flagrante, na data de 20.04.1995, quando retomava de viagem na rodovia BR 463, no trecho que liga a cidade de Ponta Porã/MS a Dourados/MS. De acordo com os documentos apresentados em juízo, o autor teria sido surpreendido na posse de veículo estrangeiro de sua propriedade, ilegalmente internalizado em território nacional, com documentação brasileira clonada, bem como teria oferecido a quantia de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) para evitar a fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, incidindo, assim, nos crimes tipificados nos artigos 334, 304 e 207 do Código Penal Brasileiro. Processado o feito, o autor foi condenado em primeiro grau, o que foi objeto de reforma em grau recursal, com o reconhecimento, pelo Tribunal, da prescrição da pretensão punitiva. O autor, então, pleiteou a restituição dos bens apreendidos, mas, diante da sua impossibilidade, requereu, na presente demanda, indenização por danos materiais. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que houve a conversão do valor de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) em reais e o montante obtido foi transferido ao Fundo Nacional Antidrogas, de acordo com decisão proferida na esfera administrativa, por ter sido utilizado pelo autor para subornar policiais rodoviários federais. Com efeito, embora o juízo criminal tenha deferido o pedido de restituição do numerário ao autor, ressalvou que seus efeitos não se estenderiam à via administrativa, isto é, a procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal. Deste modo, ainda que passível de devolução na seara criminal, o autor estava sujeito a ter decretado o perdimento dos dólares na esfera administrativa, por se tratar de instâncias independentes. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Regional: “APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. LIBERAÇÃO DO BEM COM RESSALVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A apreensão do veículo marca VW Quantum 2000 MI EVID, ano 1996, modelo 1997, cor azul, placas ABS - 2800, RENAVAM nº 00666133468 ocorreu em virtude da prisão em flagrante de seu motorista, o ora apelante, na data de 11 de janeiro de 2019, pela prática do crime do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, já que transportava 15 munições calibre 12 e 50 munições calibre 22, todas de origem estrangeira. 2. O Juízo de origem, ao apreciar o pedido de restituição formulado pelo apelante, liberou o automóvel apenas no âmbito criminal, uma vez que não interessaria mais ao processo. Em contrapartida, ressalvou eventual interesse da autoridade administrativa, determinando o encaminhamento do bem a ela. 3. Notório que o apelante foi flagrado transportando munições estrangeiras de diferentes calibres em seu carro VW Quantum 2000 MI EVID, estando, assim, sujeito a ter decretado o perdimento do bem na via administrativa, ainda que passível de devolução na seara criminal. 4. Não se pode deturpar as esferas penal e administrativa. A independência existente entre elas inviabiliza, nesse momento, a efetiva devolução do automóvel apreendido. 5. Recurso da defesa desprovido”. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000175-44.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 17/03/2021) (grifei) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. REQUISITOS. TRANSPORTE DE PRODUTOS SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO (CIGARROS). BOA-FE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A penalidade administrativa de perdimento vem sendo admitida pela jurisprudência, ao menos em regra, como sanção legitimamente prevista no ordenamento jurídico para as hipóteses de importação de bens proibidos ou sem o pagamento dos tributos devidos. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas, no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76). 2. Para o caso específico de veículos, o art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66, determina sua perda "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". (art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 688, V, do Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro em vigor). 3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que a pena de perdimento somente deva ser aplicada ao veículo transportador quando houver, concomitantemente: i) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu, de algum modo, para a prática do ilícito fiscal (Súmula nº 138 do extinto TFR); ii) razoabilidade e proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias. Precedentes (AgRg no REsp 1181297/PR e REsp 1243170/PR). 4.
No caso vertente, em que pese o recorrente tenha sustentado não ter ciência do cometimento do ilícito, uma vez que o caminhão era conduzido por arrendatário, não é possível extrair a demonstração de boa-fé apenas pelos depoimentos do motorista e da própria apelante, em razão das peculiaridades que envolvem o citado contrato de arrendamento, tais como, contrato firmado sem qualquer garantia e não comprovação de pagamentos efetuados. 5. No que concerne, razoabilidade e proporcionalidade, que inclusive configuram princípios norteadores da atuação da Administração Pública, previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, também não podem ser afastados, verifica-se que estão presentes no caso concreto, visto que as mercadorias apreendidas foram avaliadas no montante de R$ 185.603,00, enquanto que foi estimado o valor do veículo no importe de R$ 186.335,00. 10. Uma vez aplicada a pena de perdimento no âmbito administrativo, não é cabível, no âmbito penal, a restituição de bens apreendidos, diante da independência das instâncias administrativa e criminal. 11. Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados pelo M.M. Juízo a quo, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 12. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008781-16.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019) (grifei) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente feito versa sobre apelação criminal contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para restituição de um caminhão. 2. No âmbito criminal, houve a restituição do bem, vez que ele não interessaria mais ao processo, tampouco existiriam provas de que a empresa estaria envolvida no ilícito. 3. Não se pode confundir o âmbito penal com a esfera administrativa. O Juízo criminal pode levantar determinada apreensão em feito criminal e, ainda assim, a Receita Federal vir a declarar o perdimento dos bens, segundo seus critérios e legislação própria. Ou vice-versa. 4. Assim, em tese, determinado bem pode ser passível de devolução na esfera criminal, como, por exemplo, seria o caso do instrumento do crime cuja posse não constitua de per se um ilícito, e ainda assim incidirem regramentos próprios, de natureza fiscal, que acarretem o perdimento administrativo. 5. Dessa forma, em face da independência entre as instâncias, a decisão impugnada deve ser mantida. 6. Apelação criminal a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5003007-57.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 12/09/2019, Intimação via sistema DATA: 16/09/2019) (grifei) Por sua vez, no que tange ao veículo Mitsubishi Galant ES, ano 1994, há que se destacar que o mesmo foi depositado em mãos de terceiro, Edson Freitas, responsável pela guarda do bem durante o transcurso do processo judicial. Registre-se que o fiel depositário, na qualidade de auxiliar da Justiça, responde por todo e qualquer ônus em relação ao bem depositado, inclusive pelos prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, nos termos do artigo 161 do CPC/2015 (art. 150 do CPC/1973). Vejam-se, a respeito do tema, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO PENHORADO. DESÍDIA DO DEPOSITÁRIO NA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. FATO A SER AVERIGUADO POR VIA PRÓPRIA. INCABÍVEL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DEPOSITÁRIO PROVIDO. O depositário é aquele cuja função é preponderantemente de guarda e conservação, mesmo quando em si mesmo, recebe o ônus de atuar com diligência; desta feita, responderá pelos danos que, por ação ou omissão dolosa ou culposa, causar ao bem penhorado. Prevê o art. 161 do CPC a indenização pelo valor da própria coisa, se destruída ou dissipada pelo referido detentor, o acertamento da responsabilidade dependerá de lide indenizatória a ser proposta pelo prejudicado, o que pressupõe culpa latu senso, ou seja, não responde por caso fortuito ou força maior. O ressarcimento não pode ser fixado no mesmo processo em que se deu a atividade do depositário ou administrador, devendo-o ser nos ditames do art. 927 do Código Civil e seguintes. Entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência (vide AREsp nº 1.220.411). No caso concreto, o Sr. oficial de justiça informou a penhora, na data de 1º/10/04, sobre os direitos do veículo marca/modelo M. Benz/710, placas CVP 3554/SP, fabricação/modelo 2001 sob alienação fiduciária do Banco Bradesco, também intimado e; um caminhão marca/modelo VW/VW 7.90P, placas IEL 3013/SP, fabricação /modelo 1987 (ID 34890607 – pg. 27). (...) Agravo de instrumento a que se dá provimento”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004531-58.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020) (grifei) “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO. RECINTO ALFANDEGADO. CONTÊINER. MERCADORIAS. EXTRAVIO ANTES DO DESPACHO ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, JUROS E MULTA. FURTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. ABANDONO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI 9.430/96. APLICAÇÃO. 1. A responsabilidade pelo extravio de mercadoria em recinto alfandegado é de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em consequência, deixar de ser recolhido, salvo as hipóteses comprovadas de caso fortuito ou de força maior. A referida responsabilidade, bem como as excludentes da mesma, aplicam-se ao depositário, no caso de extravio de mercadoria sob sua custódia. Exegese dos artigos 591, 593 e 595 do Regulamento Aduaneiro. 2. O furto exime o depositário de algumas obrigações pelo desaparecimento do bem confiado à sua guarda, principalmente a prisão civil como depositário infiel. Permanece, contudo, a responsabilidade do depositário pela indenização da coisa furtada, visto ser umas das obrigações mais elementares nos recintos alfandegados a guarda dos contêineres armazenados no estabelecimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O furto ocorrido em depósito alfandegário não se enquadra nos eventos definidos como caso fortuito ou força maior, visto que o depositário, neste caso, assume os riscos pela guarda de mercadorias e pelas falhas de segurança. Há responsabilidade do depositário pela reparação dos prejuízos decorrentes do furto, visto que este, em decorrência da falha na vigilância, teria concorrido para o evento danoso, ainda que involuntariamente. 4. O mero decurso do prazo de permanência das mercadorias em recinto alfandegado é insuficiente para caracterização do seu abandono, sendo imprescindível a omissão do interessado, reveladora do animus de renúncia quanto aos bens. 5. O depositário continua responsável pela guarda dos contêineres e das mercadorias neles contidas quando, mesmo sendo possível a decretação da pena de perdimento pela Receita Federal, não tenha ela tomado essa atitude. 6. A multa de ofício do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/96 aplica-se aos casos de "totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata"”. (TRF4, AC 5001111-14.2017.4.04.7008, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 09/10/2019) (grifei) Logo, compete ao depositário conservar o veículo nas mesmas condições em que foi depositado em suas mãos, devendo entregá-lo no “status quo ante” ou pagar o valor equivalente, de sorte que a União não tem qualquer responsabilidade, in casu, pelo furto do veículo. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DE VALORES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. FIEL DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE. FURTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos materiais, decorrente da não restituição dos bens do autor, apreendidos durante investigação policial. 2. Com relação à legitimidade passiva da União, cabe destacar que a Delegacia de Polícia Federal investigou o oferecimento de vantagem pelo autor a servidores públicos federais para omitir ato administrativo a ser realizado de ofício, bem como a ação penal nº 95.0004598-6 tramitou por vários anos perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, onde também tramitou o incidente de restituição dos bens apreendidos, de modo que o ente federal deve permanecer no feito. 3. No caso em apreço, verifica-se que houve a conversão do valor de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) em reais e o montante obtido foi transferido ao Fundo Nacional Antidrogas, de acordo com decisão proferida na esfera administrativa, por ter sido utilizado pelo autor para subornar policiais rodoviários federais. 4. Conquanto o juízo criminal tenha deferido o pedido de restituição do numerário ao autor, ressalvou que seus efeitos não se estenderiam à via administrativa, isto é, a procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal. Deste modo, ainda que passível de devolução na seara criminal, o autor estava sujeito a ter decretado o perdimento dos dólares na esfera administrativa, por se tratar de instâncias independentes. Precedentes. 5. Por sua vez, no que tange ao veículo Mitsubishi Galant ES, ano 1994, há que se destacar que o mesmo foi depositado em mãos de terceiro, responsável pela guarda do bem durante o transcurso do processo judicial. 6. O fiel depositário, na qualidade de auxiliar da Justiça, responde por todo e qualquer ônus em relação ao bem depositado, inclusive pelos prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, nos termos do artigo 161 do CPC/2015 (art. 150 do CPC/1973). 7. Logo, compete ao depositário conservar o veículo nas mesmas condições em que foi depositado em suas mãos, devendo entregá-lo no “status quo ante” ou pagar o valor equivalente, de sorte que a União não tem qualquer responsabilidade, in casu, pelo furto do veículo. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.