Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO PAULO FREIRE, MOACIR GADOTTI, SALETE SIRLEI VALESAN CAMBA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CELSO LUIZ MORENO SUMYK - SP222714 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARINA MUNIZ PINTO DE CARVALHO MATOS - BA67925
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL Sentença tipo B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001699-51.2020.4.03.6100
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por INSTITUTO PAULO FREIRE (IPF), MOACIR GADOTTI E SALETE SIRLEI VALESAN CAMBA contra UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de desconstituir a pretensão executória fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União decorrente da Tomada de Contas Especial relacionada à execução do Convênio nº 01/2004. Alega que a execução fiscal embargada teve origem na Tomada de Contas Especial 20.069/2016-6, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), que questionou a prestação de contas do Convênio nº 01/2004, cujo objeto era consolidar redes estaduais e nacionais do Projeto Talher, em consonância com os CONSEAs. Aponta que, embora o TCU tenha glosado parte das despesas, os embargantes apresentaram defesa administrativa, parcialmente acolhida, e que, mesmo após recurso de reconsideração, restaram mantidas imputações que consideram indevidas. Sustenta que o processo administrativo não permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Informa ainda que houve Inquérito Policial instaurado a pedido do TCU, mas arquivado pelo Ministério Público Federal por ausência de irregularidades. Alega que os serviços contratados foram efetivamente prestados, não houve dolo, culpa ou enriquecimento ilícito, e que eventuais falhas foram de natureza formal e sanadas. Argumenta que a multa imposta foi fulminada pela prescrição. Argumenta que os valores glosados pelo TCU se referem a serviços efetivamente prestados por empresas contratadas conforme o plano de trabalho do convênio, inclusive com atuação direta em atividades pedagógicas, elaboração de materiais e gestão financeira. Afirma que não se comprovou qualquer dano ao erário e que, segundo a jurisprudência do STF e STJ, a simples presunção de prejuízo não é suficiente para a configuração de ato de improbidade ou responsabilização civil. Aponta também que houve autorização, ainda que não formalizada nos moldes burocráticos rígidos, para remanejamento de verba à criação de um portal de internet, o qual beneficiou o projeto e permanece ativo. Aduz que a penalidade de multa aplicada pelo TCU aos embargantes encontra-se prescrita, dado que o convênio encerrou-se em 2005 e o acórdão com aplicação da sanção transitou em julgado em 2018, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ressalta, ainda, que não há responsabilidade direta de Salete Valesan Camba pelos atos de gestão financeira, já que esta se ocupava apenas da coordenação pedagógica e operacional do convênio. Por fim, requer que os embargos à execução sejam julgados inteiramente procedentes, desconstituindo-se o crédito executado pela União Federal, inclusive com revogação da multa aplicada. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.267.925,81. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimada, a União Federal ofertou manifestação (Id 57282908). Alegou que os embargos à execução não devem ser acolhidos, pois não foi demonstrada qualquer nulidade manifesta no processo administrativo que ensejou o título executivo. Defende que o acórdão do Tribunal de Contas da União possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 71, §3º da Constituição Federal. Ressalta que os embargantes não comprovaram a ocorrência de qualquer irregularidade formal ou ilegalidade na decisão administrativa. Reforça que há independência entre as instâncias penal e administrativa, não sendo o arquivamento do inquérito criminal apto a desconstituir o título executivo oriundo do TCU. Alega, ainda, que os argumentos apresentados na petição inicial já foram devidamente enfrentados e refutados na esfera administrativa. Por fim, requer que os embargos à execução sejam julgados improcedentes, com o regular prosseguimento da execução fiscal, sustentando, ainda, que a ausência de condenação criminal não interfere na validade do julgamento administrativo proferido pelo TCU. Id 248692037 réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a oitiva de duas testemunhas e juntada de documentos. Decorreu o prazo para a apresentação de novos documentos. Intimada, a parte autora não se manifestou quanto à justificativa de oitiva das testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto a prescrição. Cabe registrar que foi proferida decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5010628-10.2019.403.6100, não acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pela executada Salete e determinou a continuidade do feito executivo, no seguinte sentido: "(...) verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal entre quaisquer desses marcos interruptivos. Ademais, não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por período superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, conforme dispõe o art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022. Portanto, conclui-se que não se configura nenhuma das modalidades de prescrição (...). Passo ao julgamento antecipado do mérito. Pleiteia a parte embargante desconstituir a pretensão executória fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União decorrente da Tomada de Contas Especial relacionada à execução do Convênio nº 01/2004. Sustenta a parte embargante que os serviços contratados foram efetivamente prestados, não houve dolo, culpa ou enriquecimento ilícito, e que eventuais falhas foram de natureza formal e sanadas. Analisando-se as alegações da parte embargante, tem-se inicialmente que, muito embora a embargante repise haver nulidades, fato é que, da análise dos acórdãos, juntando com a impugnação da União Federal, não se constata ter havido mácula a ensejar a suspensão/anulação do processo em questão. O título executivo extrajudicial que Iegitima a ação de execução é o Acórdão Iavrado nos autos do Processo nº TCU nº 1762/2017-1C - Tomada de Contas Especial, TC 020.069/2014-6, Processo de origem nº 71000.075330/2011-68, com débito no montante de R$ 307.161,53 em 05/12/2005 e atualizado para R$ 1.158.113,06 em 30/09/2014. O Acórdão 1762/2017, após pedido de reconsideração, foi mantido pelo Acórdão 10853/2018. Consoante o Acórdão nº 1762 - TCU - Plenário, ficou decidido: "(...) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir os Srs. Milton Marques do Nascimento, Paulo Roberto Padilha e Maria de Fátima Abreu da relação processual; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Instituto Paulo Freire (69.270.486/0001-84) e dos Srs. Moacir Gadotti (289.713.458-53) e Salete Sirlei Valesan Camba (022.205.388-77) e condená-los solidariamente ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor)... (...)" Calha registrar, no ponto, que a Administração Pública deve observar as regras do administrativo, como instrumento para a efetivação do controle dos atos da Administração, não sendo lícito impor sanções, deveres, ou mesmo restringir ou negar direitos a particulares, através de meros atos, olvidando-se dos princípios que estão a informar o devido processo administrativo, entre eles, principalmente, a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, as garantias constitucionais relativas ao contraditório e à ampla defesa, desde a novel Carta Magna, aplicam-se por inteiro aos processos administrativos, consoante dispõe o seu art. 5º, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". A rigor, é de se frisar que ao Poder Judiciário, como regra, cabe apenas o controle estrito de legalidade dos atos administrativos, não sendo possível a revisão de juízo meritório proferido em sede administrativa. Fixada tal premissa, depreende-se dos documentos carreados aos autos que inexistiu qualquer violação a direito da embargante, ou aos princípios constitucionalmente consagrados aos acusados. Saliente-se que pelas decisões acostadas aos autos é possível observar que houve o respeito ao devido processo legal e contraditório, com apresentação de Recurso de reconsideração, não se vislumbrando motivo para anular qualquer decisão administrativa no caso. Isto posto, considerando-se que as questões levantadas pela embargante não comportam cabimento, de rigor a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Custas "ex lege". Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução de título extrajudicial nº 5010628-10.2019.403.6100. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal