Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: LARISSA CAROLINE DE ALMEIDA SANTOS ASSISTENTE do(a)
EXEQUENTE: LARISSA CAROLINE DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLOVIS NICOLINO JUNIOR - SP363429 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CICERO FRANCISCO DE PAULA - SP63622
EXECUTADO: VAGNER LEITE MENDONCA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCO CORTEZ MENDONCA - SP250426 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA - SP294252 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RONI ANDERSON MANTOANI - SP322895 TERCEIRO
INTERESSADO: LARISSA CAROLINE DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LARISSA CAROLINE DE ALMEIDA SANTOS: CICERO FRANCISCO DE PAULA - SP63622, CLOVIS NICOLINO JUNIOR - SP363429 DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002752-96.2018.4.03.6113
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Vagner Leite Mendonça contra o cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal, no qual se busca a cobrança de R$ 7.019,95 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos de multa e de medidas constritivas em caso de inadimplemento (ID 581530985). Sustenta o excipiente, em síntese: (a) a ilegitimidade ativa da CEF para exigir, em nome próprio, a verba de honorários, que seria de titularidade exclusiva do advogado; (b) a sua ilegitimidade passiva para responder pelos honorários, diante de acordo homologado em processo diverso que atribuiu a terceiro a responsabilidade pelo pagamento; e (c) a existência de vícios no demonstrativo de cálculo, especialmente quanto à identificação do beneficiário do crédito, pois constou o seu CPF no documento. Requereu a suspensão da execução, a regularização documental pelo exequente e, subsidiariamente, a extinção do feito ou a inclusão de terceiro no polo passivo. A CEF, instada, não se manifestou. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embora o executado tenha nominado sua peça como exceção de pré-executividade, na verdade
trata-se de impugnação prevista no art. 525 do CPC, uma vez que foi apresentada após intimação operada com base no art. 523 do mesmo diploma legal, conforme decisão de ID 578076464. No caso, as matérias alegadas referem-se à legitimidade ativa para o cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais e à regularidade formal do título. 2. 1. Segundo o art. 85 do CPC: § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. A sentença exequenda condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor da Caixa Econômica Federal e da assistente, em percentuais distintos (ID 244245909), aspecto que não foi modificado pela decisão monocrática do TRF da 3ª Região, que reconheceu a ausência de interesse recursal quanto à apelação interposta pela parte exequente contra a decisão proferida na fase de conhecimento (ID 557377364). Assim, a exequente detém legitimidade para promover o cumprimento do julgado, na qualidade de beneficiária do título executivo judicial. A natureza jurídica dos honorários não afasta a legitimidade para execução tal como fixada no título, sendo irrelevante, nesta fase, a discussão interna acerca da destinação da verba entre advogado e instituição. Neste ponto, pende nos autos a regularização da representação processual da Caixa Econômica Federal, considerando que não há nos autos procuração ou substabelecimento ao defensor subscritor do petitório de ID 574764769, Dr. Samir Abdalla. Assim, concedo ao defensor o prazo de quinze dias à regularização de sua representação. 2. O acordo celebrado na Justiça Estadual estabelece que Larissa Caroline assumiria o pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais referentes à demanda (Id 557377357). Contudo, tal ajuste não contou com a participação da Caixa Econômica Federal, credora do título judicial aqui executado e que não fazia parte daquela ação. Aliás, esse ponto foi especificamente observado pela CEF perante o TRF da 3ª Região, quando, nestes autos, manifestou-se sobre o pedido de desistência da apelação formulado pela parte autora, ora executada (ID 557377361). Conforme o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, avenças firmadas entre particulares não podem alterar a responsabilidade definida em título judicial nem prejudicar terceiros credores. Assim, se Larissa Caroline Caroline não cumprir voluntariamente a obrigação assumida, ao executado resta apenas o direito de regresso, a ser exercido em via própria, não sendo apto a afastar sua responsabilidade perante o exequente nesta ação. 3. Quanto ao fato de não constar, na planilha de cálculo que embasou o pedido de cumprimento de sentença, o CPF do advogado que seria titular do crédito (ID 574764770), tal circunstância é irrelevante para afastar a correção do cálculo ou definir a legitimidade passiva para o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Regularizada a representação da exequente, voltem conclusos para prosseguimento do feito. Int. Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal