Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JURGEN PETER ADOLF MERTENS Advogado do(a)
APELANTE: RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Desembargador Federal JEAN MARCOS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015455-09.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de agravo interno interposto por Jurgen Peter Adolf Mertens contra decisão monocrática ID 337125021, que acolheu parecer da contadoria judicial desta corte e negou provimento ao seu apelo. Em suas razões ID 339473929, o agravante alega equívoco da decisão quanto ao cálculo do benefício, pois não teriam sido considerados os reais salários de contribuição. Isso contrariaria o título judicial que reconheceu o direito à revisão do benefício conforme as ECs 20/98 e 41/03. Argumenta que a RMI correta seria de R$ 1.250,45 e que a manutenção do teto violaria a coisa julgada e o princípio da irredutibilidade do benefício. Requer o acolhimento de seus cálculos ou, subsidiariamente, a restauração do valor anterior do benefício, com os devidos reajustes. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto O Desembargador Federal JEAN MARCOS: JURGEN PETER ADOLF MERTENS interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que julgou extinta a execução, ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por estarem em consonância com os limites objetivos do título executivo judicial. A parte agravante sustenta, sem razão, que a decisão monocrática teria incorrido em erro material ao afirmar que o título executivo não determinou o afastamento do teto contributivo no cálculo da RMI. Isso porque o reconhecimento do direito à revisão do benefício com base nas ECs 20/1998 e 41/2003 pressupõe a apuração da RMI com base na média real dos salários de contribuição, sem limitação ao teto vigente à época da concessão. Afirma ainda que a RMI correta seria de R$ 1.250,45, indevidamente limitada a R$ 957,56. Ressalta que os cálculos judiciais ignoraram os salários reais de contribuição, especialmente entre 05/1996 e 10/1996, contrariando o precedente do STF (RE 564.354) e o próprio conteúdo da sentença. Por fim, alega afronta ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários (CF, art. 194, IV), apontando que a renda atualmente paga teria sido reduzida em relação àquela anteriormente percebida. No caso concreto, a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário da parte autora, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, determinando que, caso constatada limitação da RMI em razão do teto à época da concessão (DIB em 29/11/1996), o segurado faria jus à readequação de sua renda mensal, conforme segue: "(...) É bem de ver que, em razão de o segurado ter sempre contribuído em valor correspondente ao teto antes da concessão do seu benefício, não lhe assegura o direito a simples revisão do valor da renda mensal do benefício sempre que for alterado o teto limitador, uma vez que a alteração do valor do teto de salário de contribuição, pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, não implica a recomposição de perdas ou em índice de reajuste de benefício que permita a alteração dos benefícios em manutenção; antes corresponde, apenas, a simples definição de novo limitador de valor dos benefícios. Repita-se, o direito a readequação do valor do benefício de acordo com o novo limitador constitucional, na forma como reconhecido pelo STF, somente ampara aqueles segurados que tiveram o valor da renda mensal do seu benefício limitado em razão da limitação do valor pela aplicação do teto limitador vigente, os quais, com a nova fixação do teto limitador, passam a ter direito a readequação do valor do seu benefício. Portanto, se o benefício previdenciário, no momento de sua concessão, não foi limitado ao teto, não há direito a readequação; da mesma forma, não há o direito de readequação, se o valor da renda, embora limitado ao teto no momento da concessão, foi recuperado integralmente, no primeiro reajustamento, pela incorporação do valor excedente, limitado pelo teto vigente à época da concessão. Nesse sentido, importa destacar a premissa destacada pelo Exmo. Desembargador Federal Abel Gomes, em julgamento proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, senão vejamos: "(...) para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado" (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. (...) CASO CONCRETO No presente caso, verifica-se pelos documentos anexados aos autos, que o benefício da parte autora foi concedido a partir de 29/11/1996, portanto, caso apurada a ocorrência de limitação pelo teto na época da concessão do benefício, após a correção da RMI por determinação legal, faz ela jus a readequação de sua renda mensal nos termos supracitados. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) declarar o direito da parte autora em ter a revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário (NB 42/104.318.860-3), considerando no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03; 2) condenar o réu a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas antes do quinquênio de precedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. (...)" O acórdão ID 255359063, integrado pelo ID 261059975 apenas quanto à verba honorária, foi proferido nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente ação, repartindo, por conseguinte, os ônus sucumbenciais entre as partes litigantes, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.(...)" Transitado em julgado o acórdão e iniciada a fase de cumprimento de sentença, à vista da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinado o envio dos autos à contadoria, que assim se manifestou: ID 286455612: "(...) Em cumprimento ao r. Despacho ID 294802271, procedemos ao cálculo da RMI devida à parte exequente, apurando o valor de R$ 785,19, com índice de reposição de teto de 1,0304. Procedemos à evolução da renda mensal inicial RMI (sem limitação ao teto) até a data da EC 20/98 e até a data da EC 41/2003, constatando que o valor da renda mensal do benefício em questão resultou em valor igual ao efetivamente recebido, conforme demonstrativo em anexo. (...)" ID 286455620: "(...) Em atenção ao despacho ID 299643319, cumpre nos informar que a sentença declarou o direito da parte autora em ter a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, considerando no cálculo as novas limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03. A parte autora apresenta impugação alegando que no cálculo da Renda Mensal Inicial não foram observados os reais salários de contribuição no período de 05/1996 a 10/1996, e entende que deve ser considerado o valor mensal de R$ 4.000,00, superior ao teto máximo de contribuição mensal no período que era de R$ 957,56. Em nossos cálculos utilizamos no período o teto máximo de contribuição no valor de R$ 957,56, considerando que o afastamento do teto máximo de contribuição no cálculo da Renda Mensal Inicial, smj, não foi objeto do julgado. Assim, ratificamos nossos cálculos anteriores. Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, consultamos como proceder. (...)" Após manifestação de discordância do segurado, sobreveio a sentença apelada ID 286455624: "(...) De plano, ressalto que, havendo divergência entre as contas apresentadas, o Juízo pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial executado. Outro não é o entendimento do STJ, a teor do julgado que trago à colação: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução, manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução, conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012) No caso, o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir: Em cumprimento ao r. Despacho ID 294802271, procedemos ao cálculo da RMI devida à parte exequente, apurando o valor de R$ 785,19, com índice de reposição de teto de 1,0304. Procedemos à evolução da renda mensal inicial RMI (sem limitação ao teto) até a data da EC 20/98 e até a data da EC 41/2003, constatando que o valor da renda mensal do benefício em questão resultou em valor igual ao efetivamente recebido, conforme demonstrativo em anexo. (...) Em atenção ao despacho ID 299643319, cumpre nos informar que a sentença declarou o direito da parte autora em ter a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, considerando no cálculo as novas limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03. A parte autora apresenta impugnação alegando que no cálculo da Renda Mensal Inicial não foram observados os reais salários de contribuição no período de 05/1996 a 10/1996, e entende que deve ser considerado o valor mensal de R$ 4.000,00, superior ao teto máximo de contribuição mensal no período que era de R$ 957,56. Em nossos cálculos utilizamos no período o teto máximo de contribuição no valor de R$ 957,56, considerando que o afastamento do teto máximo de contribuição no cálculo da Renda Mensal Inicial, smj, não foi objeto do julgado. Assim, ratificamos nossos cálculos anteriores. A fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Portando, a execução deve seguir as diretrizes do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo neles inovar. Conforme informação extraída do site do INSS, o teto dos salários-de, no ano de 1996, correspondia a R$ 957,56. Logo, escorreita a informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que não foi objeto dos autos afastamento do teto máximo de contribuição no cálculo da Renda Mensal Inicial. Assim, considerando que o valor da renda mensal do benefício em questão resultou em valor igual ao efetivamente recebido, julgo extinta a presente execução. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se." Pois bem. O C. Supremo Tribunal Federal, no RE n° 564.354/SE, de relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que não viola o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do artigo 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes dos novos limitadores instituídos pelas referidas emendas constitucionais, que dispõem, respectivamente, in verbis: "Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." "Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Já no Recurso Extraordinário nº 937.595 (Tema 930), o STF reconheceu que não foi fixado nenhum limite temporal no julgamento do RE n° 564.354. Portanto, em tese, é possível a readequação dos benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (de 5/10/88 a 5/4/91) aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e 41/2003, devendo eventual direito ser analisado caso a caso. Por outro lado, a fase de cumprimento de sentença é vinculada ao comando judicial transitado em julgado, sendo regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial (CPC, art. 509, §4º), que veda a rediscussão da lide ou a ampliação dos limites objetivos da condenação. A decisão agravada, ao acolher os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte (ID 329064575 e 329264167), limitou-se a aplicar fielmente os critérios definidos na sentença exequenda. O parecer técnico constante nos autos revela que a média dos salários de contribuição corrigidos (R$ 986,75), quando multiplicada pelo coeficiente de cálculo (82%), resultou em RMI de R$ 785,19, valor inferior ao teto previdenciário então vigente (R$ 957,56): ID 329064575: "Em cumprimento ao r. despacho (id 316613896), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de recurso de apelação (id 286455625), interposto por Jurgen Peter Adolf Mertens, em face de sentença (id 286455624) que julgara extinta execução de título que reconhecera direito à readequação das rendas mensais de benefício previdenciário aos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003. No caso em tela, na revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 104.318.860-3, com DIB em 26/11/1996 e RMI no valor de R$ 785,19, a média dos salários de contribuição corrigidos (R$ 986,75) superou o respectivo limite máximo de contribuição (R$ 957,56). Observações: (a) a média foi obtida da atualização monetária dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição limitados no teto; (b) o coeficiente de cálculo foi de 82%; (c) a renda mensal sofreu a revisão na forma do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94, mediante um reajuste na ordem de 3,04%, juntamente com o 1º reajuste (06/1997). Neste ponto, importante destacar que o RE nº 564.354-RG teve como feito originário o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 2006.85.00.504903-4, da 5ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja demanda fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja, apurado - exclusivamente - sob a égide da Lei nº 8.213/91. Ainda assim, o E. STF consolidou jurisprudência no sentido de não impor limites temporais ao direito de readequação, independentemente da DIB. Os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis nºs 8.870/94 (art. 26, § único) e 8.880/94 (art. 21, § 3º). Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação de eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto. Em suma: a sistemática trazida pela Corte Suprema na repercussão geral indicava que aquilo que não fosse aproveitado na majoração da renda mensal paga, quando da possibilidade de aplicação no disposto nas Leis nºs 8.870/94 ou 8.880/94, pudesse ser utilizado numa eventual readequação da renda devida. Isso porque o INSS não dava margem para que os(as) segurados(as) e pensionistas, sob a ótica dos reajustamentos, pudessem se beneficiar com os tetos das ECs nºs 20/98 e 41/03. Isso posto, abstrai-se do RE nº 564.354-RG um mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos ajustada ao coeficiente, mês a mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor real desprovido de qualquer limitação - ou seja, com base nesse procedimento, a depender da DIB, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 ou a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00. No caso em análise, voltando a enfatizar, indiferente seria adotar o método de evolução da média ou o de reposição do índice teto, cujo incremento aferido fora de 3,04%, pois, ao final, em ambos os casos, verificar-se-ia que a renda mensal do benefício em 12/1998 (R$ 882,82) resultaria inferior ao respectivo teto legal (R$ 1.081,50). Em suma: todo o aproveitamento do reajuste do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 deu-se na composição dos valores pagos. Portanto, ante a ausência de limitação das rendas mensais do benefício, o segurado não obteria vantagem com a readequação aos novos tetos constitucionais. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar." Como se vê, houve efetiva limitação da renda mensal ao teto por ocasião da concessão do benefício. O parecer da contadoria desta Corte informa que a média dos salários de contribuição corrigidos era de R$ 986,75, mas a RMI foi fixada em R$ 785,19, devido à limitação pelo teto vigente à época (R$ 957,56). Foi aplicado, ademais, o índice de reposição do teto previsto no artigo 21, §3º, da Lei 8.880/94, com acréscimo de 3,04%, o que permitiu a recomposição do valor da renda para R$ 842,31. Ainda assim, conforme indicado pela Contadoria da Corte, a renda mensal em dezembro de 1998 permaneceu inferior ao novo teto constitucional de R$ 1.200,00, razão pela qual não haveria margem para majoração com base nas ECs 20/98 e 41/03. Não se verifica, tampouco, ofensa ao princípio da irredutibilidade, pois não houve redução do benefício, mas simples reconhecimento de que a revisão judicialmente deferida não produziu acréscimos financeiros adicionais. Como demonstrado, a execução pautou-se nos exatos termos da condenação. Eventual divergência entre o valor percebido administrativamente e o resultado da revisão judicial não caracteriza redução indevida, mas mera adequação ao conteúdo da coisa julgada. Ademais, não houve revogação ou suspensão do benefício, mas tão somente a readequação da base de cálculo, de forma coerente com os parâmetros fixados pelo juízo da fase de conhecimento. Quanto à alegada omissão quanto ao afastamento do teto contributivo, não é possível extrair tal comando da sentença de mérito. Embora tenha feito menção, nos fundamentos, à metodologia consagrada pelo STF no RE 564.354, não houve condenação expressa à recomposição da média contributiva desconsiderando os tetos históricos. Como é sabido, os fundamentos da decisão somente integram o título executivo judicial quando forem essenciais à conclusão do dispositivo (CPC, art. 503, §1º), o que não é o caso dos autos. A parte agravante, ao buscar a apuração da RMI com base em valores superiores ao teto da época (por exemplo, R$ 4.000,00 no período de 05/1996 a 10/1996), extrapola o conteúdo do título judicial e, por conseguinte, invade matéria não coberta pela coisa julgada, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto observou com exatidão os limites do título executivo, de acordo com o disposto no art. 509, §4º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do exequente. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NAS ECs 20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO DO REGIME GERAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo exequente contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou extinta a execução por considerar que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estavam em consonância com os limites do título executivo. A parte agravante sustentou que os cálculos não teriam considerado os reais salários de contribuição entre 05/1996 e 10/1996, contrariando, em sua ótica, a coisa julgada, o precedente firmado no RE 564.354 e o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se: (i) o título executivo judicial determinou o afastamento dos tetos previdenciários no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício; e (ii) a decisão agravada teria extrapolado os limites da coisa julgada ao acolher os cálculos da Contadoria Judicial baseados no teto contributivo vigente à época da concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, conforme previsto no art. 509, § 4º, do CPC. O comando judicial transitado em julgado reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário nos moldes das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, desde que a RMI original tenha sido limitada ao teto à época da concessão, não havendo, contudo, determinação para desconsideração dos tetos históricos no cálculo da média dos salários de contribuição. A Contadoria Judicial apurou que a média dos salários de contribuição corrigidos (R$ 986,75), quando aplicado o coeficiente de cálculo (82%), resultou em RMI de R$ 785,19, inferior ao teto previdenciário vigente em 1996 (R$ 957,56). Após a aplicação do índice de reposição de 3,04% previsto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994, a renda mensal ainda permaneceu abaixo do novo teto constitucional, afastando a possibilidade de majoração com base nas ECs 20/1998 e 41/2003. A sentença de mérito não determinou expressamente o afastamento dos tetos históricos no cálculo da média contributiva. Assim, não é possível extrair do título executivo a autorização para utilização de valores superiores ao teto vigente à época da concessão, como pretendido pelo agravante. Não há ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, pois não se verificou redução do valor anteriormente pago, mas sim adequação da renda mensal ao conteúdo do título executivo judicial. A decisão agravada observou com exatidão os limites da coisa julgada, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 2. A ausência de comando expresso no título judicial para afastamento dos tetos históricos inviabiliza a utilização de valores superiores ao teto vigente à época no cálculo da renda mensal inicial. 3. A readequação do benefício com base nas ECs 20/1998 e 41/2003 pressupõe a existência de limitação efetiva da renda mensal ao teto, sem que tenha havido posterior recomposição pelos reajustes legais.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 194, IV; CPC, art. 503, § 1º e art. 509, § 4º; EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 21, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010 (Tema 76/RG); STJ, AgRg no AREsp 196616, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06.11.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão