Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PEDRO VIEIRA DE GOES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO RIBAS PISSURNO - MS9380 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO BATISTOTI BOLLER - MS21675 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005645-06.2021.4.03.6000
Trata-se de Execução Fiscal, distribuída em 30/06/2021, proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de PEDRO VIEIRA DE GOES, processo número 5005645-06.2021.4.03.6000, instruída pelas CDAs de números 13 8 20 000189-60, 13 8 20 000187-07 e 13 8 20 000188-80, inscritas em 28/02/2020, referentes aos processos administrativos 13161.725939/2019-06, 13161.725937/2019-17 e 13161.725938/2019-53, cuja natureza do crédito é tributária (ID 56498878). Foi proferido despacho, em 16/07/2021, determinando a realização de arresto prévio de ativos financeiros via sistema BACENJUD e a citação do executado para, em 5 dias, pagar o débito ou garantir a execução (ID 57904395). Em 09/02/2022, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada e oferecendo como garantia do juízo o imóvel de matrícula nº 17.010 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Nova Andradina-MS. Requereu a suspensão dos efeitos dos protestos contra si e a abertura de prazo para oposição de embargos, juntando as intimações de protesto, a matrícula do imóvel e procuração (ID 242175498). A parte exequente requereu, em 24/03/2022, a penhora dos imóveis de matrículas n. 6419 e 4405 do Serviço Registral de Imóveis de Batayporã/MS, juntou matrículas e o detalhamento dos débitos atualizados (ID 246816941). A parte executada juntou, em 25/03/2022, petição de Embargos à Execução (ID 246919898), na qual alegou isenção do ITR sobre as áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Servidão Ambiental; a inconstitucionalidade da multa aplicada por seu caráter confiscatório; e a prescrição do débito de 2014, bem como requereu a extinção da execução fiscal. Exarou-se despacho, em 25/03/2022, determinando a intimação da parte executada para esclarecer se desejava que a peça fosse apreciada como exceção de pré-executividade ou se providenciaria a distribuição autônoma como embargos à execução. Determinou, também, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o bem ofertado em garantia e sobre o pedido de suspensão dos protestos (ID 246933707). A parte executada informou, em 29/03/2022, que devido a falhas no sistema PJe no prazo final, protocolou os embargos à execução também nestes autos, mas que já havia conseguido distribuí-los por dependência sob o nº 5003067-36.2022.4.03.6000, requerendo o regular processamento (ID 247265927). Foi proferido despacho, em 11/04/2022, determinando a espera do juízo de admissibilidade dos embargos ajuizados (ID 247465849). Em 15/07/2022, foi juntada a petição pela exequente, na qual se opôs ao levantamento imediato do protesto das CDAs, defendeu a sua constitucionalidade e admitindo a possibilidade de levantamento nos casos de pagamento do crédito, parcelamento ou sua garantia integral, e desde que o executado quite os emolumentos devidos. Requereu a avaliação por oficial de justiça dos imóveis indicados à penhora para aferir a suficiência da garantia (ID 256965177). Proferiu-se decisão, em 29/05/2023, na qual a citação do executado foi considerada suprida pelo seu comparecimento espontâneo; foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 17.010, do C.R.I. de Nova Andradina-MS; e foi determinada a expedição de carta precatória para penhora, avaliação, registro e intimação do cônjuge e coproprietário; e nomeação de depositário fiel. Postergou-se a análise do pedido de suspensão dos efeitos do protesto para momento após a avaliação do bem (ID 288701958). Em 07/06/2023, foi certificado o envio da carta precatória para a Comarca de Nova Andradina/MS, via malote digital (ID 290405122) e em 25/10/2023, foi certificado que o Juízo deprecado informou a remessa da carta precatória para a Comarca de Batayporã/MS (ID 305057366). A parte exequente requereu, em 30/04/2024, que fossem cobradas informações do juízo deprecado sobre o cumprimento da precatória e que fosse determinada a tramitação prioritária do feito, com base na Portaria Conjunta nº 7/2023 do CNJ (ID 323522819). Em 12/11/2024 foi determinado o sobrestamento do feito para aguardar o cumprimento da carta precatória (ID 345358925). Em 09/01/2025, foi certificada a juntada da carta precatória devolvida pela Comarca de Batayporã (ID 350243677) e proferido ato ordinatório intimando a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 350243679). A exequente juntou, em 10/01/2025, o auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 17.010 do 1.º Serviço Registral de Imóveis de Nova Andradina, localizado no município de Taquarussu, Comarca de Batayporã, objeto da carta precatória. No auto, foi certificado que a avaliação do imóvel de 653,40 há era de R$ 4.416.853,32 (quatro milhões, quatrocentos e dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) em 05/07/2024 (ID 350357834). Em 06/11/2025, foi juntada consulta ao sistema da Receita Federal com informação do falecimento do executado Pedro Vieira de Goes no ano de 2024 (ID 456181472) e proferido despacho determinando à parte exequente a promoção de diligências para regularização do polo passivo, no prazo de 60 dias. Determinou ainda a solicitação ao juízo deprecado de cópia integral da carta precatória e ordenou que após as providências os autos retornassem conclusos para deliberação sobre os pedidos pendentes (ID 456190947). Em 22/01/2026, a parte exequente requereu a citação da cônjuge supérstite, Sra. Guiomar Gobbo de Goes, como sucessora, indicou seu domicílio fiscal e informou a ausência de inventário e arrolamento aberto em nome do falecido (ID 459957592). Juntou documentos. Em 13/05/2026, foi juntada a carta precatória devolvida pela Comarca de Batayporã após cumprimento (ID 581933664). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Cumpre repetir o que constou da decisão de ID 288701958, registrando que o protesto dos títulos executivos em pauta encontra fundamento no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/97, como se vê abaixo: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Por sua vez, a possibilidade de sustação do protesto ainda não realizado encontra previsão no art. 17 da Lei acima indicada. Ainda, em se tratando de protesto já lavrado, poderá a parte pleitear a suspensão de seus efeitos ou seu cancelamento. Para esta última hipótese (cancelamento) é necessária a comprovação de pagamento do título protestado ou determinação proveniente de decisão judicial transitada em julgado (cf. art. 26 da Lei 9.492/97), veja-se: “Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo. (...) Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.” O tema também é regulado pelas Portarias da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n. 429/2014 e 693/2015. A regulamentação supramencionada prevê que não serão encaminhados para protesto créditos com sua exigibilidade suspensa ou em processo de concessão de parcelamento (art. 3º, Portaria PGFN 429/2014), bem como que o protesto será retirado mediante pagamento total do crédito devido ou comprovação de suspensão de sua exigibilidade (art. 7º, Portaria PGFN 429/2014). Igualmente, impõe-se destacar que o protesto da CDA, com previsão legal expressa no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.492/97, incluído pela edição da Lei n. 12.767/12, já teve sua legalidade e constitucionalidade reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou o STJ a tese que segue abaixo transcrita: “(...) TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". (...) (REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019) (destaquei) No mesmo sentido posicionou-se o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5135, ocasião em que o Plenário, por maioria, entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima, senão vejamos: “Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade. (...) 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.” (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) (destaquei) No caso concreto, a parte executada pleiteia a suspensão dos efeitos do protesto relacionado aos títulos que embasam o presente executivo fiscal. Quanto à possibilidade de suspensão de efeitos do(s) protesto(s) realizado(s), registro que, por se tratar de medida que configura restrição ao direito de cobrança do credor – o qual é portador de documento que consigna crédito líquido, certo e, até então, plenamente exigível – firmou o Superior Tribunal de Justiça entendimento, também sob o regime dos recursos repetitivos, de que a sustação do protesto (o mesmo se aplica, por analogia, à suspensão de seus efeitos) deve ser condicionada à prestação de contracautela pelo devedor. Neste sentido: “SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340236/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015). (destaquei) Acerca da existência de contracautela, constato que se encontra penhorado nos presentes autos o imóvel rural de 653,40 hectares e matrícula n.º 17.010 do 1.º Serviço Registral de Imóveis de Nova Andradina, localizado no município de Taquarussu, Comarca de Batayporã, avaliado oficialmente em R$ 4.416.853,32 (quatro milhões, quatrocentos e dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) em 05/07/2024 (ID 350357834). Tendo em vista que o valor consolidado do somatório das inscrições, em 11/11/2025, era de R$ 2.788.008,21 (dois milhões, setecentos e oitenta e oito mil e oito reais e vinte e um centavos) (ID 459957593), o valor do imóvel é mais do que suficiente para garantia integral da dívida. Note-se que, intimada para se manifestar acerca do pedido de sustação do protesto, a parte exequente opôs então a ausência de parcelamento ou de garantia integral do seu crédito, bem como o pagamento das custas cartorárias pela parte executada, sem arguir qualquer contrariedade em relação ao objeto da penhora (cf. ID 256965177). Conste ainda que o artigo 7º da Lei nº 10.522/2002 prevê como hipóteses diversas de suspensão do registro no CADIN “o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei” e a suspensão “da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei”, de onde se conclui que, respeitadas as condições apontadas, o recebimento de garantia do débito causador de suspensão da anotação no CADIN aplica-se do mesmo modo para sustar o protesto do título que instruiu a execução fiscal de origem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. ACEITE DO EXEQUENTE. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de determinação ao agravado para que se abstenha de protestar a certidão de dívida ativa (CDA) que instruiu a execução fiscal de origem em razão da apresentação de seguro garantia pela agravante. 2. Considerando que a inscrição no Cadin e o protesto do título constituem cadastros de "obrigações pecuniárias vencidas e não pagas" e de "inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", respectivamente, não se afigura razoável que a garantia da dívida por intermédio de seguro garantia autorize a suspensão da inscrição no Cadin, mas não impeça o protesto da CDA. 3. O artigo 7º da Lei n. 10.522/2002 prevê como hipóteses diversas de suspensão do registro no Cadin "o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei" e a suspensão "da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei". Nestas condições, se recebida a garantia do débito como causa de suspensão da anotação no Cadin, depreende-se que a mesma garantia deve igualmente obstar o protesto do título que instruiu o executivo fiscal de origem. 4. Agravo de instrumento provido, para determinar que o agravado se abstenha de protestar a certidão de dívida ativa que instruiu a execução fiscal de origem em razão da apresentação de seguro garantia pela agravante. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030170-68.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/07/2026, DJEN DATA: 14/07/2026) Por conseguinte, considerando que há suficiente caução/contracautela nos presentes autos impõe-se a concessão da medida liminar almejada, devendo ser deferido o pedido de suspensão dos efeitos do protesto dos títulos executivos. Ante o exposto: Defiro o pedido de suspensão dos efeitos do protesto dos títulos executados nestes autos, enquanto permanecer integralmente garantido o débito em execução ou até a extinção da presente execução fiscal, observando que a suspensão deve se aperfeiçoar mediante o pagamento das custas/emolumentos cartorários pela parte executada junto ao respectivo ofício, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido do ID 459957592 para citação da viúva do executado, conforme art. 131, II, do Código Tributário Nacional c/c art. 1.997 do Código Civil. Tendo em vista a existência de mais herdeiros (VALDIR VANDERLEY VIEIRA e TEREZA CRISTINA VIEIRA MELLO, conforme ID 517180979), intime-se a parte exequente para que providencie o necessário à sua citação. Estando há muito superado o prazo adicional por ela solicitado no ID 350357812, intime-se a parte exequente para que comprove o registro da penhora junto ao registro imobiliário juntando a estes autos cópia atualizada da matrícula do bem imóvel de matrícula nº 17.010, do 1.º Serviço Registral de Imóveis de Nova Andradina. Por economia processual, cópia da presente decisão valerá como mandado/ofício/carta precatória e como demais expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal