Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO - MS14914-A
APELADO: SOLANGE MEDEIROS CITRO RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001033-82.2013.4.03.6003 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação à sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução fiscal pela prescrição, com fundamento nos artigos 174 e 156, inciso V, do CTN. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o pedido administrativo de compensação (PER/DCOMP) tem o efeito de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O pedido de compensação tributária configura inequívoco reconhecimento dos débitos, ensejando a hipótese interruptiva da prescrição do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. O prazo prescricional, interrompido pelo pedido de compensação administrativa, teve início em 24/03/2010, com a notificação do julgamento administrativo, sendo a execução fiscal ajuizada em 16/05/2013, não tendo assim ultrapassado o prazo do artigo 174 do CTN. IV. Dispositivo 5. Apelação provida para afastar a prescrição e a condenação em honorários sucumbenciais, com prosseguimento da ação executiva." __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174 e 156, inc. V; CTN, art. 174, p.u., IV; CTN, art. 168; e Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, AgInt no AREsp 703.389, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27.04.2020; STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no REsp 1.711.885/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 12.03.2019; STJ, Súmula 622; e STJ, Súmula 625. Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, quanto à: (1) ocorrência da prescrição intercorrente administrativa em razão da inércia da Fazenda Pública na análise do pedido de compensação de crédito tributário (PER/DCOMP), realizado em 2007, com notificação de indeferimento somente em 2010, sem qualquer justificativa para a morosidade; (2) violação do princípio da duração razoável do processo e aplicação da; (3) exclusiva responsabilidade do Fisco pela demora na constituição definitiva do crédito; e (4) necessidade de menção expressa ao artigos 5º, LXXVIII, da CF e 174 do CTN; e Lei 9.873/1999. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois, o acórdão embargado examinou a controvérsia à luz da legislação de regência e jurisprudência consolidada, consignando que o débito em cobro foi constituído mediante declarações da própria contribuinte, que apresentou pedido de compensação tributária em 30/03/2007, com rejeição parcial da homologação das compensações em 28/10/2009, sendo a devedora notificada em 24/03/2010, com o ajuizamento da execução fiscal, em 16/05/2013. Assentou-se expressamente que o pedido de compensação tributária, por configurar inequívoco reconhecimento dos débitos, interrompe o prazo prescricional (artigo 174, parágrafo único, IV, CTN), que voltou a correr por inteiro somente com a não-homologação do requerimento, restaurada a exigibilidade do crédito após exaurimento da instância administrativa, em 24/03/2010, pelo que, proposta a execução fiscal em 16/05/2013, não se cogita de prescrição. Ao contrário do aventado, não se verificou no caso morosidade excessiva, tampouco violação à razoável duração do processo administrativo. Ressalte-se, ademais, que inexiste previsão legal acerca da prescrição intercorrente em processo administrativo de crédito tributário, ao qual, inclusive, não se aplica a prescrição da Lei 9.873/1999, por expressa determinação legal (v. artigo 5º do referido diploma). No mais, mera discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação, baseada na análise de matéria de fato para a interpretação do direito aplicável, é equivocada ou insuficiente, fere normas (artigos 5º, LXXVIII, da CF e 174 do CTN; e Lei 9.873/1999) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Embora tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação da União para afastar a prescrição, com prosseguimento da ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de omissão quanto à ocorrência de prescrição intercorrente administrativa e violação ao princípio da razoável duração do processo e à Lei 9.873/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 4. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois, o acórdão embargado examinou a controvérsia à luz da legislação de regência e jurisprudência consolidada, consignando que o débito em cobro foi constituído mediante declarações da própria contribuinte, que apresentou pedido de compensação tributária em 30/03/2007, com rejeição parcial da homologação das compensações em 28/10/2009, sendo a devedora notificada em 24/03/2010, com o ajuizamento da execução fiscal, em 16/05/2013. Assentou-se expressamente que o pedido de compensação tributária, por configurar inequívoco reconhecimento dos débitos, interrompe o prazo prescricional (artigo 174, parágrafo único, IV, CTN), que voltou a correr por inteiro somente com a não-homologação do requerimento, restaurada a exigibilidade do crédito após exaurimento da instância administrativa, em 24/03/2010, pelo que, proposta a execução fiscal em 16/05/2013, não se cogita de prescrição. 5. Ao contrário do aventado, não se verificou no caso morosidade excessiva, tampouco violação à razoável duração do processo administrativo. 6. Ressalte-se, ademais, que inexiste previsão legal acerca da prescrição intercorrente em processo administrativo de crédito tributário, ao qual, inclusive, não se aplica a prescrição da Lei 9.873/1999, por expressa determinação legal (v. artigo 5º do referido diploma). 7. No mais, mera discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. 8. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação, baseada na análise de matéria de fato para a interpretação do direito aplicável, é equivocada ou insuficiente, fere normas (artigos 5º, LXXVIII, da CF e 174 do CTN; e Lei 9.873/1999) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Embora tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão