Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOANA BATISTA DE CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante o recente julgamento do Tema 1.124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, importante ressaltar que, no caso dos autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceu a presença do interesse processual, tendo a decisão transitado em julgado, não comportando nova discussão sobre essa questão. Contudo, remanesce nos autos a controvérsia relativa à fixação da data de início do benefício para fins de efeitos financeiros. A esse respeito, transcrevo o seguinte excerto do tema repetitivo 1.124 do STJ: "(...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.(...)" (grifei) Considerando que, nestes autos, foi concedida a aposentadoria mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades, com fundamento em laudo pericial realizado no âmbito judicial, concluo que a DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na data da citação, conforme disposição constante no item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124. Vale ressaltar que, embora o E. TRF3 tenha afirmado que a parte autora faz jus ao benefício a partir do requerimento administrativo, também determinou que este juízo fixasse a DIB consoante o decidido no Tema 1.124 do STJ. Trago à colação o trecho do julgado acerca dessa questão, que corrobora a inexistência de ofensa à coisa julgada, conforme v. Acórdão ID. 300323852: "...A controvérsia se dá em relação ao trabalho realizado pela parte autora no período de 22/02/1995 01/04/2010, laborado no Hospital Regional de Franca, na função de auxiliar de enfermagem. A parte autora apresentou PPP (id 260608501), afiançando que no período em questão ficava exposta a agentes biológicos (microorganismos, sangue e secreções) de forma ocasional e intermitente. Por outro lado, foi elaborado laudo pericial (id 274735617), demonstrando que no período de 22/02/1995 a 2001 a autora exerceu a atividade na pediatria e de 2001 a 01/04/2010, na unidade de UTI neonatal, ficando exposta em ambos os períodos, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (sangue, vírus e bactérias), o que permite o reconhecimento da atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.4 e 1.3.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, reconheço a atividade especial desempenhada pela parte autora no período de 22/02/1995 a 01/04/2010, determinando a conversão da atividade especial em comuns, aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Desse modo, computando-se o tempo de serviço rural e especial ora reconhecido, somados aos demais períodos incontroversos, restou demonstrado tempo superior a 30 (trinta) anos até a data do requerimento administrativo (30/11/2018), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, conforme tabela anexa. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.(grifei) Portanto, fixo a DIB na data da citação, em 26/06/2020. Observo que o benefício implantado, conforme ID. 300323858, está em desconformidade com o parâmetro supra. Em face do entendimento fixado acima, remetam-se os autos ao Setor de Cumprimento do INSS para que implante o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição), observando-se a DIB em 26/06/2020, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 1) Execução invertida Nas demandas previdenciárias em fase de cumprimento de sentença tem sido utilizada construção jurisprudencial denominada “execução invertida” objetivando maior economia e celeridade processual. Tendo em vista o quanto exposto acima, após a vinda aos autos da comprovação da implantação do benefício,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001183-26.2019.4.03.6113 intime-se o INSS para apresente cálculos de liquidação em “execução invertida”, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá o INSS indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Apresentados os cálculos intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os valores apurados pelo INSS, venham os autos conclusos para sua homologação. Em caso de discordância ou decorrido prazo em branco prossiga-se conforme o item 2. Ressalto que, se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. 2) Apresentação dos cálculos pela parte exequente. Em caso de discordância com os valores apurados pela autarquia previdenciária prossiga-se o trâmite processual conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente eventual cálculo de liquidação, conforme as especificações contidas nos incisos I a VI, do artigo 534, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora, no prazo acima referido, discriminar no cálculo o valor dos juros devidos ao(a) exequente e quanto aos honorários advocatícios, se houver, para possibilitar eventual expedição dos requisitórios. Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá a parte exequente indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. Em seguida, intime-se o INSS para impugnar, em querendo, a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Havendo concordância do INSS com os valores apurados pelo autor, venham os autos conclusos para sua homologação. Se for apresentada impugnação pelo INSS, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os cálculos elaborados pela Autarquia, venham os autos conclusos para sua homologação. Mantida a divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, conforme o julgado. Em seguida, dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, venham os autos conclusos para decisão sobre a impugnação. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal