Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA ALVES SALVADOR - SP142649
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-71.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO APARECIDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 18/12/2016, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. A decisão id. Num. 91521736 indeferiu o pedido de tutela de urgência, e deferiu a gratuidade da justiça. Concedeu prazo para o autor emendar a inicial especificando o valor atribuído à causa, mediante planilha de cálculo e informar, caso ultrapasse o limite de alçada do Juizado, se irá renunciar aos valores excedentes. Determinou ainda, entre outras providências, que o autor juntasse os autos do processo administrativo que resultou o indeferimento do benefício. O autor apresentou petição requerendo a redistribuição do processo para uma das Varas da Justiça Federal, uma vez que apurou o valor da causa no valor de R$ 114.554,92 (id. Num. 91521731). Juntou planilha de cálculo, procuração, declaração informando que não tem condições de arcar com as despesas processuais, cópia do CPF e RG, e comprovante de endereço (id. Num. 91521730 - Pág. 1/6). Também foi anexada a cópia dos autos do processo administrativo (id. Num. 91521730 - Pág. 7/45). Foi expedido mandado de citação (id. Num. 91519064). Citado (id. Num. 91521726), o réu apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. Num. 91521724). Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos requeridos pelo autor (id. Num. 91521708 - Pág. 1/15), a qual foi anulada por reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor atribuído à causa (id. Num. 91519883). Redistribuído o feito a este Juízo, proferiu-se despacho determinando a intimação do autor para manifestar sobre a contestação e para as partes especificarem as provas que pretendem produzir (id. Num. 91645600). O autor apresentou réplica requerendo a procedência da ação (id. Num. 98444750), o INSS não se manifestou. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade de frentista exercida nos seguintes períodos: ABREU & FUJII LTDA Auxiliar geral PPP id. Num. 91519093 - Pág. 11/13 01/02/1990 a 31/07/1990 POSTO GALO BRANCO LTDA Frentista PPP id. Num. 91519093 - Pág. 7/9 12/09/1995 a 02/05/1997 POSTO GALO BRANCO LTDA Frentista PPP id. Num. 91519093 - Pág. 7/9 01/08/1997 a 09/01/1998 PINCELI & PINCELI LTDA Frentista 02/05/1998 a 02/06/1999 POSTO GALO BRANCO LTDA Frentista PPP id. Num. 91519093 - Pág. 7/9 07/06/1999 a 10/10/2001 POSTO GALO BRANCO LTDA Trocador de óleo PPP id. Num. 91519093 - Pág. 3/5 01/11/2001 a 11/07/2005 POSTO GALO BRANCO LTDA Trocador de óleo PPP id. Num. 91519093 - Pág. 3/5 01/08/2005 a 19/04/2010 É possível o reconhecimento da natureza especial da atividade de frentista pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995, uma vez que o exercício desta atividade, por si só, indicava o contato habitual e permanente do segurado com agentes químicos derivados do petróleo, listados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Egrégio E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atividade de frentista é de natureza especial, tendo em vista o fato de que a pessoa que a exerce fica constantemente exposta a vapores de combustível, subsumindo-se, assim, aos termos do Decreto n. 53.831/64, Anexo cód. 1.2.11. Tanto isso é verdade que a atividade laboral desempenhada no comércio a varejo de combustíveis é classificada como de risco grave face à periculosidade do trabalho. 2. Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do STF. 3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 1.475.526, Rel Des. Federal Baptista Pereira, DJ 15/02/2013).” Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuem para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos.. ABREU & FUJII LTDA (atual denominação social de José Erdei & Cia Ltda). Período: 01/02/1990 a 31/07/1990, laborado na função de auxiliar geral. O PPP anexado (id. Num. 91519093 - Pág. 11/13) informa que a atividade consistia no descarregamento de óleo diesel, gasolina e etanol, auxiliava na limpeza do pátio das bombas de combustível e serviço em geral. Apesar de o formulário constar a ausência do nome do profissional responsável pelos registros ambientais, não vislumbro obstáculo em reconhecer a natureza especial da atividade exercida neste período, uma vez que para este período bastavam os formulários DSS 8030, SB 40, ou a própria profissiografia do PPP, relatando a exposição a agentes nocivos, com exceção do ruído e calor que necessitavam de laudo técnico. O descarregamento de combustível contido em caminhão tanque expõe o autor a contato com vapores de hidrocarbonetos, o que permite o reconhecimento da natureza especial do período por enquadramento ao código 1.2.11, do Decreto n° 53.831/64, no que se refere a operações executadas com derivados tóxicos de carbono. Conclusão: a atividade de auxiliar geral possui natureza especial nos termos da fundamentação supra.. POSTO GALO BRANCO LTDA Períodos: 12/09/1995 a 02/05/1997, 01/08/1997 a 09/01/1998, 07/06/1999 a 10/10/2001, laborados na função de frentista, 01/11/2001 a 11/07/2005, e 01/08/2005 a 19/04/2010, laborados na função de trocador de óleo. Atividade de frentista: O PPP apresentado (id. Num. 91519093 - Pág. 7/9) relata que o autor desempenhou a função de frentista cuja atividade era de abastecer veículos com combustíveis contendo hidrocarbonetos aromáticos. Informa exposição a agente químico (possível contato com inflamáveis), ergonômico (atenção e responsabilidade, trabalho em pé e turnos noturnos), e mecânico (assaltos, atropelamentos e probabilidade de incêndio/explosão). A atividade de frentista em posto de combustível, consistentes em abastecimento de veículos automotores e manipulação de com gasolina, álcool, diesel e outros derivados, lhe expõe de modo habitual e permanente aos vapores de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono durante a jornada de trabalho. Esta exposição aos agentes nocivos permite o reconhecimento da natureza especial da atividade dos períodos acima, por enquadramento ao código 1.0.19, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 Neste sentido, trago à colação os julgados do E. TRF da 3ª Região a seguir colacionados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. COMBUSTÍVEL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. CONCESSÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (...) 4. A sentença reconheceu a atividade especial no período de 01/03/1985 a 05/03/1997, em que o autor laborou como frentista. No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS, CNIS e o Perfil Profissiográfico Profissional que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 01/03/1985 a 31/05/1999, 01/09/1999 a 14/03/2006 e 01/09/2006 a 30/08/2013, como frentista e gerente de pista, do posto de gasolina - Posto 13 Jardins Ltda, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, como vapores de combustíveis e seus hidrocarbonetos (gasolina, álcool e diesel), com risco de explosão, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. 5. A r. sentença merece reparos, uma vez que restou demonstrado o labor especial também no período de 06/03/1997 a 30/08/2013, o que totaliza mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº. 8213/91. 6. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa - 24/09/2015, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. (...) 9. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230245 - 0004103-47.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 7. No caso dos autos, nos períodos de 01.07.1982 a 14.06.1984 e 14.11.1989 a 02.05.1990, a parte autora, nas atividades de motorista de caminhão e motorista carreteiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 92/92v e 249/249v), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 20.11.1991 a 22.05.1992, 18.01.1993 a 01.02.1994, 01.07.1995 a 29.02.1996, 20.03.1996 a 16.11.1999, 17.11.1999 a 14.10.2009 e 01.04.2010 a 30.04.2014, na atividade de frentista em posto de abastecimento de combustíveis, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros derivados(fls. 82/84, 95/96, 98/101 e 105/106), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 30 (trinta) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. (...) 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244473 - 0016826-62.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 ) (destaquei) Conclusão: a atividade de frentista, exercida nos períodos de 12/09/1995 a 02/05/1997, 01/08/1997 a 09/01/1998, 07/06/1999 a 10/10/2001, possui natureza especial. O agente mecânico e ergonômico não possui guarida na legislação previdenciária para fins de aposentadoria. Atividade de trocador de óleo: O PPP encartado (id. Num. 91519093 - Pág. 3/5) informa que o autor desempenhou a função de trocador de óleo nos períodos de 01/01/2001 a 11/07/2005, e 01/08/2005 a 19/04/2010. A profissiografia apresentada consta o seguinte teor: Troca de óleo em geral e lubrificação de veículos. Na execução das atividades há a utilização de solventes (gasolina) para a limpeza de peças e de produto químico para a limpeza das mãos sendo atualmente utilizado o MULTI – SULIMAX – desengordurante e desengraxante, composto por solvente, tensoativo não iônico, alcalizante e sequestrante, conservante, essência e veículo. Componente ativo: Butil Glicol. Informa que a atividade fica exposta a agente químico (contato com óleo queimado, graxas, solvente e produto químico descrito no campo 14.2), ergonômico (trabalho em pé), e mecânico (probabilidade de incêndio). Inicialmente convém ressaltar que o formulário menciona o fornecimento de EPI, mas não presta informações seguras quanto à sua eficácia. Para o deslinde da questão deve ser perquirido se a exposição aos agentes químicos elencados deve ser analisada sob o enfoque qualitativo e quantitativo, ou seja, se é necessária a verificação de índices de concentração mínimos de tais elementos no ambiente de trabalho para configurar a natureza especial da atividade, ou se, ao revés, para o desiderato pretendido pela parte autora é suficiente a constatação da presença desses agentes nocivos no ambiente laboral (análise meramente qualitativa). Conforme será explanado a seguir, até a entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99, não eram estabelecidos limites mínimos de exposição aos agentes químicos para caracterizar a natureza especial da atividade, de forma que esta análise era meramente qualitativa. Com efeito, o anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 era expresso ao dispor que o que determinava o direito ao benefício era a mera presença do agente químico no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho, verbis: CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO 1.0.0 AGENTES QUÍMICOS O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição. Por sua vez, o anexo IV do Decreto n. 3.048/99, em sua redação original, passou a prescrever que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” Posteriormente, no mesmo ano, foi editado o Decreto n.º 3.265/99, que alterou a redação da norma supratranscrita, para explicitar que “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” Portanto, a partir de 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048, o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição ao agente nocivo químico depende da comprovação de que o contato, além de habitual e permanente, ocorria em quantidades capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Destaco que, quando da publicação do Decreto n.º 3.048/99, inexistia norma expressa que fixasse os limites de tolerância que deveriam ser utilizados como parâmetro para a aferição da especialidade da atividade laborativa. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática da legislação previdenciária vigente na época, em especial do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 9.732/98, e do artigo 68, parágrafos 1º e 2º, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original, conclui-se que a quantidade nociva à saúde do trabalhador é aquela que ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista na Norma Regulamentadora 15 – NR15, mais precisamente em seus anexos 11 a 13-A. Por medida de clareza, transcrevo os dispositivos das leis ordinárias mencionadas, bem assim, o item 15.1 da Norma Regulamentadora 15 – NR 15: Lei n.º 8.213/91 Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Decreto n.º 3.048/99 Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Norma Regulamentadora 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1. Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Posteriormente, em 18/11/2003, o Decreto n.º 4.882, inseriu o parágrafo 11 ao artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99, que prescreve expressamente que as avaliações ambientais, para fins previdenciários, devem considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista: § 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Nada obstante, nova alteração operada na legislação infralegal no ano de 2013 excluiu a disposição acima referida e incluiu os parágrafos 12 e 13 no mencionado artigo 68, abaixo transcritos: § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013). Cumpre ressaltar que os limites de tolerância continuam sendo aqueles estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão do disposto no artigo 279, inciso I, da Instrução Normativa n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, do Ministério da Previdência Social, abaixo transcrito: Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. Infere-se, portanto, que para a mensuração dos agentes químicos devem ser observados o procedimento e a metodologia constantes nos normativos editados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, ao passo que os limites de tolerância a esses agentes continua sendo aqueles estabelecidos pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo assim, em resumo:. Até 05/05/1999: a exposição aos agentes químicos é qualitativa, independentemente de quaisquer limites de tolerância;. A partir de 06/05/1999: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, devendo ser observados os limites de tolerância previstos nos anexos 11 a 13-A da NR15, excetuadas as hipóteses em que o próprio ordenamento jurídico prescreve que a análise continua a ser realizada de forma exclusivamente qualitativa, como ocorre, por exemplo, se o segurado trabalho exposto a agentes químicos potencialmente cancerígenos. No caso concreto, observo que o período de labor de 01/01/2001 a 11/07/2005, e 01/08/2005 a 19/04/2010, é posterior ao início de vigência do Decreto nº 3.048/99, de modo que, a avaliação do agente químico é feita de forma quantitativa. O PPP apresentado não consta a concentração dos componentes dos agentes químicos utilizados no desempenho da atividade de trocador de óleo. Ademais, o mero contato com solventes (gasolina, etc.) para a limpeza das mãos não é suficiente para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida. Em face do exposto, concluo que a atividade de trocador de óleo não possui natureza especial. Em conclusão, deve ser considerado trabalho desempenhado em atividade especial os seguintes períodos: ABREU & FUJII LTDA 01/02/1990 a 31/07/1990 POSTO GALO BRANCO LTDA 12/09/1995 a 02/05/1997 POSTO GALO BRANCO LTDA 01/08/1997 a 09/01/1998 POSTO GALO BRANCO LTDA 07/06/1999 a 10/10/2001 Diante desse contexto, verifico que a soma dos períodos acima é insuficiente para que o autor obtenha o benefício de aposentadoria especial. Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria especial; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: ABREU & FUJII LTDA 01/02/1990 a 31/07/1990 POSTO GALO BRANCO LTDA 12/09/1995 a 02/05/1997 POSTO GALO BRANCO LTDA 01/08/1997 a 09/01/1998 POSTO GALO BRANCO LTDA 07/06/1999 a 10/10/2001 Considerando que a procedência parcial abrangeu parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar o período de trabalho especial reconhecido nesta sentença. Após, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intime-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal