Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BBC PROCESSADORA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, LUIZ ANTONIO MONTEIRO JUNIOR - SP314843, MAURI CAVALCANTE VIEGAS JUNIOR - SP375513, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002455-39.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação ordinária (id53547655) ajuizada por BBC PROCESSADORA S.A. em face da UNIÃO visando à anulação de débito fiscal relativo aos “créditos tributários de IRPJ materializados pelos Autos de Infração objeto do Processo Administrativo nº 19311.720193/2014-47, com a consequente recomposição dos saldos de prejuízo fiscal no ano base de 2011”, ou, subsidiariamente, “a anulação dos créditos tributários decorrentes da dedução, da base de cálculo IRPJ de despesas com amortização de ágio referente à parcela do ativo residual ao relacionado às notas promissórias.”, ou ao menos que “sejam anulados os juros incidentes sobre as multas”. Narra que: “valeu-se de previsão legal que expressamente autoriza a dedução fiscal das despesas havidas com ágio, no caso, aquele apurado na aquisição de participações societárias da Celta Holdings S.A. (“Celta Holding”) pela Holdco One S.A. (“Holdco One”). No caso, esta última sociedade foi posteriormente incorporada pela Requerente, razão pela qual o ágio passou a fazer parte de seu patrimônio e foi amortizado fiscalmente a partir de janeiro de 2010 (nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97).” “foi autuada para a exigência do IRPJ e da CSLL, cumulados com juros de mora e multas de ofício e isolada, sob a alegação de que teria excluído indevidamente do lucro líquido, na determinação do lucro real dos anos-calendário de 2010 a 2012, a amortização do ágio pago pela aquisição das ações societárias majoritárias da Celta Holdings S.A. (“Celta Holding”) pela Holdco One S.A. (“Holdco One”). Segundo a Requerida, referido ágio não poderia ser amortizado, uma vez que, em síntese: (i) Parte do ágio contabilizado (cerca de R$ 118 milhões) seria fruto de simulação de transferência patrimonial de ativos (notas promissórias). Ainda segundo a Requerida, as obrigações contidas nos títulos seriam cláusulas contratuais, e não ativos transferíveis; (ii) O fundamento do pagamento do ágio não seria a rentabilidade futura do investimento adquirido, o que inviabilizaria a dedução das despesas das bases de cálculo do IRPJ e CSLL; (iii) O ágio em comento diria respeito a aquisição de investimento avaliado a valor contábil entregue em devolução de capital (artigo 22 da Lei nº 9.249/95), de modo que, no presente caso, não haveria ágio, mas prejuízo da investidora, o qual não poderia ser aproveitado pela sucessora por incorporação.” Não será objeto da presente ação a parcela remanescente do Processo Administrativo nº 19311.720193/2014-47, relativa à Contribuição Social Sobre o Lucro (“CSLL”), que ainda está em discussão na esfera administrativa e, portanto, com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, III do Código Infere-se da exposição fática que não há dúvidas quanto à essência dos fatos narrados: (i) o vendedor recebeu ativo em valor superior àquele em que registrado o ativo, (ii) o sobrepreço (ou ágio) era justificado na expectativa da rentabilidade futura desse ativo (iii) com base em laudo de terceiro independente e (iv) a lei permite a dedução desse ágio das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os pontos de divergência estão todos centrados em questões formais e na ingerência estatal indevida na autonomia privada e livre iniciativa, que torna praticamente impossível a dedução fiscal do ágio no País, em franco desrespeito à previsão legal que autoriza esse procedimento Aponta em sua defesa: Na primeira frente, demonstrar-se-á que as notas promissórias consistiam títulos de crédito legítimos e idôneos que observaram todos os requisitos da legislação de regência, motivo pela qual não poderiam ser consideradas (i) simuladas ou (ii) não representativas de ativos passíveis de registro contábil. Na segunda frente, a Autora evidenciará que a alegação fiscal de que teria havido uma “perda de capital” não se sustenta sob aspectos contábeis ou econômicos. Houve, sim, o correto registro de ativo pelo seu valor contábil, que inclusive é inferior ao valor recuperável com base no laudo de expectativa de rentabilidade futura. Na terceira frente, restará evidente que, nos termos da legislação de regência (artigo 20, § 3º do Decreto-lei nº 1.598/77), o ágio fundamentado na expectativa de rentabilidade futura deveria estar respaldado em “demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante de escrituração”, exatamente o caso em tela, mediante apresentação de laudo de avaliação elaborado por empresa de auditoria independente. Em uma quarta frente, a Autora mostrará que não há qualquer invalidade no aproveitamento fiscal de ágio decorrente de incorporação reversa (incorporação da HoldCo One pela Requerente) ou de suposta transferência decorrente desta, sobretudo porque havia expressa disposição legal autorizando o expediente (artigo 8º da Lei nº 9.532/97). Na quinta frente, será demonstrado que todos os atos praticados pela joint venture, incluindo a constituição de sociedades de propósito específico, taxadas pejorativamente pela Ré como sendo “empresas veículos”, foram válidos (praticados conforme legislação vigente à época dos fatos, devidamente registrados e aprovados pelos órgãos competentes) e possuem evidente propósito negocial. Ademais, na sexta frente, a Autora deixará claro que não é dado à Ré desconsiderar os atos em questão – tal como, por exemplo o fundamento econômico que suportou o ágio – com vistas a negar o aproveitamento fiscal deste. Nessa linha, o parágrafo único do artigo 116 do CTN seria a única norma que poderia ter sido aventada para a desconsideração de operação sem substância econômica. Todavia, a lei ordinária que o dispositivo reclama – e que preveria quais os procedimentos a adotar para tal fim – jamais veio a lume. Em consequência, não há qualquer lastro legal para que a Ré afaste a validade de negócios jurídicos. Por fim, na sétima frente, demonstrará a impossibilidade em se exigir juros sobre a multa, como pretende indevidamente a Ré. Defende ser indevida a glosa de prejuízos fiscais operacionais e não operacionais, uma vez cancelados os lançamentos de IRPJ, não há que se falar em compensações indevidas de prejuízo fiscal no ano base de 2011, e “Para demonstrar que o valor compensado está correto, mencione-se que, por um lapso, os valores foram lançados erroneamente na DIPJ de 2012, nas linhas 43 e 44 da ficha 06-A, quando deveriam ter sido lançados nas linhas 66 a 72 da mesma ficha.” Juntou documentos e houve a suspensão da exigibilidade mediante depósito do montante (id53547159). A União apresentou contestação (id118649967) sustentando que: a empresa fiscalizada, por meio de atos simulados, orquestrou uma complexa sequência de operações societárias com exclusivos objetivos fiscais; inexiste ágio, que somente ocorre em uma transação que representa um resultado econômico de um processo de compra e venda de ativos líquidos com a formação de um preço justo, cujas partes envolvidas sejam não relacionadas e independentes; o ágio amortizado, na verdade, não corresponde à aquisição de uma participação societária com base em sua rentabilidade futura; aplicando-se o disposto no artigo 22 da Lei nº 9.249/1995, vê-se, portanto, que ao resgate de ações promovido pela CELTA HOLDINGS se aplica o disposto no parágrafo 2º, isso porque, tendo a CELTA HOLDINGS estipulado o valor do resgate em R$ 56 milhões, esse pagamento foi realizado por meio da transferência de um direito do ativo dessa empresa avaliado pela própria sociedade por R$ 56 milhões. Logo, de acordo com a letra clara do referido parágrafo, conclui-se que a HOLDCO ONE deveria ter reconhecido essa participação também por R$ 56 milhões, pois este montante equivale ao valor “AVALIADO PELA PESSOA JURÍDICA QUE ESTÁ DEVOLVENDO CAPITAL”; as ações da FIDELITY PROCESSADORA foram transferidas pela CELTA HOLDINGS pelo seu valor contábil; com base no valor pelo qual essas ações eram reconhecidas no patrimônio da CELTA HOLDINGS. Portanto, não há que se falar em transferência dessas ações a valor de mercado, independentemente da existência de qualquer laudo; as notas promissórias são inválidas por ausência de autonomia e abstração; não houve novação do Contrato de Investimento decorrente da saída do ABN do negócio, uma vez que a obrigação antiga foi extinta, e, como novo, foi realizado um negócio diferente do anterior e não mera repactuação; houve (i) Emissão de notas promissórias artificiais; (ii) Declaração e contabilização de uma novação inexistente e (iii) Declaração de uma aquisição societária inexistente. Defende a correção da glosa das compensações de prejuízos fiscais e a incidência de juros sobre a multa. Juntou documentos. Réplica da parte autora (id149872536). Perícia contábil realizada (id351009528). A parte autora se manifestou e juntou parecer de seu Assistente Técnico (id354610550). A União se manifestou (id354935858), juntando manifestação técnica de Auditor Fiscal. Liberado o restante dos honorários ao perito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nada obstante o resultado da perícia contábil (id351009528), deixo de segui-lo pelo entendimento de que as questões jurídicas se sobrepõem na análise da questão objeto destes autos. O Termo de Verificação Fiscal do auto de infração traz extensa descrição dos fatos e fundamentos da autuação fiscal (id53383010), culminando por glosar o valor contabilizado a título de ágio, com base em notas promissórias que não seriam ativos, mas cláusula contratual; também glosando o ágio amortizado sob o fundamento de que o inciso II do artigo 386 do RIR 99 não permite deduzir a amortização de ágio com fundamento o inciso III do § 2º do artigo 385 (outras razões econômicas), e ainda concluindo pela inexistência de ágio, porque seria devolução de capital em bens, dação em pagamento. Após descrever os fatos e controvérsias na esfera administrativa, bem anotou o Professor Doutor Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, ilustre Conselheiro do CARF e relator do Voto no acórdão 1401-002.340 (id53383029, p73): É costumeiro, nos planejamentos tributários, falar, tanto a defesa, quanto a acusação, de se observar o filme e não as fotografias individuais de cada operação. Eu também adoto essa posição e sob essa perspectiva irei tratar a autuação. E tal é a perspectiva a ser adotada. E o ilustre Conselheiro bem destacou o cerne da questão: Nesse passo, chamam, no mínimo, a atenção no presente feito as colocações iniciais da autoridade fiscal de que uma transferência patrimonial da ordem de R$ 104 milhões tenha redundado exonerações tributárias de R$ 120 milhões, sendo R$ 72 milhões em proveito do recorrente por meio da amortização de ágio. Conforme sua descrição, em 2006, os grupos Bradesco, ABN Amro e Fidelity constituíram uma Joint Venture (correspondente ao próprio contribuinte, Fidelity Processadora), com o fito de prestar serviços de processamento de cartões de crédito para os próprios bancos e para terceiros. Foram realizados contratos de prestação de serviços e de associação. Do lado do Grupo Fidelity, foi criada a Fidelity Processadora com a parte operativa da sua empresa Certegy Ltda, investiuse R$ 79 milhões e pagou-se aos bancos um bônus de R$ 168 milhões mais 49% de participação na Fidelity Processadora. Quanto ao bônus, R$ 50 milhões foram pagos em dinheiro e o restante (R$ 118 milhões) foram pagos por meio de notas promissórias condicionadas a eventos futuros e incertos. Para os bancos não sofrerem tributação dos valores recebidos e ainda possibilitar a amortização de ágio, a cessão das ações e o pagamento do bônus foram realizados por meio de transferência patrimonial para empresa dos bancos. A autoridade fiscal passa a relatar os eventos societários e contratuais que resultaram na geração do ágio. Basicamente: a) O grupo Fidelity criou uma empresa "Holdco One", que participava de Miaplacidus, esta detentora dos ativos financeiros e das ações de Fidelity Processadora b) De outro lado, os bancos criaram duas empresas: Celta Holdings e Centa Processadora. A primeira era proprietária da segunda, a qual foi contratada a prestar serviços aos bancos, apesar de possuir ativos de apenas R$ 871,00. c) A Celta Holdings (criada pelos bancos) incorporou Miaplacidus (do grupo Fidelity). Como resultado, Celta Holdings recebeu os ativos financeiros e 49% de participação na Fidelity Processadora. A Holdco One recebeu 51% das ações da Fidelity Processadora e escriturou ágio. d) A Fidelity Processadora incorporou a Holdco One, contabilizou o ativo diferido de ágio no valor de R$ 211 milhões e iniciou o seu aproveitamento fiscal por meio de amortização a parti de 2010. e) As notas promissórias, as quais ficaram no ativo de Celta Holdings, não foram pagas, mas sim substituídas por outras no valor de R$ 97 milhões. Esses fatos descritos pela autoridade fiscal são incontroversos.” Por seu lado, o Ministro Afrânio Vilela deixou anotado, em seu voto quando da apreciação do REsp. 2.152.642/RJ, que: “... Ademais, é fundamental salientar que o REsp 2.026.473/SC não chancelou a possibilidade do aproveitamento do ágio em toda e qualquer operação entre partes vinculadas. Ao revés, as premissas apontadas no referido julgado são: 1) A exposição de motivos da Medida Provisória 1.602/1997, convertida na Lei 9.532/1997, deixou hialino o intuito de restrição da consideração do ágio como despesa dedutível, mediante a instituição de óbices à amortização de qualquer tipo de ágio nas operações de incorporação. Com isso o legislador visou limitar a dedução do ágio às hipóteses em que fossem acarretados efeitos econômico-tributários que o justificassem; 2) incumbe ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, sem pressupor que a só existência de ágio entre partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já seria abusiva....” E o Fisco deixou bem demonstrada a artificialidade das operações, cujo ágio foi gerado apenas em decorrência da forma pela qual as partes entraram e saíram das empresas envolvidas. Quanto às “notas promissórias”, a fiscalização apurou que: Trata-se, de fato, de vencimento em data incerta. No Termo de Verificação Fiscal (id53383010, p30) foi consignado: Transcrevemos a seguir trechos das Notas Promissórias traduzidas, apresentadas pelo contribuinte Fidelity Participações e Serviços, em resposta a diligência realizada junto ao mesmo.... "1. Data de Vencimento. Esta Primeira Promissória de Migração equivalente ao Primeiro Pagamento de Migração será devida e exigível pela Emitente dentro de 30 (trinta) dias a partir da sua apresentação, após a Data de Migração (conforme definido no Contrato de Investimento)... A Segunda Promissória de Migração tem texto semelhante ao da Primeira Nota de Migração, apenas diferenciando o valor, que é de US$26.000.000,00 ". A Promissória de Volume tem texto semelhante ao da Primeira Nota de Migração, inclusive o valor de US$ 14.750.000,00, diferenciando-se apenas quanto a data de vencimento, que neste caso é após a Data de Liberação do Volume, conforme estipulado no item “1” a seguir: "1. Data de Vencimento. Esta Promissória de Volume será devida e exigível pela Emitente dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua apresentação, após a Data de Liberação do Volume (conforme definido no Contrato de Investimento)". E, como aponta a Fiscalização, além da indefinição das Datas de Migração e de Liberação do Volume, ainda constou no contrato de investimento que se não houve uma Data de Migração ou um Data de Liberação de Volume a respectiva “nota” será devolvida, sem qualquer custo, “e a respectiva promessa de pagamento será considerada retirada, e nenhum pagamento será devido.” Nesse diapasão, é de se rememorar o artigo 125 do Código Civil que assim dispõe: "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa". Na mesma linha, prevê o artigo 117 do Código Tributário Nacional: Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento Também lembrou a Fiscalização que a Lei Uniforme de Genebra não autoriza a nota promissória com vencimento a um certo termo de DATA INCERTA. Vislumbra-se, então que tais “notas promissórias” não são ativos, apenas obrigações contratuais, não podendo ser contabilizadas no ativo da empresa. Em relação ao fundamento do ágio, conforme artigos 385 e 386 do RIR/99, somente o ágio decorrente de rentabilidade futura é passível de amortização. Também aqui a Fiscalização bem apontou que: Como anotado pelo ínclito Conselheiro Relator do acórdão: Não podemos perder de vista que os três grupos societários se reuniram numa Joint Venture para reunir esforços operacionais e tecnológicos por parte do Grupo Fidelity e, do lado do bancos, a sua carteira de clientes. A própria contribuinte confirmou que na parceria ingressara com a capacidade técnica e operacional do Grupo Fidelity e os Bancos levariam para a sociedade sua capacidade de contratar. E argutamente o ilustre Conselheiro conclui que: Ora, como justificar que, nessa reunião, surgiu um ágio justamente na Joint Venture (a Fidelity Processamento). Não houve atividade operacional adquirida de um grupo pelo outro grupo a justificar, em favor do adquirente, o registro do ativo com ágio amortizável, sobretudo por acabar no patrimônio, mediante as passagens artificiais de reorganizações societárias consequentemente, não houve confusão do adquirente com o adquirido para justificar a amortização. O "filme" não revela tais acontecimentos. Tal conclusão se mostra congruente com os fatos que resultaram no surgimento artificial de ágio. Quanto ao terceiro fundamento da fiscalização, constou que: E os acórdãos bem fundamentam a questão, conforme excerto do acórdão da DRJ (id53383027, p94) que também embasou a decisão do CARF: No caso em tela, verifica-se que, ao determinar o resgate de sua participação societária em posse da empresa Holdco One, a empresa Celta Holdings propôs-se a pagar, por meio de ações da empresa Fidelity, o valor contábil das mesmas, ou seja R$ 54 milhões. Em contrapartida, a empresa Holdco One, que possuía em sua escrituração "ativo investimentos" referente às ações da Celta no valor de R$ R$ 267 milhões, recebeu a participação na empresa Fidelity pelo valor contábil das ações da Celta, registrando ágio de R$ 211 milhões relativo à diferença entre o valor em sua contabilidade das ações devolvidas (267 milhões) e o valor contábil da Fidelity na escrituração da Celta (R$ 54 milhões). O resgate das ações da Celta encontrava-se previsto desde sua emissão, em 12/04/2006, quando a empresa fez constar de seu estatuto que a devolução se daria através de dação em pagamento, nos termos do parágrafo 6º do artigos 44 da Lei n° 6404 de 1976 e art. 22 da Lei n° 9.249 de 1995. Consoante dispõe o art. 44 da Lei n° 6.404/1976: Art. 44. O estatuto ou a assembléia geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação. § 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes. § 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia. § 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas. § 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia. § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia geral que deliberar a amortização em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente. § 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) Extrai-se do referido artigo, da ata da Assembléia Geral Extraordinária e do Estatuto da Empresa Celta Holdings que a operação prevista consistia, portanto, em pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação (parágrafo 1º), ou seja, extinção da participação. Para que fosse efetivada a transação, necessário era estabelecer o valor das ações e dos bens dados em contrapartida. Nesse contexto, dispõe a legislação: Lei n° 9.249 de 1995 Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica [Celta Holdings], que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista [Holdco One], a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. § 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado. § 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica [ Holdco One], os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital [Celta Holdings]. § 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. § 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. Observe-se que o caput do artigo traz a previsão de que cabe à empresa investida (Celta Holdings), àquela que está devolvendo capital em troca de suas ações, determinar o valor dos bens a serem concedidos à investidora (Holdco One), avaliando-os pelo valor contábil ou de mercado. No caso em apreço, constata-se que cabia à empresa Celta Holdings determinar se o valor do bem entregue seria o contábil ou o de mercado, efetuando ainda sua avaliação. Outra não poderia ser a interpretação, vez que, segundo dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo, cabe à empresa responsável pela entrega do bem (Celta Holdings) a tributação de eventual ganho de capital resultante por sua avaliação a preço de mercado. Ao avaliar o bem ou direito, a empresa investida (Celta Holdings) está determinando o valor pelo qual suas ações serão devolvidas, bem como o custo de aquisição do bem ou direito entregue. O custo de aquisição das ações da Fidelity (bem dado em contrapartida à devolução das participações societárias), portanto, deve ser determinado pela empresa que está devolvendo o capital (Celta Holdings), o valor por ela atribuído ou registrado a sua participação extinta. Não há liberdade para a variação do preço como ocorreria em caso de retirada de sócio, onde estipulado o pagamento pelo livre arbítrio das partes. A lei determina que seja a empresa investida a avaliar e estipular o preço a ser pago por suas ações. Ora, no presente caso, se a Celta Holdings, em troca de suas ações, optasse por pagar em espécie/dinheiro, teria pago R$ 54 milhões, conforme se propôs e restava definido em sua AGE e nos laudos de avaliação apresentados. Não seria possível à investidora Holdco One reconhecer, em tal caso, valor diverso em sua contabilidade, como procedeu com as ações da Fidelity. O tratamento dado não é de permuta, como escriturou a investidora, mas de dação em pagamento, como deixa claro a empresa Celta Holdings em sua Ata de AGE e, inclusive, reconhece a Impugnante. Reprise-se que a legislação determina a avaliação pela empresa que está tendo seu capital reduzido (no caso, a Celta Holdings) e seus bens entregues aos sócios, seja a valor de mercado, seja a valor contábil. Assim, é ela a responsável pela avaliação da participação societária entregue aos sócios na devolução de capital. A devolução de capital, nestes termos, poderia gerar eventual ganho de capital, não tributável na investidora, ou mesmo perda. Mas não há como aceitar o registro de ágio, mormente quando o bem dado em devolução de capital foi avaliado na investida (Celta Holdings) por valor contábil inferior ao das ações registradas na contabilidade da investidora (Holdco One). Observe-se que a devolução de capital gera extinção das ações, que, conforme previsão contida no art. 426 do RIR, resulta em perda do ágio escriturado em relação às participações societárias constantes da contabilidade da investidora. O recebimento das ações da Fidelity se deu em momento posterior, consubstanciado em valor apurado em dação de pagamento pela extinção do investimento. Para melhor esclarecimento, reproduz-se o disposto no artigo 426 do Regulamento do imposto de Renda (Decreto nº 3000 de 1999): Art. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V): I valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte II ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real III provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Segundo previsão do referido artigo, quando da extinção ou alienação de investimento avaliado pelo MEP, o ágio deve ser considerado para a determinação do valor contábil, devendo ser baixado em contrapartida a ganho ou perda de capital. Considerandose a ocorrência de dação em pagamento, ao efetuar a devolução da participação societária, cabe ao acionista (no caso, a Holdco One) baixar em seu ativo os valores escriturados do investimento, reconhecendo a eventual perda incorrida, vez que o valor do bem dado em contrapartida fora avaliado pela empresa que estava efetuando a devolução de capital (Celta Holdings) em montante inferior. No presente caso, o custo de aquisição das ações da Celta Holdings fora estipulado em R$ 54 milhões, consoante avaliação efetuada por quem de direito: a empresa que estava devolvendo capital, e votada pelos acionistas, conforme consignado em ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30 de setembro de 2008. Pois veja Inclusive, tal avaliação fora aprovada pela própria Holdco One, na posição de acionista da empresa, demonstrando sua anuência à valoração efetuada na mesma ata de assembléia acima reproduzida, consoante previsão legal: Ora,
diante do exposto, não caberia sequer supor a geração de ágio no registro das ações da Fidelity. Tanto mais de ágio dedutível. As ações da Fidelity foram entregues pelo valor de R$ 54 milhões, devendo ser contabilizadas pelo mesmo montante, consoante prevê a lei: conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital. O registro deve se dar pelo valor da operação, nada mais. Eventual investimento registrado a maior na contabilidade da investidora/sócia deveria ser reconhecido como perda no momento da extinção do investimento por meio da devolução de capital. Até porque, recebendo ela (Holdco) bens no valor de R$ 54 milhões para a devolução de sua participação, o ágio registrado de R$ 133 milhões relativamente ao investimento na empresa Celta Holdings, motivado pelas notas já questionadas e pelas ações da própria Fidelity, somente fez exposta a situação questionável em que contabilizado. Como as perdas auferidas pela empresa Holdco, ainda que gerassem prejuízos no período em que incorridas, não poderiam ser amortizadas por sua incorporadora (Fidelity Processadora, em 2009), não há que se falar de ágio amortizável no presente processo. Com base em tais fundamentos, é de se manter a glosa efetivada, inclusive quanto ao pedido subsidiário de manutenção da amortização de ágio da parte não relativa às notas promissórias. Por fim, é de se anotar que a perícia judicial (id351009528), embora tenha partido do princípio de que as notas promissórias seriam válidas, reconheceu a incerteza envolvida na operação e opinou que, em observância aos princípios da Oportunidade e Prudência, não poderiam ter o valor integral reconhecido, mas estimaram uma perda de 50%: “223. Portanto, V. Excelência, a equipe pericial propõe que, dada a incerteza envolvida nos recebimentos das notas promissórias de volume e migração, que a Holdco One deveria ter constituído estimativa de perda de metade do valor das notas promissórias escrituradas na Miaplácidus. 224. Em vez de as notas promissórias terem sido reconhecidas por R$ 118.453.650,00, a equipe pericial, com fulcro nos Princípios Contábeis da Oportunidade e Prudência, entende, portanto, que o valor correto seria de R$ 59.226.825,00.” Contudo, com constou ao início, deixo de seguir as conclusões da perícia, em razão das questões jurídicas do incidentes. Juros de mora sobre a multa No que tange à alegação de impossibilidade de incidência dos juros de mora sobre a multa aplicada, não se pode olvidar que, embora o artigo 139 do Código Tributário Nacional diga que “O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”, o § 3º do artigo 113 do mesmo CTN dispõe que: “§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária” Já o artigo 161 do aludido Código Tributário Nacional deixa consignado que “crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora”. Ou seja, por integrar o crédito tributário, de rigor a incidência dos juros sobre a multa. Nesse diapasão, não se pode extrair outra interpretação da previsão do § 3º do artigo 61 da Lei 9.430, de 1991 – que previu a incidência da taxa Selic “Sobre os débitos a que se refere este artigo” – se não de que os débitos aí mencionados são “Art. 61. Os débitos para com a União” administrados pela Receita Federal, como mencionado já ao início do artigo, abrangendo, então, todo o débito. Não é demais lembrar que, acaso não houvesse a incidência da previsão do artigo 61 da Lei 9.430/96 sobre a multa de ofício, por ser ela integrante do crédito tributário, não haveria a exclusão de juros de mora, em razão da incidência direta do disposto no §º 1º do artigo 161 do CTN: “ § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.” A jurisprudência do STJ é pela incidência dos juros sobre a multa de ofício: Veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS SOBRE A MULTA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282 do STF) 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Sùmula 83 do STJ). 4. A tese de nulidade do processo administrativo fiscal por cerceamento de direito de defesa em razão do não conhecimento de recurso administrativo apresentado concomitante à propositura de ação judicial não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias. 5. Incide juros de mora sobre a multa pecuniária, por constituir o valor da multa o crédito tributário. Precedentes. 6. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1136430 / SP, 1ª T, Min.Gurgel de Faria, de 20/04/20) “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de atraso no pagamento da dívida, os juros devem incidir sobre a totalidade do crédito, inclusive sobre a multa. Vide julgado: (AC nº 2005.72.01.000031-1/SC, 2ª Turma, TRF da 4ª Região, 20/05/08) - "tanto à multa quanto ao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos e critérios de cobrança". 2. Na forma do art. 139 do CTN, "o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dela". Desse modo, os acréscimos legais são devidos e integram-se no principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica. 3. O art. 161 do CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre o crédito não integralmente pago no vencimento, estando nele incluídos tanto o valor do tributo devido como o da penalidade decorrente do seu não pontual pagamento. 4. Portanto, levando-se em conta a legislação que rege a matéria, conclui-se que a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário não pago pontualmente, no qual está inserida a multa de ofício, tem previsão legal. 5. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ªT, ApCiv - 0001482-79.2009.4.03.6100, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, de 13/06/2019) No mesmo sentido decide o TRF3: “...5. Incidem juros de mora sobre a penalidade pecuniária devida, pois esta integra a obrigação principal a teor do artigo 113 e 161 do CTN...” (ApCiv 0004210-56.2016.4.03.6130, 3ª T, TRF3, de 26/05/22, Rel. Des. Federal Luis Caros Hiroki Muta) “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de atraso no pagamento da dívida, os juros devem incidir sobre a totalidade do crédito, inclusive sobre a multa. Vide julgado: (AC nº 2005.72.01.000031-1/SC, 2ª Turma, TRF da 4ª Região, 20/05/08) - "tanto à multa quanto ao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos e critérios de cobrança". 2. Na forma do art. 139 do CTN, "o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dela". Desse modo, os acréscimos legais são devidos e integram-se no principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica. 3. O art. 161 do CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre o crédito não integralmente pago no vencimento, estando nele incluídos tanto o valor do tributo devido como o da penalidade decorrente do seu não pontual pagamento. 4. Portanto, levando-se em conta a legislação que rege a matéria, conclui-se que a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário não pago pontualmente, no qual está inserida a multa de ofício, tem previsão legal. 5. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ªT, ApCiv - 0001482-79.2009.4.03.6100, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, de 13/06/2019) Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC, calculado sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 29 de agosto de 2025.