Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO Advogados do(a)
AUTOR: ANGELA CAROLINA MENDES ROSSI ARRUDA - SP337971, RENATO TAVARES SERAFIM - SP267264
REU: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A Advogado do(a)
REU: LUIZ GABRIEL XAVIER DOS SANTOS - DF37689 D E C I S Ã O Dê-se baixa na conclusão.
MONITÓRIA (40) Nº 5028247-79.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET em face da Telebrás – Telecomunicações Brasileiras S/A, visando ao pagamento de R$ 20.616,96, decorrente da cessão de seu empregado José Renato Guimarães para ocupar um cargo de confiança. Afirma que o valor corresponde às despesas com pagamento de salários e demais benefícios do cargo, no período de 19/09/2016 até 08/03/2019. Pelo Id 246669142, a Telebrás apresentou embargos à monitória, alegando incompetência absoluta do Juízo, sob o argumento de que, por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para julgamento da lide é da Justiça Estadual. Na sua impugnação, a CET afirmou assistir razão à Telebrás e requereu que os autos fossem encaminhados ao Juízo competente (Id 248790522). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão à Telebrás ao alegar a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento da lide. Com efeito, as partes são sociedades de economia mista e, apesar da Telebrás estar sob o controle da União Federal, a relação jurídica aqui discutida não gera interesse da União Federal, no feito. Ademais, por não se tratar de mandado de segurança, não há que se falar em ato de autoridade federal. Desse modo, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual, com o que concordou a própria autora. Esse é o entendimento do Colendo STJ. Confiram-se os seguintes julgados: “Processual Civil. Agravo no Conflito de Competência. Justiça federal e estadual. Ação de cobrança de indenização securitária. Telebrás. - Compete à justiça estadual processar e julgar ação de cobrança de indenização securitária proposta em face da Telebrás, como estipulante do contrato de seguro, manifestada a ausência de interesse da União. - Agravo não provido.” (AgRg no CC 29089, 2ª Seção do STJ, j. em 27/11/2002, Relatora: Nacy Andrighi – grifei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. NOSSA CAIXA S/A. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SÚMULA 517/STF. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULA 150/STJ. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças Estadual e Federal, nos autos de ação popular ajuizada contra o Banco Nossa Caixa S/A, por meio da qual pretende o autor anular a parceria Visa Vale, por ausência de licitação, fornecedora dos cartões Visa Vale Refeição e Visa Vale Alimentação aos funcionários do Banco, bem como a condenação de ressarcimento ao patrimônio público dos prejuízos causados. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3. Nos termos da Súmula 517/STF, "As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente". 4. No caso, o juízo federal afastou expressamente o interesse da União na lide. Nesses termos, incide a Súmula 150/STJ, de seguinte teor: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas". 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitante.” (CC 110955, 1ª Seção do STJ, j. em 09/06/2010, Relator: Castro Meira – grifei) Saliento que, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal analisar se há ou não interesse do ente federal. Vejamos: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. A fim de não prejudicar as partes envolvidas com uma demora maior e tendo em vista que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete ao Juízo federal avaliar o interesse da União federal ou de seus entes no processo (CC n.º 11.149-8, processo n.º 94.0032578-9, J. em 14.12.94, 2ª Seção, DJ de 03.04.95, Relator WALDEMAR ZVEITER), nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição da República, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo, para processamento do feito perante uma de suas Varas Cíveis, com as homenagens deste Juízo. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. São Paulo, 10 de junho de 2022 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL