Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: ASILOG TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: RENATA SOLTANOVITCH - SP142012-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007568-08.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: ASILOG TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: RENATA SOLTANOVITCH - SP142012-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
APELADO: ASILOG TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: RENATA SOLTANOVITCH - SP142012-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nenhum reparo a comportar a r. sentença. Consoante o art. 21, inciso X, Lei Maior, compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Neste quadro, a Lei 6.538/1978 dispôs sobre os serviços postais, tratando o seu art. 9º sobre quais misteres seriam explorados pelo Estado, a título de monopólio: Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada: III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. § 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal; a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal; b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal. § 2º - Não se incluem no regime de monopólio: a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial; b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento. Por sua vez, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 46, o Excelso Pretório concebeu interpretação conforme o artigo 42 (Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas) da Lei nº 6.538/78, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º do referido diploma legal. Deveras, aos autos não restou provada a transgressão à exclusividade postal da ECT, porquanto não logrou a parte autora comprovar que a empresa apelada entregava objetos postais. Com efeito, o conceito de “carta” está previsto no art. 47, Lei 6.538/1978, em consonância com o retrocitado art. 9º, não se amoldando, contudo, aos objetos que aponta a ECT transportar a parte recorrida: Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário. Ora, para sustentar o direito invocado, faz menção o polo apelante aos documentos de fls. 163, 165, 166 e 167 do processo físico, ID 107797044 - Pág. 159. Pois bem, em exame dos elementos mencionados, extrai-se que, das notas do ID 107797002 - Pág. 3 (fls. 163), consta “entrega de documento no cartório” e “levar documento”. Ora,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007568-08.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em ação cominatória, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de Brasilog Transportes Ltda, objetivando que a parte ré se abstenha de praticar atos que violem o monopólio estatal (entregar contas, faturas e objetos qualificados como carta). A r. sentença, ID 107797044 - Pág. 130, lavrada sob a égide do CPC/1973, julgou improcedente o pedido, asseverando que os documentos de fls. 69 e 72 mencionam apenas “Brasilog” e o de fls. 70 está grafado como “Brasi” (existe outra empresa de nome Brasilog Courrier, cujos documentos foram desentranhados), sendo que o objeto social da parte ré a ser a prestação de serviços de transportes por meio rodoviário, o que corroborado pela prova testemunhal. Sobre o uso de motoboys, expressamente consignou a parte ré, na contestação, confirmou a utilização de referido meio, para a coleta de mercadorias para entregas, não se extraindo, da documentação coligida, entrega de cartas/documentos postais, não provando o polo autor o direito invocado. Sujeitou o polo público ao pagamento de honorários, no importe de R$ 1.000,00. Apelou a ECT, ID 107797044 - Pág. 151, alegando, em síntese, que o monopólio postal foi vulnerado, vez que os serviços prestados pelos motoboys são exclusivos dos Correios. Apresentadas as contrarrazões, ID 107797044 - Pág. 189, sem preliminares, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007568-08.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
trata-se de expressões genéricas, nada podendo se concluir a respeito de vilipêndio ao conceito de carta, por exemplo. Por sua vez, do ID 107797002 - Pág. 5 (fls. 165), presentes notas com as inscrições “retirar doc para (um nome não identificável)” e “retirar material para (nome não identificável) com Márcia”. Observa-se, então, o mesmo cunho genérico, não se sabendo qual a natureza dos elementos, possuindo a segunda anotação a agravante de ser tratar de “material”, que poderia ser caderno, chocolate, enfim, este o mesmo tom aberto, geral, dos elementos do ID 107797002 - Pág. 6 (fls. 166). Por fim, no documento do ID 107797002 - Pág. 7 (fls. 167) consta que o motoboy foi ao Cartório e a bancos, nada mais, podendo se interpretar que tenha passado no Tabelião para pegar um título protestado e ido ao banco pegar um cheque ou uma ordem de pagamento para quitação, tudo a orbitar no campo das ideias, nada existindo de concreto, passando ao largo referidos elementos da conceituação de carta. Portanto, visando a presente ação a coibir a que a parte ré/apelada vulnere o monopólio postal, não existe ao processo nenhum mínimo elemento desta configuração, jamais sendo provada a vulneração da exclusividade postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por isso de insucesso a pretensão recursal. Por símile, esta C. Corte: “REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIÇOS DE ENTREGA NÃO INSERIDOS NO MONOPÓLIO DA UNIÃO - ARTS. 9º E 47 DA LEI Nº 6.538/78 - LEGITIMIDADE DE EXPLORAÇÃO POR EMPRESA PRIVADA. 1- A obrigatoriedade de manutenção do serviço postal e de correio aéreo nacional pela União está prevista no inciso X do artigo 21 da Constituição Federal de 1988, sendo a prestação desses serviços exercida com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), desde a sua criação pelo Decreto-Lei nº 509/69. 2- Por sua vez, a Lei 6.538/78, que fixou o regime de monopólio do serviço postal, conceituou os objetos de correspondência a serem entregues mediante a prestação desse serviço, estabelecendo as atividades postais exploradas pela União, em regime de monopólio (arts. 9º e 47). 3- Nesse contexto, verifica-se que as atividades de entrega de documentos, revistas e jornais, que não se caracterizem como carta, cartão-postal ou correspondência agrupada, estão excluídas do monopólio da União, previsto no artigo 21, inciso X, da Constituição Federal. 4- A própria autoridade impetrada afirma, em suas informações, que a entrega de encomendas, livros e revistas, que se entregues pela ECT são considerados postais, por força do artigo 7º, alínea "e" da Lei nº 6.538/78, não se insere no privilégio da União delegada à ECT, sendo submetida à Livre Concorrência. 5- Remessa oficial desprovida.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 281188 - 0005998-64.2003.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, julgado em 19/03/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2009 PÁGINA: 192) Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 5º, XII, 21, X, 22, V, CF, art. 2º, I, Decreto-Lei 509/1969, arts. 7º, 9º, 42, 47, Lei 6.538/1978, arts. 348 e 368, CPC/1973, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma aqui estatuída. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DA ECT, ADPF Nº 46, NÃO PROVADA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA ECT 1 - Consoante o art. 21, inciso X, Lei Maior, compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. 2 - A Lei 6.538/1978 dispôs sobre os serviços postais, tratando o seu art. 9º sobre quais misteres seriam explorados pelo Estado, a título de monopólio. 3 - No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 46, o Excelso Pretório concebeu interpretação conforme o artigo 42 (Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas) da Lei nº 6.538/78, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º do referido diploma legal. 4 - Aos autos não restou provada a transgressão à exclusividade postal da ECT, porquanto não logrou a parte autora comprovar que a empresa apelada entregava objetos postais. 5 - O conceito de “carta” está previsto no art. 47, Lei 6.538/1978, em consonância com o retrocitado art. 9º, não se amoldando, contudo, aos objetos que aponta a ECT transportar a parte recorrida. 6 - Para sustentar o direito invocado, faz menção o polo apelante aos documentos de fls. 163, 165, 166 e 167 do processo físico, ID 107797044 - Pág. 159. 7 - Em exame dos elementos mencionados, extrai-se que, das notas do ID 107797002 - Pág. 3 (fls. 163), consta “entrega de documento no cartório” e “levar documento”. 8 -
Trata-se de expressões genéricas, nada podendo se concluir a respeito de vilipêndio ao conceito de carta, por exemplo. 9 - Por sua vez, do ID 107797002 - Pág. 5 (fls. 165), presentes notas com as inscrições “retirar doc para (um nome não identificável)” e “retirar material para (nome não identificável) com Márcia”. 10 - Observa-se, então, o mesmo cunho genérico, não se sabendo qual a natureza dos elementos, possuindo a segunda anotação a agravante de ser tratar de “material”, que poderia ser caderno, chocolate, enfim, este o mesmo tom aberto, geral, dos elementos do ID 107797002 - Pág. 6 (fls. 166). 11 - No documento do ID 107797002 - Pág. 7 (fls. 167) consta que o motoboy foi ao Cartório e a bancos, nada mais, podendo se interpretar que tenha passado no Tabelião para pegar um título protestado e ido ao banco pegar um cheque ou uma ordem de pagamento para quitação, tudo a orbitar no campo das ideias, nada existindo de concreto, passando ao largo referidos elementos da conceituação de carta. 12 - Visando a presente ação a coibir a que a parte ré/apelada vulnere o monopólio postal, não existe ao processo nenhum mínimo elemento desta configuração, jamais sendo provada a vulneração da exclusividade postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por isso de insucesso a pretensão recursal. Precedente. 13 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 14 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.