Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GEFERSON JARA LOPES - ME, AUTO POSTO PORTAL DE MIRANDA LTDA - ME, GERSON MARTINEZ CASTRO LOPES - EPP, CASTRO CONSTRUCOES & TRANSPORTE LTDA - EPP, ALVINA DELVAIR ROESE - ME, CLEITON P DA SILVA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344, JESSICA JARA LOPES - MS15938, MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869 Advogados do(a)
EXEQUENTE: AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344, HELIO ALBUQUERQUE CORREA - MS22859, JESSICA JARA LOPES - MS15938, MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001884-33.2013.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação possessória cumulada com pedido de demolição, na fase de cumprimento de sentença, em que o DNIT apresenta os seguintes pedidos: “seja expedido mandado de reintegração de posse e demolição, fixando-se prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pelo réu, sob pena de fixação de multa diária, a ser arbitrada pelo Juízo.” (ID 298835660). “reiterar os termos do requerimento de cumprimento de sentença, haja vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer que três dos seis demandados invadiram a faixa de domínio e devem, assim, promover a regularização das construções” (ID 301655511) Instada nos termos do despacho ID 321675990, a parte ré requereu o “arquivamento provisório do processo, até o momento nacional em que o DNIT promoverá a regularização de todos os demais imóveis que estão em situação irregular com a autarquia.” Alternativamente, requereu a concessão de 180 dias para a efetivação dos trabalhos; ou, ainda a orientação por parte do DNIT para proceder “às adequações necessárias, evitando-se despesas desnecessárias para as partes” (ID 324557972). Réplica, no ID 332385728. É o relatório. Decido. A presente demanda foi proposta pelo DNIT e, conforme relatado na sentença (ID 238998491), a pretensão era de “provimento jurisdicional que determinasse a imediata demolição das construções no estado em que se encontram, com a retirada de todos os objetos e material de construção da área, a fim de restabelecer a posse da Administração Pública, em faixa de domínio da UNIÃO, ou o embargo imediato das edificações invasoras, interrompendo qualquer atividade comercial que promova a circulação de pessoas e veículos em local inapropriado.” Tal pleito foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 238998491): "[...] Por todo e qualquer ângulo que se contemple o quadro fático-jurídico posto, não se vislumbra a imprescindível relevância do escopo teleológico da pretendida plausibilidade jurídica apresentada na peça vestibular, o que se explicitará adiante. Insta observar que todos os pontos foram enfrentados na perícia judicial, não restando qualquer possibilidade de dúvida quanto à conclusão que fora apresentada naquela e da qual não se pode fugir. Ademais, o laudo pericial produzido na esfera judicial, e por perito nomeado pelo Juízo – profissional juramentado, de formação específica e subordinado a regras deontológicas rígidas, de posição equidistante das partes e em favor de quem prevalece a presunção de imparcialidade –, resta cabalmente fundamentado, é explícito, incisivo e taxativo em sua conclusão, o que, também, resta corroborado por documentos e contexto geral. [...] Efetivamente, diante do quadro apurado, em que não se vislumbra motivo substancial para uma provocação jurisdicional de semelhante jaez, quer parecer, realmente, que a aludida desavença possa ter sido o agente propulsor do conflito em exame, mesmo porque, consoante já explicitado, da análise de toda a argumentação expendida e do conjunto probatório produzido, não há espeque jurídico para a pretensão do DNIT. [...] Em arremate, por todas as considerações já apresentadas no exame da presente lide, utilizando-se da técnica da motivação referenciada – note-se que a Suprema Corte firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da CRFB/1988 [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158] –, em relação aos mencionados julgados do E. TRF3, cuja orientação jurisprudencial passa a fazer parte da presente, só se pode concluir, racionalmente, por uma diminuta parcialidade a amparar a pretensão da parte autora. Averbe-se que dos seis empreendimentos, apenas três avançaram em relação à faixa de domínio, e de forma muito comedida, mesmo porque, segundo apurado e comprovado – muito ao contrário do que fora sustentado na inicial –, o referido avanço não representa nem representou qualquer perigo aos jurisdicionados locais ou transitórios. Por evidente, aqueles que avançaram na faixa de domínio devem regularizar, oportunamente, a própria situação, conforme apontado na perícia judicial.
Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em vista da parcialidade, diminuta em favor do DNIT, condena-se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, que são fixados no percentual de três mil reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, menor valor em face da inexistência de qualquer complexidade na demanda. Sem condenação nas custas, já que o órgão estatal está isento nos termos da Lei nº 9.289/1996.” Esse decisum foi mantido em sede de apelação interposta pelo DNIT (ID 296378805/296378803 e 296378830/296378828) O trânsito em julgado operou-se em 31/07/2023 (ID 296378832). À vista do que restou decidido na fase de conhecimento, os pleitos de reintegração de posse e de demolição, formulado na primeira peça apresentada pelo DNIT (ID 298835660), não merecem acolhimento. Do que se deflui da sentença em execução, apenas os réus que avançaram na faixa de domínio devem regularizar a própria situação, “conforme apontado na perícia judicial”. O laudo pericial, por sua vez, traz os seguintes apontamentos (ID 27253653 p. 2-14): “[...] O levantamento detectou a invasão parcial da Faixa de Domínio por parte de alguns empreendimentos como apontado no Relatório de Constatação do Levantamento Georreferenciado em anexo. Dos objetos desta lide, estão parcialmente dentro da Faixa de Domínio da BR-262 entre os Km 558-559 as edificações: - Empreendimento 2 - Gerson Martinez Castro Lopes EPP, CNPj: 37.224.359/0001-52; Essa edificação, em seu ponto mais crítico, invade 4,76 metros a Faixa de Domínio com calçada e beiral (distância do alongamento do telhado a partir da fachada). Nenhum elemento estrutural do prédio invade a Faixa de Domínio. - Empreendimento 4 - Auto Posto Pontal de Miranda Ltda, CNPj: 07.298,624/0001 86; Essa edificação, em seu ponto mais crítico, invade 16,53 metros a Faixa de Domínio com calçada, cobertura das bombas de abastecimento do posto e placa comercial. Nenhum elemento estrutural do prédio invade a Faixa de Domínio. - Empreendimento 6 - Geferson Jara Lopes, CNPj: 05.8 l 8.654/0001- 40; Essa edificação, em seu ponto mais crítico, invade 5,49 metros a Faixa de Domínio com cercas, muro e beiral. Existe na propriedade um barracão construído mais recente, apenas com pilares e cobertura, e se encontra dentro da Faixa de Domínio. [...] 5 CONCLUSÃO Com reformas simples e de pequeno impacto financeiro, as empresas Gerson Martinez Castro Lopes EPP, Auto Posto Portal de Miranda Ltda e Geferson Jara Lopez - ME podem se regularizar deixando livre a Faixa de Domínio pertencente ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte DNIT sem a necessidade de demolição das edificações em questão.” [...] 6) Considerando-se o aspecto funcional da rodovia BR-262 as obras de aterro, canalização, e outras, procedidas pelos RR. trouxeram ou trazem prejuízos ou benefícios para a rodovia? Resposta: Benefícios [...]” Como se vê, as construções questionadas na fase de conhecimento trazem benefícios para a rodovia e os ajustes a serem feitos por apenas três dos réus são pequenos. Nesse cenário e, ainda, tendo por base o princípio da cooperação entre todos os sujeitos do processo (art. 6° do CPC), insto as partes a apresentarem uma solução conjunta para os pequenos ajustes indicados no laudo pericial (inclusive sobre a sua efetiva e atual necessidade), mediante a orientação técnica e específica do DNIT. Para tanto, concedo o prazo de sessenta dias para manifestação conjunta das partes. Com a manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.