Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HUGO ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Observo que o Superior Tribunal de Justiça submeteu os Recursos Especiais n° 1.898.532/CE e n° 1.905.870/PR à sistemática dos recursos repetitivos, representativos da controvérsia descrita no Tema 1.079: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, conforme v. Acordão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.898.532:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003145-71.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para estabelecer a seguinte questão controvertida: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento) Assim, em cumprimento à decisão da Corte Superior e levando em conta os pedidos da União Federal (IDs 91593176 e 118487205), suspendo o processamento da ação, até deliberação acerca do Tema em questão, que recebeu o número 1.079, matéria esta discutida neste feito, providenciando a Secretaria o sobrestamento desta ação. Deverão as partes, assim que for proferido julgamento do tema supramencionado, apresentar manifestação para a retomada da marcha processual. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal