Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEX DE CARVALHO MARINHO E ROCHA - SP375893-A, MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008566-20.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEX DE CARVALHO MARINHO E ROCHA - SP375893-A, MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEX DE CARVALHO MARINHO E ROCHA - SP375893-A, MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A V O T O Não basta alegar que o caso não se amolda ao quanto disposto no Tema 339/STF: é preciso que o recorrente indique com precisão onde residem as diferenças. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é necessário que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, em sua petição de interposição (ID284584006), a parte afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos e dispositivos infraconstitucionais suscitados por ela. Mas o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Basta ler as decisões, para se verificar que incide mesmo o Tema 339/STF, a inviabilizar o seguimento do Extraordinário: “(...)A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pelo i. Relator, procedo à presente declaração de voto. Acompanho o Relator quando a inviabilidade de sobrestamente do feito face ao julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187 (Tema 962). Todavia, divirjo quanto ao mérito. No que se refere a incidência do PIS e a COFINS sobre os valores relativos à Selic nas repetições de indébito tributário e/ou levantamento de depósitos judiciais, não há como ser acolhido o pedido da requerente, eis que as contribuições ao PIS e à COFINS, incidem sobre a receita bruta, e alcançam, ao menos nesta análise sumária, a taxa SELIC, que representa ingresso de caixa que não é repassado a terceiros. Ainda, o entendimento firmado no Tema 962, é restrito à incidência do IRPJ e da CSLL. No mesmo sentido, vem decidindo essa Corte (AI 5025109-71.2021.4.03.0000, Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma. DJE 23.11.2021; AI 5022102-71.2021.4.03.0000, Des. Fed. Carlos Muta, Terceira Turma, DJE 01.12.2021). Desse modo, deve ser integralmente reformada a sentença proferida. Honorários e custas na forma da lei. Ante todo o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal.” No julgamento dos aclaratórios: “(...) No tocante ao alegado pela embargante, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão/contradição ou obscuridade no tocante à inaplicabilidade do decidido no Tema 962 pelo E. STF, na hipótese de incidência da Selic sobre o PIS e a COFINS nas repetições de indébito tributário. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que estão incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos à taxa Selic, sejam eles auferidos pelo contribuinte nas repetições de indébito tributário ou no levantamento de depósitos judiciais:(AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que a decisão abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.” Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Não há, pois, que se falar em infração ao art. 93, IX, da Constituição. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. 1. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, em sua petição de interposição, a parte afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos e dispositivos infraconstitucionais suscitados por ela. Mas o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. 2. Arguição de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, descabida na espécie, à luz do entendimento da Corte Suprema perfilhado no Tema 339, e na jurisprudência moderna que a chancela (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). 3. Agravo não provido: negativa de seguimento mantida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008566-20.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte em face da parte da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 339). A decisão agravada na parte que interessa ao presente julgamento tem os seguintes termos: “No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. (...)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à matéria versada no Tema 339 e não o admitido com relação às demais questões.” Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. Afirma que o caso concreto não se amolda ao tema citado. Foi dada oportunidade para contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008566-20.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE e GISELLE FRANÇA. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.