Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROMERO FRISON ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA SOARES OMIL - SP397158 ADVOGADO do(a)
AUTOR: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007740-53.2019.4.03.6105
Trata-se de ação anulatória de decisão administrativa c/c pedido de restituição proposta por ANTONIO ROMERO FRISON, na qualidade de ex-sócio da extinta empresa GRAMCO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 10830.727880/2011-50 e o reconhecimento do direito à restituição de valores retidos a título de contribuição previdenciária (INSS) sobre notas fiscais emitidas nos períodos de 06/2011 e 12/2011. O autor alega que a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de junho de 2011 (nota fiscal nº 09, valor de R$ 817.685,70) foi indevida, pois a empresa não possuía empregados à época e o valor recebido referia-se a adiantamento de materiais, não à prestação de serviços. Quanto à nota fiscal de dezembro de 2011 (nota fiscal nº 11), parte do valor já teria sido restituída administrativamente. Custas recolhidas (ID 18741245). Contestação da União (ID 21724425). Alegou ilegitimidade ativa do autor, ausência de direito à restituição e legalidade da decisão administrativa, sustentando que não havia empregados para justificar a prestação dos serviços na competência de 06/2011. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada (ID 43688155). Deferida e realizada prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado ao ID 305825868). Concluiu a Senhora Perita pela existência de direito creditório do autor quanto ao valor retido em 06/2011, por se tratar de adiantamento de materiais e ausência de empregados, e confirmou a restituição parcial do valor referente a 12/2011. A Receita Federal, em manifestação final (Informação Fiscal ID 313357093), reconheceu o direito creditório do autor no valor original de R$ 79.815,83. As partes manifestaram-se sobre o laudo e a informação fiscal, nada mais requerendo, restando o feito pronto para sentença. É o relatório. Decido. Mérito: Retenção de 11% sobre Nota Fiscal de 06/2011 A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 120, II, dispensa a retenção de 11% de INSS quando a contratada não possui empregados e o serviço é prestado pessoalmente pelo sócio, desde que o faturamento do mês anterior seja igual ou inferior a duas vezes o teto do salário de contribuição. O laudo pericial (ID 305825868) confirmou que, em junho de 2011, a GRAMCO possuía apenas um funcionário (contador) e o sócio, e que o valor recebido referia-se a adiantamento de materiais, não à prestação de serviços. Assim, a retenção foi indevida. Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação; II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais. § 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição. § 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. No presente feito, foi determinada a realização de prova pericial contábil, a cargo de profissional regularmente nomeada pelo juízo, equidistante das partes e sem qualquer vínculo com os litigantes, conforme determina o art. 156 do Código de Processo Civil. A perita judicial apresentou laudo detalhado (ID 305825868), elaborado em linguagem técnica e jurídica compatível com a complexidade da matéria, respondendo de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. O laudo pericial analisou minuciosamente toda a documentação contábil, fiscal e contratual juntada aos autos, bem como os registros de GFIP/SEFIP, notas fiscais, contratos e extratos bancários, demonstrando de forma objetiva e fundamentada que: Em junho de 2011, a empresa GRAMCO possuía apenas um funcionário (contador) e o sócio, não havendo empregados vinculados à execução dos serviços objeto da nota fiscal nº 09. O valor destacado na referida nota fiscal, que ensejou a retenção de 11% de INSS, referia-se a adiantamento de materiais, conforme expressamente previsto no contrato firmado com a tomadora dos serviços (Construcap), não se tratando de remuneração por mão de obra. A legislação vigente à época (IN RFB nº 971/2009, art. 120, II) dispensava a retenção de INSS em tais hipóteses, o que foi ignorado pela autoridade administrativa. Quanto à competência de dezembro de 2011, o laudo confirmou que o valor retido foi parcialmente restituído administrativamente, restando saldo incontroverso. O trabalho pericial foi realizado de forma técnica, isenta e imparcial, observando os princípios da equidistância e da busca da verdade material, e não foi objeto de impugnação substancial pelas partes. Ressalte-se que o laudo foi acolhido inclusive pela própria Receita Federal, que, em manifestação final (Informação Fiscal ID 313357093), reconheceu o direito creditório do autor, em consonância com as conclusões periciais, no valor de R$ 79.815,83 (item 78 do laudo - ID 305825868 - Pág. 21) não havendo mais controvérsia fática ou jurídica. Assim sendo, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e decreto a extinção do feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, com o reconhecimento da anulação da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 10830.727880/2011-50, reconhecendo o direito do autor à restituição do valor retido a título de contribuição previdenciária (INSS) sobre a nota fiscal nº 09, competência 06/2011, no valor original de R$ 70.545,62, e saldo remanescente de R$ 9.270,21 referente à competência 12/2011, totalizando R$ 79.815,83 (setenta e nove mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e três centavos), conforme reconhecido no Laudo Pericial Contábil (ID 305825868) e Informação Fiscal da Receita Federal (ID 313357093). Condenar a União à restituição do valor acima, devidamente atualizado pela taxa SELIC desde cada retenção indevida, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e Súmula 162/STJ. Condenar a União ao pagamento das custas processuais (custas e perícia), e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgada e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.