Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA APARECIDA POLICARPO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002335-41.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. Busca a autora a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 25/12/2019, data da cessação do NB. 630.069.160-1, em menor amplitude, o auxílio por incapacidade temporária ao argumento de ser portadora de nervo ciático, hérnia de disco, artrose, de modo que não reúne condições de trabalho. Requer indenização por danos morais. Em decisão de id. 130720090 foi deferida a gratuidade processual e designada perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos (id. 241391291). Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (id. 241779111). Intimada, a autora se manifestou sobre o laudo pericial e ofertou réplica (id. 248127466). Vieram os autos conclusos. Não havendo preliminares, passo, pois, ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, com a redação dada pela EC 10/2019). Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, são fungíveis os requerimentos dos benefícios por incapacidade, haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, de acordo com a Lei nº 8.213/91 e com o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, são: (i) Incapacidade para o trabalho, da seguinte forma:.Aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação..Auxílio-doença/ auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade permanente que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade..Auxílio-acidente: incapacidade que reduz a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer causa ou doença profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.213/91, que é equiparada a acidente. (ii) Qualidade de segurado: deve estar presente na data de início da incapacidade, é característica da pessoa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 11 da Lei 8.213/91; vigente durante o vínculo empregatício ou durante o período em que verter contribuições previdenciárias, podendo ser estendido na forma do art. 15, da Lei 8.213/91 (período de graça); (iii) Carência: na forma dos artigos 24 e seguintes da Lei 8.213/91. No caso dos autos, de acordo com os extratos do CNIS anexados aos autos, constata-se que a autora manteve vários vínculos empregatícios, tendo o último se iniciado em 03/07/2017 e terminado em 09/04/2021. Após, em junho de 2021 começou a verter recolhimentos ao INSS como segurada facultativa, situação que perdura até a atualidade. Assim, quando do ajuizamento da ação em 30/09/2021 ostentava carência e qualidade de segurada, nos termos do artigo 13, II e §1º, do Decreto nº 3.048/99. Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos. E de acordo com o laudo pericial anexado no Id 241391291, a demandante é portadora Espondiloartrose e discopatia degenerativa lombar – (CID M54.5), apresentando incapacidade laboral total e temporária. Assevera o perito que “a incapacidade decorre de crises de agudização dos sintomas álgicos lombares, devido ao quadro de espondiloartrose e discopatia degenerativas lombares, podendo piorar aos esforços, sobrecarga, ortostase prolongada e movimentos repetitivos.”. Em face do quadro clínico observado e da literatura médica especializado, estimou o experto em 06 meses o tempo necessário ao tratamento. Fixou a data de início da doença em 03/06/2016 e da incapacidade em 20/09/2021 “pois a apresentação clínica, no presente momento, é compatível com o relatório do médico na ocasião.”. De tal modo, restou demonstrada a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de suas atividades habituais como doméstica, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 20/09/2021, data fixada pelo perito. E tendo o médico perito fixado o prazo de 06 meses para recuperação da capacidade de trabalho da autora, o benefício ora concedido deve ser mantido até 25/04/2022 (DCB), considerando a data da perícia realizada em 25/10/2021.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, condenando o réu a implantar em favor da autora ROSÂNGELA APARECIDA POLICARPO o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a partir de 20/09/2021, devendo ser mantido até 25/04/2022, com renda mensal calculada na forma da lei, Condeno o réu, ainda, a PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 658/2020, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, o que será verificado em liquidação de sentença. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora e por ser a autarquia delas isenta. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, NCPC), pois evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 8 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: ROSÂNGELA APERECIDA POLICARPO DN: 25/02/1971 CPF: 178.600.028-84 Endereço: Avenida Arthur da Costa e Silva, n° 6350, Conjunto Habitacional Octávio Cilurzo, Franca/SP. Espécie de benefício: AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda mensal inicial (RMI): a calcular Data de início do benefício (DIB): 20/09/2021. Data do início do pagamento: --- Data de cessação do benefício (DCB): 25/04/2022 Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.