Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA MARTINS DE FREITAS - SP331936, LUCAS PINTO SIMAO - SP275502, MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - SP131209 D E C I S Ã O IDs 247550504 e 248947231:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005658-76.2016.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de pedido de sobrestamento do feito requerido pela executada até o julgamento final da Ação Anulatória n. 053734-21.2016.4.01.3400 (TRF1). Instada a se manifestar a exequente exigiu decisão fundamentada suspendendo a presente execução fiscal, nos autos da Ação Anulatória na qual se discute a exigibilidade dos tributos cobrados na presente. Brevemente relatado. Decido. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, no regime de que tratava o artigo 543-C, do CPC, no sentido que a apresentação de seguro ou fiança bancária na execução fiscal não equivale a depósito judicial para o fim específico de suspensão da exigibilidade tributária. No caso concreto, a empresa executada apresentou seguro garantia no bojo da presente execução fiscal. A Fazenda questiona a suspensão requerida pela executada. É fato que a Lei de Execuções Fiscais foi alterada pela Lei 13.043/14, a saber: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. Como se vê, a lei normatizou a igualdade entre o seguro e o próprio depósito em dinheiro, sendo consequência a suspensão do processo executório, após a segurança do juízo, à luz dos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade. Some-se a isso a ausência de prejuízo real à Fazenda, tendo em vista a existência de garantia apresentada em Juízo e cuja regularidade formal foi atestada pela exequente. Atente-se ademais que o seguro foi inclusive inserido no Código de Processo Civil como meio de substituição de penhora, de modo que a lavratura de auto, como pretende a exequente mostra-se formalismo desarrazoado. Assim, tendo a conta a existência de título apto a garantir o adimplemento total da dívida controvertida, não há motivo para não concluir pela presença de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no presente feito. Ad argumentandum, nos termos do artigo 313, inciso V, "a", do CPC a suspensão da presente ação é de rigor, uma vez que pende a Ação Anulatória, na qual se declarará a relação jurídico tributária ou exigibilidade do tributo ora em cobro. Isto posto, suspendo a presente execução até o julgamento final da Ação Anulatória 053734-21.2016.4.01.3400 (TRF1). Int. SANTO ANDRé, 29 de abril de 2022.