Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CESAR ROSENDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000122-68.2021.4.03.6111
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CESAR ROSENDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo protocolado em 26/06/2018 ou com reafirmação da DER, mediante o reconhecimento de período de filiação ao RGPS como segurado especial entre 11/1981 e 10/1992 e a condição especial do trabalho desempenhado nos períodos de 18/10/1993 a 01/08/1995, 08/07/1996 a 24/07/1996, 12/08/2000 a 21/06/2001 e 12/07/2001 a 05/05/2018. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.700,00 e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e outros documentos, entre eles, cópia integral do processo administrativo. Concedeu-se ao autor a gratuidade judiciária postulada (id. 45195631). Citado, o INSS ofertou contestação no id. 47578030. Arguiu preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, discorreu sobre a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, sobre a necessidade de início de prova material para comprovação do labor rural e sobre os requisitos para reconhecimento do trabalho em condições especiais. Requereu o reconhecimento da falta de interesse de agir em relação aos períodos especiais em que já houve enquadramento na via administrativa e, ao final, protestou pela improcedência dos pedidos não afetados pela falta de interesse de agir. Juntou cópia do processo administrativo. Réplica foi apresentada (id. 48835548). Intimadas para que especificassem provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, visando à comprovação do período como segurado especial, a designação de data para perícia médica para avaliação da deficiência e a realização de perícia técnica nos estabelecimentos em que havia trabalhado para avaliação dos agentes nocivos presentes nas atividades desenvolvidas (id. 52336691). O INSS não se manifestou. Intimada, a parte autora retificou o nome das empregadoras cujos estabelecimentos seriam periciados (id. 56518324). No despacho de id. 57409135, foi determinada ao autor a juntada de eventuais formulários PPP e laudos periciais relativos aos períodos trabalhados nos estabelecimentos de Spaipa Indústria Brasileira de Bebidas Ltda. e Pompéia S.A. Indústria e Comércio. Foram juntados os formulários de id. 77025090 – Pág. 3 e 4/5. No despacho de id. 170998102, este Juízo determinou a expedição de ofício à empregadora Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, solicitando o envio de cópia de eventual laudo técnico que serviu de base para preenchimento do PPP apresentado, tendo a referida sociedade empresária informado que na época da prestação do serviço não existiam medições ambientais (id. 246942621). Na decisão de id. 252396009, este Juízo determinou a expedição de novo ofício à empregadora Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, requisitando o envio de cópia do laudo técnico mais antigo de que dispuser, referente ao trabalho do autor na referida empresa, bem como a intimação do autor para comprovar as providências empreendidas para obtenção dos documentos necessários à comprovação do alegado trabalho especial junto à empresa Iguatemy Jetcolor Ltda. Determinou-se, ainda, a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento e a realização de perícia médica e exame pericial social no domicílio do autor. Na manifestação de id. 254801286 o autor pleiteou a realização de perícia técnica por similaridade em relação ao período de trabalho na empresa Iguatemy Jetcolor Ltda. O laudo pericial médico foi juntado no id. 262527596. Designada data para realização da audiência, no dia marcado foram ouvidos o autor e as testemunhas por ele arroladas (id. 264197463). A parte autora apresentou quesitos complementares para resposta do médico perito (id. 265995361). O INSS apresentou a manifestação de id. 266699618. A CEAB/DJ encaminhou o resultado da avaliação da LC 142/2013, realizada no NB 187.888.815-0 (id. 268007174). A sociedade empresária Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A encaminhou o Laudo Técnico de 2005, esclarecendo ser o mais antigo referente ao trabalho exercido pelo autor (id. 288803559). O Laudo Socioeconômico foi juntado no id. 293206115. O autor apresentou quesitos complementares (id. 297815367). Por meio do despacho de id. 304404673, este Juízo determinou a intimação dos peritos médico e social para resposta aos quesitos complementares apresentados pelo autor. A complementação da perícia médica foi juntada no id. 306351541 e da perícia social no id. 311310486. O autor apresentou a manifestação de id. 312573535. A fim de viabilizar a realização de perícia por similaridade, o autor foi intimado a indicar estabelecimento-paradigma com atividades e maquinários semelhantes ao da sociedade empresária encerrada Iguatemy Jetcolor Ltda. (id. 319162822). Depois da referida indicação (id. 322354996), a realização da prova postulada foi indeferida (id. 332075202). O autor juntou cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (id. 333553037) e laudo pericial paradigma (id. 333553038), postulando a reconsideração da decisão de indeferimento da prova pericial (id. 333553031). Intimado a prestar esclarecimentos, o autor desistiu da realização da prova pericial em relação ao trabalho no estabelecimento de Iguatemy Jetcolor Ltda, para que o período fosse computado como tempo comum, reiterando, contudo, o pedido de realização de perícia técnica nos estabelecimentos das sociedades empresárias Spaipa, Pompeia S/A e Unipac (id. 343932745) Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. A comprovação do exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio [SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. Por tais razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário desde a data requerimento administrativo, em 26/06/2018, com o pagamento dos valores atrasados desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (03/02/2021) não decorreu o lustro prescricional. Acolho a alegação de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS na contestação, em relação aos períodos de 12/07/2001 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2013, em que já houve o reconhecimento da condição especial do trabalho na via administrativa (id. 44934057 – Pág. 61/63). Sem outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. 2.1 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Emenda Constitucional nº 47/2005 previu a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial aos portadores de deficiência, nos termos definidos em Lei Complementar, conforme segue: Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Aludido dispositivo constitucional somente foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que considerou pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 2º). Assim, os segurados da Previdência Social que sejam pessoa com deficiência têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (redução na idade do segurado ou no tempo de contribuição). Desse modo, a LC 142/2013 garante ao segurado que seja pessoa com deficiência o direito à aposentadoria por idade com redução em 05 (cinco) anos na idade, tanto para mulher quanto para o homem, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável (redução de 02, 06 ou 10 anos), conforme com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). Vejamos: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Na aposentadoria por idade, os critérios para ter o direito ao benefício são: 1) ser segurado(a) do RGPS - Regime Geral da Previdência Social; 2) ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e 3) comprovar carência de 180 meses de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Veja-se que não há redução na carência, pois foi mantido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, conforme previsão contida no artigo 25, inciso II, da Lei n° 8.213/91. Ademais, nessa espécie de aposentadoria não há diferença entre a deficiência grave, moderada ou leve; contudo, a lei exige que o segurado possua deficiência pelo período de 15 anos, que devem ser concomitantes com o período de contribuição, nos termos do art. 70-C, § 1º, do Decreto 8.145/2013. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, os requisitos são: 1) ser segurado(a) do RGPS - Regime Geral da Previdência Social; 2) ser portador de deficiência na data da entrada do requerimento (DER) ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (art. 70-A do Decreto n° 8.145/2013); 3) comprovar carência mínima, conforme o grau de deficiência; e 4) comprovar o tempo mínimo de contribuição, também conforme o grau de deficiência, seguindo-se os moldes da tabela abaixo: • Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher; • Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; • Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. Como se pode observar, a LC 142/2013 reduz gradualmente o tempo mínimo necessário de contribuição dependendo do grau de incapacidade (grave, moderada ou leve) e não exige idade mínima. A avaliação do grau de deficiência é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e é composta por perícia médica e funcional (art. 4º da LC 142/2013). Ambas as avaliações irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação nas atividades comuns à vida em sociedade. Frise-se que, além da LC 142/2013, foi publicado o Decreto n° 8.145/2013, que incluiu os artigos 70-A a 70-I no Decreto nº 3.048/99, parcialmente alterados pelo Decreto nº 10.410/2020, bem como a Portaria Interministerial nº 1, de 27/01/2014, os quais disciplinam o regramento do benefício previdenciário dos portadores de deficiência e das aludidas avaliações. Os artigos 70-A e seguintes, na redação atual, estabelecem: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200. Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. § 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. § 2º Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 51, e na hipótese do § 2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: § 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. § 2º Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (...) Nos termos do art. 70-F, § 1º, acima citado, se mais favorável ao segurado, é possível a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, aplicando-se os multiplicadores da tabela inserida no § 1º do referido dispositivo legal. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais, consoante artigo 8º da referida Lei Complementar: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. O artigo 9º, da LC 142/2013, prescreve que: Art. 9º. Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Por fim, é importante ressaltar que a aposentadoria para os segurados deficientes somente se aplica para os benefícios com data de início (DIB) a partir de 09/11/2013, seis meses após a publicação da LC 142, de 08/05/2013, quando essas novas regras produzem os seus efeitos. Estes são, em suma, os requisitos para que o segurado que seja pessoa com deficiência possa se beneficiar da redução do tempo da idade ou de contribuição para aposentar-se no Regime Geral da Previdência Social. 2.2 - APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessa forma, voltou a ser permitida a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. 2.4 - PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importa ressaltar que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim foi decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017) Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma: a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.5 - PROVA DA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DO RUÍDO Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada. Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado). Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.. b) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. No julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, julgado em 29/05/2018, transitado em julgado em 08/05/2019, na questão submetida a julgamento [Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015)], firmou-se a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 2.6 - ACERCA DO EPI EFICAZ Acerca da possibilidade de descaracterização do agente nocivo em razão do fornecimento de equipamento de proteção, a atual IN 128/2022 estipula: Art. 285. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz. II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. In casu, no mesmo sentido tem sido a jurisprudência. Vide trecho do seguinte voto: (...) 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003986-13.2018.4.03.6304, Relª. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021, grifos nossos) Logo, não há que ser levado em conta eventual descaracterização de nocividade do agente antes de 03/02/1998 em razão de EPI eficaz. 2.7 - TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período anterior à vigência dessa lei é possível independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A regra vale para comprovação de tempo rural, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula nª 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material contemporânea, e a prova testemunhal colhida. Para se caracterizar o regime de economia familiar determina a Lei 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Não se confundem, portanto, as categorias do segurado obrigatório empregado rural e a do segurado especial. Enquanto o primeiro “presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado” (artigo 11, inciso I, alínea a da Lei nº 8.213/1991), o segundo é (nos termos do disposto no artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/1991): “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” 2.9 - CASO DOS AUTOS 2.9.1 - Da deficiência Quanto à condição de pessoa com deficiência, os documentos médicos juntados demonstram que o autor sofreu acidente do trabalho do qual resultou amputação dos 2º e 3º quirodáctilos da mão esquerda no dia 13/04/2016. Em perícia médica realizada em 06/09/2022 (id. 262527695) e complementada em 08/11/2023 (id. 306351541), o médico perito confirmou que o autor sofreu amputação de segundo e terceiro dedos da mão esquerda em 13/04/2016, apresentando deficiência física, com perda total da função desses dedos, lesão que está estabilizada e será para toda a vida. Mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, atribuiu o experto ao autor o total de 3700 pontos. Todavia, observa-se que o médico perito não aplicou o Modelo Linguístico Fuzzy. Ainda que não tenha havido resposta afirmativa à questão emblemática de acordo com o tipo de deficiência (motora – desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas), houve pontuação 50 em duas atividades do Domínio Mobilidade (3.2 Alcançar, transportar e mover objetos e 3.3 Movimentos finos da mão), o que impõe a atribuição a todas as atividades que compõe o domínio da menor nota aplicada, corrigindo-se, em decorrência, a nota final. Assim, em relação ao Domínio Mobilidade, a pontuação alcançada é de 400 (8 x 50), fazendo com que a pontuação final corresponda a 3.400 pontos. Por sua vez, na perícia social realizada (id. 293206115), complementada no id. 311310486, constatou-se que o autor, após sofrer o acidente de trabalho que causou a amputação dos segundo e terceiro dedos da mão esquerda, desligou-se da empresa em que trabalhava e depois exerceu atividade laboral para diversos empregadores, sendo posteriormente admitido como pessoa com deficiência na empresa Dori S/A Alimentos. A respeito desse trabalho relatou a experta: O periciado apresenta algumas dificuldades vivenciadas ao executar as atividades laborais, dentre elas não consegue manejar os pacotes e as caixas não consegue abri-las, encontrando maior dificuldade com as caixas menores, já as maiores conseguem manuseá-las com menos dificuldade. Afirma que tem bom relacionamento com os colegas e quando há alguma dificuldade para executar a tarefa, repassa ao colega, todavia, expõe que não tem agilidade ao manusear os produtos. O periciado é destro e não tem dificuldade na escrita, porém, ao empregar as mãos para apanhar determinados objetos, apresenta dificuldades, o periciado é habilitado e conduz veículo, automático, não adaptado, no entanto PCD, cujo veículo é utilizado para se deslocamento ao trabalho e para as demais atividades e não utiliza o transporte público por opção. Em sua conclusão, a Sra. Perita afirmou: “Diante do exposto, conclui-se que o periciado possui independência restrita, haja vista, que foram identificados alguns obstáculos que desfavorecem o desempenho das atividades nos domínios Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, afetando à funcionalidade de uma pessoa com deficiência com destaque ao realizar as atividades laborativas, todavia, a execução é inerente a função exercida pelo periciado”. Após pontuação de cada atividade nos diferentes domínios, totalizou para o autor 3875 pontos. Somadas as pontuações conferidas pelos d. peritos nomeados pelo Juízo, totaliza o autor 7.275 pontos, o que qualifica a deficiência como leve, segundo o índice de Funcionalidade Brasileiro + Modelo Linguístico Fuzzi. Portanto, o autor faz jus à redução do tempo de contribuição, na forma da LC nº 142/2013, devendo comprovar 33 (trinta e três) anos de contribuição para ter direito ao benefício de aposentadoria postulado, registrando-se que a deficiência de que é portador teve início em 13/04/2016, conforme a prova pericial médica. 2.9.2 - Do Tempo Especial Os períodos indicados no item 6 do pedido não correspondem aos vínculos empregatícios do autor, de modo que na análise da condição especial do trabalho serão observadas as informações constantes da tabela inserida nas páginas 3 a 5 da inicial, ressaltando que o autor manifestou desistência do pedido de reconhecimento da condição especial do trabalho realizado na empresa Iguatemy Jetcolor Ltda, nos termos da petição de id. 343932745. Assim, pretende o autor o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo identificados: (i) 08/07/1996 a 24/07/1996, trabalhado na empresa Spaipa Indústria Brasileira de Bebidas Ltda. Constam dos autos Carteira de Trabalho Digital com o referido vínculo de emprego (id. 333553037 – Pág. 7), formulário patronal PPP emitido em 29/07/2021 (id. 77025090 – Pág. 3) e PPRA parcial do ano de 2005 encaminhado pela empresa após solicitação do juízo (id. 288803559 – Pág. 4/6). (ii) 12/08/2000 a 21/06/2001, no cargo de serviços gerais para a empregadora Pompeia S. A. Indústria e Comércio. Apresentou CTPS (id. 44933144 – Pág. 3) e formulário patronal PPP emitido em 11/08/2021 (id. 77025090 – Pág. 4/5). (iii) 12/07/2001 a 05/05/2018, contratado para o cargo de operador de máquinas pela empresa Unipac Ind. e Com. Ltda. Apresentou CTPS (id. 44933144 – Pág. 3) e formulários patronais PPP emitidos pela sucessora Máquinas Agrícolas Jacto S/A (id. 44933603). A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Feitas essas considerações, passo à análise dos interstícios acima apontados. Períodos de 08/07/1996 a 24/07/1996 e 12/08/2000 a 21/06/2001 (i) e (ii). Para ambos os períodos a parte autora apresentou formulários patronais produzidos após a data de apresentação do requerimento à autarquia previdenciária e da propositura da ação, ou seja, tais provas deixaram de ser apresentadas a quem delas precisaria conhecer para apreciar corretamente o requerimento de aposentadoria. A ausência de apresentação à autarquia previdenciária de documentos essenciais à análise do direito ao benefício pretendido equivale à própria ausência de requerimento administrativo. Em ambos os casos, não existe pretensão resistida a ser decidida por este Juízo, evidenciando a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento do caráter especial dos períodos citados. Período de 12/07/2001 a 05/05/2018 (iii). Como mencionado, já houve o enquadramento na via administrativa do período de 12/07/2001 a 31/12/2013, conforme id. 44 934057 – Pág. 61/63, carecendo o autor de interesse de agir em relação a tal período, por ausência de pretensão resistida. Em relação ao período posterior, ou seja, a partir de 01/01/2014, o PPP de id. 44934057 – Pág. 46/50, emitido em 22/02/2018 e constante do processo administrativo, indica que o autor trabalhou até 30/09/2016 como preparador de máquinas e no período de 01/10/2016 a 16/02/2018 como assistente técnico de processos. Como preparador de máquinas as atividades exercidas no período de 01/01/2014 a 31/05/2015 estão assim descritas: “Unipac Matriz e Filiais: Executar o setup no tempo padrão estabelecido e propor continuamente a redução deste tempo. Acionar a cadeia de ajuda, caso encontre qualquer divergência ou anomalia na liberação do setup. Entregar o local de trabalho em condições adequadas de organização e limpeza conforme padrão. Auxiliar os operadores, quando necessário, na regulagem das máquinas. Preencher o check-list de liberação da máquina e o setup. Validar a entrega do serviço de manutenção”. Para o período de 01/06/2015 a 30/09/2016 é acrescentada a seguinte atividade: “Poderá, eventualmente, com treinamento específico e exame periódico, fazer uso de empilhadeira”. Como assistente técnico de processos as atividades exercidas estão assim descritas: “Unipac Sopro: Colaborar na avaliação e solicitação das atualizações em Fichas Técnicas dos produtos, assim como as Instruções Operacionais. Acompanhar a atividade de setup, observando e sugerindo melhorias (setup e produto). Auxiliar na realização dos try-outs, assim como nas informações para a definição de processo, bem como no preenchimento das FTS, Instruções Operacionais e Planos de Inspeção. Responder as solicitações da cadeia de ajuda na produção, apoiando o superior imediato na tomada de ações corretivas e no registro das atuações. Identificar e solicitar ao superior imediato a abertura de ordens de Manutenção. Auxiliar nas alterações de layout, para garantia da manutenção e otimização do layout fabril. Promover continuamente a redução de custos da cadeia, através da atuação no chão de fábrica”. Quanto aos fatores de risco, para o período até 30/09/2016 consta a exposição a risco químico óleo mineral e graxa e a ruído com intensidade NEN 84,6 dB(A). Para o período de 01/10/2016 a 31/07/2017 consta exposição a ruído com intensidade NEN 83,1 dB(A) e para o período de 01/08/2017 a 16/02/2018 consta exposição a ruído com intensidade NEN 78,6 dB(A), todos com medição na forma da NHO-o1 da Fundacentro. Há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a profissional Joseli Assem Bersaneti, CRM 73.130, e o documento está subscrito por representante legal da empresa devidamente identificado. As intensidades do agente físico ruído apontadas no PPP não ultrapassam o limite estabelecido para a época em que desenvolvido o trabalho (nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). Quanto aos agentes químicos, a descrição das atividades exercidas não permite concluir que o autor teve contato, de forma habitual e permanente, ao referido fator de risco. Ademais, consta do PPP o uso de EPI eficaz para os referidos agentes, de modo que não reconheço a condição especial do trabalho exercido no período postulado. 2.9.3 - Do Tempo Rural Pretende o autor o reconhecimento de período de filiação como segurado especial no período de 11/1981, quando completou 10 anos de idade, até a primeira contribuição ao INSS em 10/1992. Para comprovar a condição de segurado especial, foram juntados documentos, dentre os quais destaco: (i) declaração do próprio autor, sem data, de que trabalhou no meio rural no período de 1983 a 1993, em lavoura de café, juntamente com a família, com a finalidade de auxiliar nas despesas domésticas (id. 44934057 – Pág. 28/31); (ii) certidão de nascimento da irmã Vânia Rosendo da Silva, ocorrido no domicílio na Fazenda Uirapuru na cidade de Júlio Mesquita em 04/03/1987, onde o genitor Gonçalo Rosendo da Silva foi qualificado como lavrador (id. 44934057 – Pág. 32); (iii) certidão de nascimento da irmã Maria Aparecida da Silva, ocorrido no domicílio na Fazenda Santa Terezinha na cidade de Júlio Mesquita em 08/01/1979, onde o genitor Gonçalo Rosendo da Silva foi qualificado como lavrador (id. 44934057 – Pág. 33); (iv) certidão de nascimento da irmã Ivonete Rosendo da Silva, ocorrido no domicílio na cidade de Júlio Mesquita em 20/01/1973, onde o genitor Gonçalo Rosendo da Silva foi qualificado como lavrador (id. 44934057 – Pág. 34); (v) certidão de nascimento da irmã Monica Rosendo da Silva, ocorrido no domicílio na cidade de Júlio Mesquita em 09/09/1974, onde o genitor Gonçalo Rosendo da Silva foi qualificado como lavrador (id. 44934057 – Pág. 35); (vi) certidão de nascimento do próprio autor César Rosendo da Silva, ocorrido no domicílio na Fazenda 1º de Agosto na cidade de Júlio Mesquita em 09/11/1971, onde o genitor Gonçalo Rosendo da Silva foi qualificado como lavrador (id. 44933601 – Pág. 9); (vii) certidão de casamento dos pais do autor realizado em 17/04/1971, onde o genitor Gonçalo Rosendo da Silva foi qualificado como lavrador (id. 44934057 – Pág. 37); (viii) atestado emitido em 21/03/1991 por pessoa não identificada, declarando que o autor trabalha sob a responsabilidade do declarante diariamente em serviços diversos na agricultura, no horário das 7 às 16h, em uma jornada de 7h por dia (id. 44934057 – Pág. 39); (ix) atestado emitido em 25/02/1992 por Rubens Kiyoshi Murata, declarando que o autor trabalha sob a responsabilidade do declarante diariamente em serviços diversos gerais, no horário das 7 às 17h, em uma jornada de 10h por dia (id. 44934057 – Pág. 40); (x) atestado emitido em 06/03/1993 por pessoa não identificada, declarando que o autor trabalha sob a responsabilidade do declarante diariamente em serviços diversos, no horário das 7 às 17h, em uma jornada de 10h por dia (id. 44934057 – Pág. 41); Em audiência, foram ouvidos o autor e as testemunhas arroladas. Quanto ao tempo de atividade rural, informou o autor que morou e trabalhou na Fazenda Uirapuru em lavoura de café, ajudando os pais, de 1983 até 1993. O pai era meeiro com o dono da fazenda. Disse que ali trabalhou até o seu primeiro registro na carteira profissional. Depois de 1993 veio para Marília e os pais ficaram na cidade vizinha. Quando não tinha serviço na fazenda, auxiliava no vizinho Sítio Pica-Pau. O proprietário da Fazenda Uirapuru era Renato Ferreira. Na propriedade também moravam outras famílias, umas 5 ou 6. Eram todos meeiros, com porcentagem 40/60. Vendiam o café para o dono da fazenda. Não tinham nota na época, nem contrato de parceria. Cícero Lima Moura disse que conhece o autor porque trabalharam juntos na Fazenda Uirapuru, entre os anos de 1983 e 1991. Quando chegou na fazenda o autor já estava lá e trabalhava com a família em lavoura de café, feijão, milho. Eram porcenteiros, com contrato verbal, mas não se recorda qual a porcentagem. A produção era passada para o patrão, que a vendia. Trabalhavam de segunda a sábado e também iam para a escola. Também trabalhavam no Sítio Pica-Pau. Disse que tinha uns 12/13 anos quando chegou na fazenda e de lá saiu no começo de 1991. José Aparecido Montes também conheceu o autor porque trabalharam juntos na Fazenda Uirapuru, em Júlio Mesquita, entre os anos de 1982 e 1985. O autor já estava lá quando a testemunha chegou e trabalhava na roça. Quando a testemunha saiu de lá, o autor continuou na fazenda, mas não mais o viu trabalhando. Ele trabalhava com a família. Trabalhavam por porcentagem. Acredita que provavelmente o patrão comprava a produção, que era para o sustento da família. Ronildo de Jesus Doro disse que conhece o autor desde criança. Morava na fazenda vizinha a que o autor morava e quando eles tinham pouco serviço iam trabalhar no Sítio Pica-Pau, onde a testemunha era o encarregado e cujo proprietário era Tomio Takashi. O autor morava na Fazenda Uirapuru. A testemunha mudou para o Sítio Pica-Pau em 86/87 e a família do autor já morava na Fazenda Uirapuru. Saiu no ano de 1994, quando o autor já tinha se mudado. O pai do autor era porcenteiro/meeiro. No Sítio Pica-Pau plantavam laranja, ponkan, murcote. Café era pouco. Na Fazenda Uirapuru tinha mais famílias. O proprietário era Renato, mas não lembra o sobrenome. Pois bem. O autor pretende comprovar a fliação como segurado especial no período de 11/1981 a 10/1992. Em seu depoimento pessoal, afirmou ter começado a trabalhar na Fazenda Uirapuru junto com seus familiares no ano de 1983, finalizando em 1993. Grande parte da prova material produzida diz respeito ao trabalho rural do genitor do autor, qualificado como lavrador em sua certidão de casamento e nas certidões de nascimento dos filhos. O único documento contemporâneo ao período pretendido é a certidão de nascimento da irmã Vânia Rosendo da Silva, nascida em 04/03/1987 na Fazenda Uirapuru em Júlio Mesquita, na qual o genitor foi qualificado como lavrador (id. 44934057 – Pág. 32). Todas as demais certidões referem-se a fatos anteriores ao alegado período de trabalho rural como segurado especial. A declaração prestada pelo próprio autor (id. 44934057 – Pág. 28/29) não serve como prova material do exercício de trabalho rural, seja porque lavrada de maneira inconsistente, sem data, seja por constituir prova unilateral. Por sua vez, os atestados emitidos por terceiros (id. 44934057 – Pág. 39/41) demonstram que a partir de 21/03/1991 o autor não mais trabalhou na Fazenda Uirapuru, passando a exercer atividade na condição de empregado. Assim, conjugando a prova documental e oral produzidas, somente é possível reconhecer o trabalho rural do autor como segurado especial no ano de 1987, com base na certidão de nascimento da irmã Vânia. Reconheço, portanto, a filiação do autor como segurado especial no período de 01/01/1987 a 31/12/1987. 2.9.4 – Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência Somado o período de trabalho rural como segurado especial entre 01/01/1987 e 31/12/1987, como acima reconhecido, e após as conversões do tempo de trabalho comum sem deficiência pelo fator 0,94 e do período especial reconhecido na via administrativa pelo fator 1,32, nos termos das tabelas inseridas nos artigos 70-E e 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, constata-se que o autor alcança 27 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de serviço até o requerimento administrativo formulado em 26/06/2018, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. Passo a computar, atento aos pedidos iniciais e ao disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, o tempo de contribuição trabalhado pelo autor até 02/12/2024, data de encerramento de seu último vínculo de trabalho constante do CNIS (extrato anexo), excluídas as competências cuja remuneração ficou abaixo do salário mínimo (art. 195, § 14, da CF, incluído pela EC 103/2019). Faço-o, ainda, com fundamento no tema 995/STJ, em cujo julgamento o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (em 02/12/2019): “É possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que implementou os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. O autor expressamente pleiteou a reafirmação da DER (item 9 dos pedidos iniciais). Assim, de acordo com a planilha de contagem de tempo de contribuição anexa, o autor alcança 32 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 02/12/2024, o que também não basta para obtenção do benefício postulado. Portanto, não procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, com deficiência leve. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir em relação ao período de 12/07/2001 a 31/12/2013, já reconhecido como especial pela autarquia ré na via administrativa; e em relação aos períodos de 08/07/1996 a 24/07/1996 e 12/08/2000 a 21/06/2001, em razão da ausência de apresentação dos documentos técnicos por ocasião do requerimento administrativo; julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS tão somente a proceder à averbação nos registros previdenciários do autor, exceto para efeito de carência, do período de 01/01/1987 a 31/12/1987, trabalhado no meio rural como segurado especial. Condeno a parte autora, por ter decaído da maior parte do pedido, a pagar honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motiva a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto