Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: CALEB LAKSTIGAL ANGELO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047775-26.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: CALEB LAKSTIGAL ANGELO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: CALEB LAKSTIGAL ANGELO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na espécie,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047775-26.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP em face de Caleb Lakstigal Angelo, objetivando a cobrança de crédito não tributário relativo à multa infracional, cujo valor constante na CDA é de R$ 514,68. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a Execução Fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, ao fundamento de não ter sido preenchido o requisito constante no art. 8º da Lei nº 12.514/11 (fls. 42/43). Apela o Conselho Regional de Contabilidade, alegando que o valor do crédito ora cobrado se refere à multa infracional, hipótese não abarcada pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, devendo, portanto, prosseguir a ação executiva. Nesses termos, requer a reforma da sentença (fls. 46/52). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047775-26.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP visando à cobrança de multa infracional (escritório individual não registrado). O r. Juízo de piso extinguiu a execução fiscal ao fundamento de que o valor da execução não atinge o mínimo do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que assim estabelece: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. Da leitura do referido artigo, denota-se que a restrição para ajuizamento da execução fiscal trata unicamente dos créditos referentes a anuidades, não fazendo qualquer referência às multas, de modo que merece reparo a r. sentença. Neste sentido, colaciono precedentes desta E. Corte: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. MULTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional, visando à cobrança de multa administrativa. 2. Na r. sentença o juiz extinguiu a execução fiscal, por entender que o valor das anuidades não atinge o mínimo do disposto no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 3. O artigo 8º da Lei n.º 12.514/11 trata unicamente dos créditos referentes a anuidades, não se aplicando às multas (precedentes deste E. Tribunal). 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005296-37.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020) EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade, visando à cobrança de multa administrativa (ID de n.º 9012117, pág. 08). 2. O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o valor das anuidades não atinge o patamar mínimo do disposto no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 3. O artigo 8º da Lei n.º 12.514/11 trata unicamente dos créditos referentes a anuidades, não se aplicando às multas (precedentes deste E. Tribunal). 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012713-07.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020). Assim, de rigor o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA INFRACIONAL. ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. INAPLICABILIDADE. 1. Na espécie,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP visando à cobrança de multa infracional (escritório individual não registrado). 2. O r. Juízo de piso extinguiu a execução fiscal ao fundamento de que o valor da execução não atinge o mínimo do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 3. Da leitura do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, denota-se que a restrição para ajuizamento da execução fiscal trata unicamente dos créditos referentes a anuidades, não fazendo qualquer referência às multas, de modo que merece reparo a r. sentença. 4. De rigor o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.