Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611
REU: RAQUEL VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: LUZIA DE BARROS FERREIRA GAIO - PR52630 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006323-25.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Cuida-se de ação ordinária proposta por Maria de Fátima de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de Raquel Vicente, objetivando a concessão de pensão por morte de Francisco Rodrigues de Souza, falecido em 09/03/2004. Narra que o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte – NB 192.610.732-0, apresentado em 13/06/2017 – foi indeferido a despeito de ser casada com o de cujus. Acrescenta que, tempos depois, tomou conhecimento de que a corré Raquel Vicente se habilitara para receber a pensão por morte deixada por Francisco. Gratuidade da justiça deferida. Sob o id. 239631483, a parte autora esclareceu o termo de prevenção. Contestação apresentada pelo INSS no id. 246879866. Contestação apresentada pela corré Raquel Vicente no id. 247365016. Termo da audiência realizada para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes no id. 262606409. É o relatório. Fundamento e decido. Acolho os esclarecimentos prestados e afasto o termo de prevenção. O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213/91: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito: quando requerida até trinta dias depois deste; ou quando requerida até noventa dias, no caso de óbito posterior à Lei 13183/2015, ou ainda quando requerida até 180 dias no caso de óbito posterior à MP 871 de 2019 e se tratando de filhos menores de 16 anos; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)...revogado. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (destaques acrescidos) O benefício postulado independe de carência e tem dois requisitos essenciais para a sua concessão: qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito e a qualidade de dependente do beneficiário. Em se tratando de cônjuge ou companheiro, dependentes integrantes da primeira classe prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica é presumida. Assim sendo, três são os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte: óbito do instituidor, qualidade de segurado daquele que faleceu e condição de dependente do requerente. No caso, Raquel Vicente já recebe pensão pelo óbito de Francisco. Raquel Vicente, a Corré, apresentou provas robustas demonstrando que mantinha vida em comum com Francisco. Juntou contas de telefone, energia elétrica e água indicando o endereço dos dois na Rua Napoli, 89, Curitiba - Paraná, entre 2003 e 2004 (id247365019, p.1/34). Juntou carteira de doador em nome de Francisco, assim como notas e recibos (id247365020). Observo que a Escritura lavrada por Raquel Vicente não serve como prova material, uma vez que feita posteriormente ao óbito. De todo modo, a testemunha Getúlio Leal Pereira declara que conhece há 25 anos Raquel Vicente e que fez a mudança dela e de Francisco entre bairros da região de Santa Felicidade em Curitiba. Acrescentou que por trabalhar na rua com frete via às vezes Francisco e Raquel juntos. Já a testemunha Heleni Rodrigues da Rocha declarou que alugava casa para Francisco e Raquel e que tanto um quanto o outro chegaram a lhe pagar o aluguel. Acrescentou que eles se mudaram para casa em região próxima que construiram e que foi Getúlio quem fez a mudança. Observo que o endereço do óbito de Francisco é o mesmo de Raquel Vicente, Rua Napoli, 89, Curitiba, e que Francisco possuía seus dois últimos vínculos empregatícios daquela cidade de Curitiba, desde 1999. Por outro lado, a autora Maria de Fátima de Souza, embora casada com Francisco, reside aqui na região de Jundiaí. Nada obstante afirme que teria requerido anteriormente a pensão por morte de Francisco, não há qualquer prova nesse sentido, sendo que o requerimento comprovado é de 13/06/2017, e o óbito de 09/03/2004. E a autora nem mesmo pode alegar desconhecer completamente a vida de Francisco com Raquel uma vez que inclusive seu filho Alexandro teria morado com o pai e Raquel lá no Paraná, como ela mesmo afirmou em seu depoimento. Nada obstante as testemunhas da autora tenham afirmado que Francisco viria com frequência para a casa de Maria de Fátima, tais alegações restam genéricas e desprovidas de conjunto probatório mínimo, a fazer frente às provas da Corré. Observo que a testemunha, da autora, Ivanildo afirmou que um mês e meio após o óbito de Francisco veio a saber que ele teria outra mulher lá no Paraná, o que acaba por confirmar que a autora teria todas as condições de saber da existência de Raquel já àquela época, vindo a enfraquecer em muito seu pedido de pensão feito muitos anos após e sem prova cabal da manutenção da vida em comum com Francisco. Observo que de acordo com o § 2º do artigo 75 da Lei 8213, de 1991, o cônjuge separado de fato somente terá direito à pensão acaso comprove que recebia pensão alimentícia, ou pelo menos que consiga comprovar a manutenção do lar pelo segurado. Desse modo, não vislumbro o direito da autora à pensão por morte. Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido formulado por Maria de Fátima de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de Raquel Vicente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada corré, ressalvando que a cobrança dos honorários advocatícios deve ficar sobrestada até que seja feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 21 de setembro de 2022.