Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS ALVES Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES CAMPOS FERNANDES - SP115715-A, IVO LOPES CAMPOS FERNANDES - SP95647-A, SILVIA MARIN CELESTINO - SP184861-A, PEDRO LOPES CAMPOS FERNANDES - SP195109-A, JUVENIRA LOPES CAMPOS FERNANDES ANDRADE - SP186070-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015499-20.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS ALVES Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES CAMPOS FERNANDES - SP115715-A, IVO LOPES CAMPOS FERNANDES - SP95647-A, SILVIA MARIN CELESTINO - SP184861-A, PEDRO LOPES CAMPOS FERNANDES - SP195109-A, JUVENIRA LOPES CAMPOS FERNANDES ANDRADE - SP186070-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS ALVES Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES CAMPOS FERNANDES - SP115715-A, IVO LOPES CAMPOS FERNANDES - SP95647-A, SILVIA MARIN CELESTINO - SP184861-A, PEDRO LOPES CAMPOS FERNANDES - SP195109-A, JUVENIRA LOPES CAMPOS FERNANDES ANDRADE - SP186070-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. O art. 12 da Lei nº 7.713/1988, utilizado como fundamento do acórdão embargado, previa, no ano de 2005, que, da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente, devem ser diminuídas as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que gerou o respectivo recebimento. O acórdão, inclusive, ressaltou que, “uma vez comprovados os gastos com honorários advocatícios em decorrência de ação trabalhista, que culminou em acordo entre as partes, os quais foram pagos no ano de 2005, é cabível a dedução integral da importância paga pela parte embargada”. Frise-se, ademais, ser desnecessária a referência expressa dos dispositivos legais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Sendo assim, o que se percebe é que a embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, o pedido de condenação da União à multa por litigância de má-fé não merece prosperar, porquanto a oposição de únicos embargos de declaração não evidencia, em princípio, conduta contrária à lealdade e boa-fé processuais, mas apenas o exercício regular de defesa. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de reparação de danos materiais e morais em razão do assassinato de cliente, por assaltantes, no interior de agência bancária. (...) 6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade. (...) 8. Recurso especial parcialmente provido"...EMEN:(RESP 200600201697, RAUL ARAÚJO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:06/06/2016..DTPB:.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015499-20.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face do acórdão assim ementado (ID 199672156): “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBA HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO. LEI 7.713/1988. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pela União, alegando excesso de execução nos autos da ação ordinária nº 0014424-12.2010.4.03.6100, ajuizada com o fito de obter declaração de inexigibilidade de incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos em razão de acordo trabalhista, além da repetição desses valores. 2. Cabe reconhecer, in casu, o interesse de agir da parte exequente, ora embargada, pois a atividade executiva não decorre apenas da sentença condenatória. Com efeito, presentes a certeza e a exigibilidade da obrigação, e garantido o contraditório e a ampla defesa do executado, razão não há para se recusar exequibilidade à sentença judicial meramente declaratória. 3. A legislação prevê que, da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente, devem ser diminuídas as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que gerou o respectivo recebimento. 4. Segundo o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, em vigor à época, “no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”. 5. Uma vez comprovados os gastos com honorários advocatícios em decorrência de ação trabalhista, que culminou em acordo entre as partes, os quais foram pagos no ano de 2005, é cabível a dedução integral da importância paga pela parte embargada. Precedente. 6. Apelação desprovida.” Alega a embargante que o acórdão é omisso, pois o contribuinte não possui interesse processual na obtenção de provimento que lhe assegure a dedução das despesas com honorários advocatícios no cálculo do IRPF segundo a nova sistemática de tributação, já que recebeu os valores em 2005, quando ainda não vigente o permissivo do art. 12-A para as deduções pretendidas a título de honorários advocatícios. Requer, ainda, a manifestação expressa sobre os artigos 489, § 1º, IV a VI e 1.022, inc. II, do CPC, bem como art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a alteração trazida pela Lei 12.350/10, para fins de prequestionamento. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou resposta e pugnou pela aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015499-20.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 3. O art. 12 da Lei nº 7.713/1988, utilizado como fundamento do acórdão embargado, previa, no ano de 2005, que, da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente, devem ser diminuídas as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que gerou o respectivo recebimento. 4. Frise-se, ademais, ser desnecessária a referência expressa dos dispositivos legais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 5. O que se percebe é que a embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 6. A oposição de únicos embargos de declaração não evidencia, em princípio, conduta contrária à lealdade e boa-fé processuais, mas apenas o exercício regular de defesa. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.