Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291, DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
EXECUTADO: RECCOS COSMETICA LTDA - ME, NILTON CARLOS RUBIO DA SILVA, EDMAR EUGENIO CABRAL SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498, LEONARDO VIOLA - SP279135 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498, LEONARDO VIOLA - SP279135 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI - SP235498, LEONARDO VIOLA - SP279135 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016802-28.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando a cobrança de R$ 572.921,23, em 07/16. A CEF afirmou que os executados “o executado efetuou a quitação do contrato 214158690000006990 - 214158690000007105 - 214158690000007377 -214158690000007458 e dos respectivos honorários advocatícios, resultando na satisfação integral do débito discutido na presente ação, razão pela qual REQUER A EXTINÇÃO DA PRESENTE, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil” (doc. 16). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, entre as hipóteses de extinção da execução, a satisfação do crédito, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925, do CPC).
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, informada pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade