Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
APELADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO LEME MENIN - SP187542-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013048-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
APELADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO LEME MENIN - SP187542-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
APELADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO LEME MENIN - SP187542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao apelante. Por meio de consulta nos sítios da Justiça Federal de São Paulo e desta E. Corte, verifica-se que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ajuizou a Ação nº 0017573-45.2012.4.03.6100, sob o rito ordinário, na qual a apelada constava dentre os réus, objetivando garantir seu direito de fiscalizar estabelecimentos farmacêuticos nos quais houvesse manipulação, dispensação, distribuição de armazenamento de medicamentos. A ação foi julgada improcedente, constando dentre os fundamentos da sentença a desnecessidade da presença de profissional farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares e equivalentes. Confira-se trecho pertinente da referida sentença: “(...) A Lei 5.991/73, em seu artigo 15, ao preceituar a obrigatoriedade da presença de farmacêutico em drogarias e farmácias, não incluiu os dispensários de medicamentos localizados em pequenas unidades hospitalares e equivalentes (art. 4º, XIV, Lei nº 5.991/73). Nesse sentido, a jurisprudência majoritária adotou o entendimento sufragado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através da súmula 140, a qual preconizou que: As unidades hospitalares com até 200 (duzentos) leitos, que possuam dispensários de medicamentos, não estão sujeitas a exigência de manter farmacêutico. Portanto, a obrigatoriedade de manter responsável técnico/farmacêutico em tempo integral de funcionamento do estabelecimento, só é exigível para drogarias e farmácias. Desta forma, ainda que a Portaria nº 316/77, do Ministério da Saúde, tenha sido revogada pela Portaria nº 4.283/2010, o fato é que a Lei nº 5.991/73 faz expressa distinção entre dispensário de medicamentos, farmácia e drogaria. Isto, certamente, porque nos dispensários de medicamentos existentes nos hospitais, a prescrição medicamentosa é efetuada por médico e apenas aos pacientes nele internados, sem que haja manipulação de fórmulas. Ademais, mesmo após a revogação da citada Portaria nº 316/77, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento no sentido de afastar a obrigatoriedade de se manter responsável técnico farmacêutico em dispensários de unidades hospitalares (AgRg no Ag 1191365/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/05/2010). (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro encerrado o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pela parte autora, nos termos do artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil, arbitrado em R$ 1.000,00 (dois mil reais) para cada ré. Custas ex lege. Comunique-se por correio eletrônico ao E. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n.º 0000385-69.2013.403.0000. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se e arquive-se. P. R. I.” Naquele feito o ora apelante interpôs recurso, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que fez menção expressa à inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigasse o dispensário médico a manter responsável técnico farmacêutico: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRF/SP. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. FISCALIZAÇÃO PELO CRF/SP. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à competência fiscalizatória do CRF/SP e à necessidade de assistência farmacêutica em dispensários de medicamentos. 2. A Lei nº 3.820/1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências, estabelece em seu Art. 1º: "Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País". Em outras palavras, somente estão sujeitos à fiscalização do CRF/SP a classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas. 3. Já a Lei nº 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos e dá outras Providências, determina em ser Art. 15, que "a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei". Essa obrigação, porém, não se aplica ao dispensário de medicamentos, vez que previsto no Art. 4º, XIV, da mesma Lei, e não incluído no rol taxativo dos estabelecimentos obrigados a contar com responsável técnico farmacêutico. Resta claro, portanto, que o dispensário de medicamentos não se inclui na classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas e devem ser submetidos à fiscalização pelo CRF/SP, que poderá exigir-lhes o pagamento de anuidade. Precedentes do STJ (AGARESP 201401133690 / RESP 200900161949). 4. A Lei nº 13.021/2014 incluiu a figura do dispensário de medicamentos no conceito de farmácia, estendendo a ele a obrigatoriedade da responsabilidade e da assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da Lei. Porém, a Lei não produz efeitos retroativos, sendo aplicável esse novo conceito somente a partir da sua entrada em vigor. Precedentes desta C. Turma (APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2178086 - 0007333-11.2014.4.03.6105 / AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172361 - 0022354-14.2016.4.03.9999 / AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576531 - 0002905-94.2016.4.03.0000). 5. Como os autos versam sobre período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, há de ser mantida a r. sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes ora litigantes que obrigue o dispensário médico a manter responsável técnico farmacêutico, bem como a permitir a fiscalização pelo CRF/SP. Como esmiuçado, tal obrigação surge somente a partir da vigência da Lei nº 13.021/2014, que alterou os conceitos de dispensário médico, farmácia e drogaria. 6. Apelação desprovida. 7. Mantida a r. sentença in totum.” (TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 0017573-45.2012.4.03.6100/SP, Diário Eletrônico da Justiça Federal, 10/02/2017, Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, grifos meus) Ainda, foram opostos embargos de declaração em face desse acórdão, os quais foram parcialmente acolhidos para complementar o julgamento, a fim de esclarecer que o julgado não teria o condão de obstar a fiscalização pelo exequente a partir da vigência da Lei nº 13.021/14: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO. 1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. De fato, merece aclaramento o v. acórdão quanto à questão da Lei nº 13.021/14. 3. Conforme consta da decisão embargada, a obrigação de manter responsável técnico farmacêutico nos antigos dispensários de medicamentos surge somente com a entrada em vigor da Lei nº 13.021/14 (item 4 da ementa). Uma vez que os autos versam sobre período anterior, julgou-se improcedente o pedido autoral, o que, entretanto, não tem o condão de obstar a fiscalização pelo CRF/SP a partir da vigência da Lei nº 13.021/14, quando, inclusive, deixou de existir a figura do dispensário de medicamentos, incluído no conceito de farmácia, esta desde sempre sujeita à fiscalização e obrigada a manter responsável técnico farmacêutico. 4. Portanto, hão de ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pelo CRF/SP, complementando-se o julgado somente nesse aspecto, sem, contudo, se lhes atribuir caráter infringente. 5. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. 8. Integrado o julgado nos seguintes termos, mantendo-se a conclusão da decisão embargada: "Uma vez que os autos versam sobre período anterior, julgou-se improcedente o pedido autoral, o que, entretanto, não tem o condão de obstar a fiscalização pelo CRF/SP a partir da vigência da Lei nº 13.021/14, quando, inclusive, deixou de existir a figura do dispensário de medicamentos, incluído no conceito de farmácia, esta desde sempre sujeita à fiscalização e obrigada a manter responsável técnico farmacêutico". (TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 0017573-45.2012.4.03.6100/SP, Diário Eletrônico da Justiça Federal, 03/05/2017, Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, grifos meus) Desse modo, da leitura das decisões proferidas na mencionada ação ordinária, bem como do fundamento legal que embasou as CDAS, há se verificar, efetivamente, a existência de coisa julgada. Ademais, nos termos de fiscalização consta expressamente como motivo da infração “sem responsável técnico farmacêutico perante o CRF-SP”. Desta feita, é notória a existência de coisa julgada no caso concreto, uma vez que restou decidido nos autos da ação declaratória nº 0017573-45.2012.4.03.6100 a impossibilidade de o apelante fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica no estabelecimento da apelada, anteriormente à vigência da Lei nº 13.021/14, pela ausência de relação jurídica entre as partes.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
APELADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO LEME MENIN - SP187542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao apelante. Por meio de consulta nos sítios da Justiça Federal de São Paulo e desta E. Corte, verifica-se que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ajuizou a Ação nº 0017573-45.2012.4.03.6100, sob o rito ordinário, na qual a apelada constava dentre os réus, objetivando garantir seu direito de fiscalizar estabelecimentos farmacêuticos nos quais houvesse manipulação, dispensação, distribuição de armazenamento de medicamentos. A ação foi julgada improcedente, constando dentre os fundamentos da sentença a desnecessidade da presença de profissional farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares e equivalentes. Confira-se trecho pertinente da referida sentença: “(...) A Lei 5.991/73, em seu artigo 15, ao preceituar a obrigatoriedade da presença de farmacêutico em drogarias e farmácias, não incluiu os dispensários de medicamentos localizados em pequenas unidades hospitalares e equivalentes (art. 4º, XIV, Lei nº 5.991/73). Nesse sentido, a jurisprudência majoritária adotou o entendimento sufragado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através da súmula 140, a qual preconizou que: As unidades hospitalares com até 200 (duzentos) leitos, que possuam dispensários de medicamentos, não estão sujeitas a exigência de manter farmacêutico. Portanto, a obrigatoriedade de manter responsável técnico/farmacêutico em tempo integral de funcionamento do estabelecimento, só é exigível para drogarias e farmácias. Desta forma, ainda que a Portaria nº 316/77, do Ministério da Saúde, tenha sido revogada pela Portaria nº 4.283/2010, o fato é que a Lei nº 5.991/73 faz expressa distinção entre dispensário de medicamentos, farmácia e drogaria. Isto, certamente, porque nos dispensários de medicamentos existentes nos hospitais, a prescrição medicamentosa é efetuada por médico e apenas aos pacientes nele internados, sem que haja manipulação de fórmulas. Ademais, mesmo após a revogação da citada Portaria nº 316/77, o C. Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento no sentido de afastar a obrigatoriedade de se manter responsável técnico farmacêutico em dispensários de unidades hospitalares (AgRg no Ag 1191365/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/05/2010). (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro encerrado o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pela parte autora, nos termos do artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil, arbitrado em R$ 1.000,00 (dois mil reais) para cada ré. Custas ex lege. Comunique-se por correio eletrônico ao E. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n.º 0000385-69.2013.403.0000. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se e arquive-se. P. R. I.” Naquele feito o ora apelante interpôs recurso, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que fez menção expressa à inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigasse o dispensário médico a manter responsável técnico farmacêutico: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRF/SP. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. FISCALIZAÇÃO PELO CRF/SP. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à competência fiscalizatória do CRF/SP e à necessidade de assistência farmacêutica em dispensários de medicamentos. 2. A Lei nº 3.820/1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências, estabelece em seu Art. 1º: "Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País". Em outras palavras, somente estão sujeitos à fiscalização do CRF/SP a classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas. 3. Já a Lei nº 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos e dá outras Providências, determina em ser Art. 15, que "a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei". Essa obrigação, porém, não se aplica ao dispensário de medicamentos, vez que previsto no Art. 4º, XIV, da mesma Lei, e não incluído no rol taxativo dos estabelecimentos obrigados a contar com responsável técnico farmacêutico. Resta claro, portanto, que o dispensário de medicamentos não se inclui na classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas e devem ser submetidos à fiscalização pelo CRF/SP, que poderá exigir-lhes o pagamento de anuidade. Precedentes do STJ (AGARESP 201401133690 / RESP 200900161949). 4. A Lei nº 13.021/2014 incluiu a figura do dispensário de medicamentos no conceito de farmácia, estendendo a ele a obrigatoriedade da responsabilidade e da assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da Lei. Porém, a Lei não produz efeitos retroativos, sendo aplicável esse novo conceito somente a partir da sua entrada em vigor. Precedentes desta C. Turma (APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2178086 - 0007333-11.2014.4.03.6105 / AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172361 - 0022354-14.2016.4.03.9999 / AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576531 - 0002905-94.2016.4.03.0000). 5. Como os autos versam sobre período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, há de ser mantida a r. sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes ora litigantes que obrigue o dispensário médico a manter responsável técnico farmacêutico, bem como a permitir a fiscalização pelo CRF/SP. Como esmiuçado, tal obrigação surge somente a partir da vigência da Lei nº 13.021/2014, que alterou os conceitos de dispensário médico, farmácia e drogaria. 6. Apelação desprovida. 7. Mantida a r. sentença in totum.” (TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 0017573-45.2012.4.03.6100/SP, Diário Eletrônico da Justiça Federal, 10/02/2017, Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, grifos meus) Ainda, foram opostos embargos de declaração em face desse acórdão, os quais foram parcialmente acolhidos para complementar o julgamento, a fim de esclarecer que o julgado não teria o condão de obstar a fiscalização pelo exequente a partir da vigência da Lei nº 13.021/14: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO. 1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. De fato, merece aclaramento o v. acórdão quanto à questão da Lei nº 13.021/14. 3. Conforme consta da decisão embargada, a obrigação de manter responsável técnico farmacêutico nos antigos dispensários de medicamentos surge somente com a entrada em vigor da Lei nº 13.021/14 (item 4 da ementa). Uma vez que os autos versam sobre período anterior, julgou-se improcedente o pedido autoral, o que, entretanto, não tem o condão de obstar a fiscalização pelo CRF/SP a partir da vigência da Lei nº 13.021/14, quando, inclusive, deixou de existir a figura do dispensário de medicamentos, incluído no conceito de farmácia, esta desde sempre sujeita à fiscalização e obrigada a manter responsável técnico farmacêutico. 4. Portanto, hão de ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pelo CRF/SP, complementando-se o julgado somente nesse aspecto, sem, contudo, se lhes atribuir caráter infringente. 5. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. 8. Integrado o julgado nos seguintes termos, mantendo-se a conclusão da decisão embargada: "Uma vez que os autos versam sobre período anterior, julgou-se improcedente o pedido autoral, o que, entretanto, não tem o condão de obstar a fiscalização pelo CRF/SP a partir da vigência da Lei nº 13.021/14, quando, inclusive, deixou de existir a figura do dispensário de medicamentos, incluído no conceito de farmácia, esta desde sempre sujeita à fiscalização e obrigada a manter responsável técnico farmacêutico". (TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 0017573-45.2012.4.03.6100/SP, Diário Eletrônico da Justiça Federal, 03/05/2017, Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, grifos meus) Desse modo, da leitura das decisões proferidas na mencionada ação ordinária, bem como do fundamento legal que embasou as CDAS, há se verificar, efetivamente, a existência de coisa julgada. Ademais, nos termos de fiscalização consta expressamente como motivo da infração “sem responsável técnico farmacêutico perante o CRF-SP”. Desta feita, é notória a existência de coisa julgada no caso concreto, uma vez que restou decidido nos autos da ação declaratória nº 0017573-45.2012.4.03.6100 a impossibilidade de o apelante fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica no estabelecimento da apelada, anteriormente à vigência da Lei nº 13.021/14, pela ausência de relação jurídica entre as partes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013048-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. nos autos da execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando, em síntese: nulidade da CDA pela inexistência de vínculo jurídico entre as partes anteriormente à vigência da Lei nº 13.021/2014; existência de coisa julgada material, conforme acórdão prolatado na Ação nº 0017573-45.2012.4.03.6100; falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, face ao princípio da causalidade, fixados no mínimo legal, com fundamento no art. 85, § 3º, incisos I a V, do mesmo diploma processual, incidentes sobre o valor total das CDAs extintas. Interposto recurso de apelação pelo CRF, aduzindo: há necessidade de manutenção de responsável técnico farmacêutico no caso em tela, pois se trata de um hospital que, à época das autuações contava com 94 leitos, mantendo, portanto, uma farmácia hospitalar em sua estrutura; farmácia não é somente aquela que realiza a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais ao público em geral, mas também os setores de dispensação de medicamentos localizados em unidades hospitalares; hospitais com até 50 leitos, por se classificarem de pequeno porte, possuem dispensários de medicamentos, e aqueles que possuem acima de 50 leitos possuem farmácias hospitalares; o STJ, ao julgar o REsp 1.110.906/SP, sob o rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC/73, assentou entendimento de que a Súmula 140/TFR deve ser entendida a partir da regulamentação existente, ou seja, somente os hospitais com até 50 leitos possuem dispensários de medicamentos e, acima disso, possuem uma farmácia, estando, portanto, obrigados a manter farmacêuticos em sua estrutura; a tese de ocorrência de coisa julgada material não resta adequada ao caso em tela, na medida em que o objeto da ação nº 0017573-45.2012.4.03.6100 não guarda congruência com a situação fática que fundamentou a presente execução, sendo certo que a coisa julgada tem por abrangência os dispensários de medicamentos e a presente execução tem por objeto multas punitivas aplicadas à farmácia privativa hospitalar, estabelecimento diverso do dispensário de medicamentos. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013048-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do CRF, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013048-04.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do CRF, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do CRF, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.