Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMANCIO FRAGA AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011478-36.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente AMANCIO FRAGA AMORIM argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os juros de mora e a inclusão de parcela indevida. Cálculos e informações nos IDs 46712600 e ss. Petição da parte impugnada ao ID 48245737 discordando da impugnação apresentada pelo INSS e requerendo a expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos. Decisão de ID 54971302 esclarecendo que não há que se falar em expedição de ofício requisitório do valor incontroverso conforme requerido, tendo em vista se tratar de execução definitiva, além de estar em desacordo com o que preceitua o artigo 100, paragrafo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, inciso XI da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Juntado ao ID 243320921 v. acórdão dando provimento ao agravo de instrumento nº 5013107-69.2021.4.03.0000 para determinar a expedição de ofício requisitório referente aos valores incontroversos. Juntado ao ID 243321220 v. acórdão dando provimento ao agravo de instrumento nº 5015966-58.2021.4.03.0000 para permitir o destaque de honorários contratuais e sua respectiva certidão de trânsito em julgado ao ID 250358934. Juntada ao ID 250359912 - Pág. 15 certidão de trânsito em julgado nos autos instrumento nº 5013107-69.2021.4.03.0000. Após as providências necessárias, foram expedidos e transmitidos os ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso (IDs 276254039 e ss.). Verificação pela contadoria judicial nos IDs 284218881 e ss. Juntado comprovante de depósito do ofício requisitório referente à verba honorária sucumbencial expedida (IDs 285750847). Decisão de ID 289236204 determinando o encaminhamento de ofício à Presidência do TRF3 solicitando o bloqueio dos ofícios requisitórios expedidos tendo em vista que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são inferiores aos valores incontroversos expedidos. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 289236204), o INSS manifestou concordância ao ID 290537102 e a parte impugnada apresentou concordância ao ID 291615363. É o relatório. Conforme se depreende dos cálculos e informações de IDs 284218881 e ss., os mesmos foram elaborados nos termos do julgado. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 284222970 - Págs. 5 e ss., atualizada para SETEMBRO/2020, no montante de R$ 492.715,82 (quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 284222970 - Págs. 5 e ss. Deste modo, verificado que o depósito referente aos honorários sucumbenciais se encontra bloqueado, ressalto que oportunamente será expedido o correspondente alvará de levantamento, devendo a parte exequente informar em nome de qual patrono pretende a referida expedição. Por sua vez, no que concerne ao valor principal, verificada a existência de ofício requisitório referente ao valor incontroverso em montante superior, OFICE-SE o SETOR DE PRECATÓRIOS do E. TRF-3 solicitando o aditamento para que o ofício requisitório nº 20230031960 (ID 276254040) tenha seu valor retificado nos termos da presente decisão, bem como seja alterado o tipo de execução de incontroversa para total, efetivando-se, ainda, o desbloqueio do mesmo. Por fim, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para SETEMBRO/2020, correspondem a R$ 99,00 (noventa e nove reais) devidos pelo INSS e a R$ 2.545,28 (dois mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No que tange à referida verba honorária sucumbencial executória ora fixada, intime-se o patrono do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há interesse no prosseguimento da execução em relação à verba honorária sucumbencial executória, tendo em vista seu valor irrisório. Em caso positivo, considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. Assim, no mesmo prazo acima, observe a PARTE EXEQUENTE todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso e comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SãO PAULO, 10 de agosto de 2023.