Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RESOLVE ALIMENTACAO LTDA, RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., RESOLV VIGILANCIA LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, RODRIGO HAMAMURA BIDURIN - SP198301-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008629-45.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por RESOLVE ALIMENTAÇÃO LTDA. e OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E A TERCEIRAS ENTIDADES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. - Afastada a preliminar suscitada pela União de que a sentença seria extra petita, pois embora no dispositivo tenha constado o afastamento das contribuições previdenciárias patronais e sobre o RAT, relativamente a verba decorrente de “afastamento doença e acidente”, depreende-se da fundamentação que se trata dos valores pagos a empregado durante os quinze primeiros dias de afastamento, em virtude de auxílio-doença/acidente, conforme exposto ainda na inicial, que se reporta, especificamente, ao REsp nº 1.230.957/RS. - Não conhecimento da apelação quanto à questão acerca da incidência das contribuições sobre valores pagos a título de prêmios, abonos, gratificações e comissões, eis que o julgado se restringiu ao prêmio assiduidade, salário maternidade e ao montante pago nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença (em razão de doença ou acidente). - Embora o dispositivo da sentença não tenha mencionado as contribuições a terceiras entidades, no início da fundamentação, esclareceu que o pedido formulado pelas partes impetrantes incluía tais contribuições. Portanto, tendo sido pedido o afastamento das contribuições relativamente a tais entidade, há que se reconhecer que o juízo, ao julgar procedente o pedido, também acolheu essa pretensão da parte, tudo conforme interpretação conjugada de todos os elementos da sentença (CPC, art. 489, § 3º). - Não apreciação da incidência da contribuição previdenciária, ao RAT e a terceiras entidades sobre os valores pagos a título de prêmio assiduidade, salário maternidade e afastamento nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, pelo fato de a União, expressamente, deixar de recorrer quanto a essa parcela do pedido, haja vista a existência de precedentes jurisprudenciais de Tribunais Superiores, configurando exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do disposto pelo art. 496, §4º, II, do Código de Processo Civil e art. 19, § 2º da Lei nº 10.522/2002. - A ordem concedida em mandado de segurança não pode impor que o poder público pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), sob pena de violação do regime jurídico de precatórios e de indevida distinção em critérios de atualização e de juros (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, E.STJ/Tema 905, E.STF/Temas 810 e 1037 e Súmula Vinculante 7). - A despeito do relator, o entendimento dominante é pela adequação do mandado de segurança para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula 461). Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa. Na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (Resp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, deve ser assegurado o direito de compensação do indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal. Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ (Segunda Turma, Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Rejeitada a matéria preliminar, não conhecida a apelação quanto à questão acerca da incidência das contribuições sobre valores pagos a título de prêmios, abonos, gratificações e comissões e, na parte conhecida, bem como em relação à remessa necessária, providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 1.022 II, III, Parágrafo único I, e II, do CPC, sob o fundamento de haver erro material e omissão no Acórdão, a despeito da oposição de embargos declaratórios; e (ii) violação ao art. 927, III e IV, do CPC, sob o argumento de não ter sido observada a orientação fixada em regime de repetitividade pelo Superior Tribunal de Justiça, em face do que fundamenta seu recurso também na alegação de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, “c”, da CF. É o relatório. Decido. Inicialmente, a ventilada nulidade por violação ao art. 1.022, do CPC não tem condições de prosperar. Em primeiro lugar, quanto à alegação de erro material, constata-se que o Relator, atento às peculiaridades dos autos, entendeu: “Diversamente do afirmado pela embargante, a sentença, conforme se depreende de seus fundamentos, vedou, expressamente, a compensação das contribuições devidas a terceiros, conforme trecho abaixo transcrito (id nº 261995031):... Anota-se, ademais, que o pedido de compensação das contribuições devidas a terceiros em face da autoridade impetrada se mostra improcedente, dado que a IN RFB nº 1.300/2012 só prevê a possibilidade de haver restituição de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (contribuições de terceiros), sendo expressa em afastar a compensação dessas contribuições pelo sujeito passivo. Resulta, portanto, evidente, a impossibilidade de compensação de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (contribuições de terceiros), conforme art. 89 da Lei nº 8.212/91 c/c art. 59 da IN RFB nº 1.300/2012, devendo a parte impetrante, quanto aos terceiros, em caso de procedência final, proceder aos pedidos de restituição, vedando-se a compensação.... Por outro lado, constou do dispositivo a concessão da segurança, bem como o reconhecimento do indébito quanto as contribuições previstas no art. 22, I a III, da Lei nº 8.212/91. Mas, ao dispor sobre a sua compensação (dessas contribuições consideradas indevidas), autorizou que fosse feita “...com débitos próprios, vencidos ou vincendos, de quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei 9.430/96 e demais normas em vigor no momento em que ocorrerem, inclusive, quanto às verbas de terceiros...”. A propósito, transcrevo o trecho mencionado:...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de lançar, cobrar e exigir da impetrante o pagamento das contribuições previdenciárias patronais e sobre os riscos ambientais do trabalho (RAT), previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, sobre as seguintes verbas: a) prêmio assiduidade; b) salário maternidade; c) afastamento doença e acidente. Autorizo a parte impetrante compensar os valores indevidamente pagos, observada a prescrição, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, de quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei 9.430/96 e demais normas em vigor no momento em que ocorrerem, inclusive, quanto às verbas de terceiros. Incidirão juros e atualização nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal (SELIC, desde 1/1/1996). Em relação à prescrição, aplica-se o prazo de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Aplica-se ao caso o artigo 170-A, do CTN, quanto à compensação. À Administração cabe fiscalizar os valores envolvidos. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios a teor da Súmula 512 do STF.... Disso se conclui que as contribuições a terceiras entidades foram mencionadas no dispositivo apenas quando se tratar de débitos a serem compensados. Todavia, quanto à possibilidade de compensação das contribuições a terceiras entidades tidas por indevidas, como já mencionado, a sentença, expressamente, vedou a compensação, reconhecendo apenas o direito à restituição. E a respeito dessas questões não foram opostos embargos de declaração pela ora embargante, a qual tampouco opôs apelação. Portando, não há que se falar em erro material. (...)” Considerando que o fundamento decisório dependeu da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, revisitar aludida conclusão, seja para confirmá-la, seja para infirmá-la, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Cível/ES que, em cumprimento de sentença, negou provimento ao pedido do autor que questionava a existência de erro material no cômputo do tempo de contribuição para fins de cumprimento do julgado. 4. Hipótese em que o acórdão do Tribunal a quo concluiu: "o que se nota no caso é que o autor pretende, mais uma vez, rediscutir matéria já sedimentada, sob o argumento de erro material, contra o qual não operaria a preclusão. Na realidade, não há qualquer erro material, mas sim um equívoco de interpretação da lei por parte do autor. Conforme entendimento jurisprudencial, o erro material - passível de ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício - é aquele considerado perceptível à primeira vista (primo ictu oculi), sem conteúdo decisório e cuja correção não implica a alteração do provimento jurisdicional. Logo, sendo necessária uma análise mais profunda do suposto erro, este não poderá ser considerado material, como no caso do autos." (fl. 82, e-STJ). 5. Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, EDcl no AREsp 2145980 / ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/03/2023, DJe 27/03/2023). Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Quanto à aventada violação ao art. 927, incisos III e IV, do CPC – para efeito de viabilizar a compensação das contribuições destinadas a terceiros –, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Nesse particular, a Recorrente argumentou que esta Corte “entendeu que às contribuições destinadas a terceiros caberia apenas o direito à restituição, aduzindo, contudo, que na via mandamental só seria possível a restituição de indébitos posteriores à impetração, através do procedimento de precatório, tudo isso com base no art. 59 da IN RFB nº 1.300/2012, vedação esta já afastada pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.498.234/RS.” Por outro lado, a respeito do tema, o acórdão recorrido tão-somente pontuou: “Nesse contexto, a apelação da União limita-se à restituição do indébito (quanto às contribuições a terceiras entidades, conforme reconhecido judicialmente) e à compensação (das contribuições previdenciárias e ao RAT). Assim, fato é que, ausente o recurso de apelação da impetrante, ora recorrente, o acórdão recorrido deixou de apreciar a questão atinente à compensação das contribuições destinadas a entidades terceiras, porquanto não devolvida em sede recursal. Verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie o teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção é a seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O verbete é aplicável por analogia no âmbito dos recursos especiais, conforme precedentes que seguem: Sobre o tema, são os precedentes no particular. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PESSOA CAUSADA POR POLICIAIS EM SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 07/STF. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. Não pode ser conhecido o recurso especial na parte que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. Aplicável, por analogia, o óbice de admissibilidade previsto no enunciado da súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (...)". (STJ, REsp 956.037/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 03/12/2007, p. 300)(Grifei). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da súmula n. 284 do STF. (...)" (STJ, AgRg no AREsp 629.095/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 19/11/2015, DJe 26/11/2015) (Grifei). Sem embargo de que a questão não é cognoscível em excepcional, porquanto não esgotada quanto a ela a instância ordinária. Nesse ponto, portanto, o recurso não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Outra não é a orientação firmada na Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal, aqui também aplicável, que possui o seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Por consequência, fica prejudicado o exame de admissibilidade do recurso no tocante a eventual dissídio jurisprudencial, fundamentado no art. 105, III, “c”, da CF. Já no concernente à aplicabilidade da regra insculpida no art. 26-A, §1º, da Lei n.º 11.457/2007, a recorrente sustenta que o procedimento administrativo do encontro de contas deve seguir a legislação vigente no momento do encontro de contas. Invoca o entendimento firmado nos julgamentos dos REsp’s 1.164.452 e 1.137.738. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 01/02/2010, foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em consequência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. 12. Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal. 13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004). 15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) 16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n.º 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)(Grifei). No presente caso, a ação foi ajuizada em 23/11/2021, quando já em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Todavia, o art. 26-A, I do novo diploma legislativo condicionou a chamada “compensação cruzada” ao atendimento de uma série de requisitos, como o período das apurações das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros e a forma de recolhimento das ditas contribuições. Ocorre que a análise de tais condições, por demandarem a incursão sobre o acervo probatório dos autos, esbarram também no óbice consagrado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de aplicação do regime de compensação instituído pelo art. 26-A da Lei n.º 11.457/07 (na redação determinada pela Lei n.º 13.670/18) (tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023.