Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A
APELADO: FISIO - THEN S/S - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000276-29.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A
APELADO: FISIO - THEN S/S - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A
APELADO: FISIO - THEN S/S - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Notória a vedação, imposta pelo art. 8º da Lei 12.514/11, à cobrança judicial de dívidas relativas a anuidades não pagas cujo montante seja inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente. Eis o dispositivo: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. Tal previsão teve por intuito desafogar a máquina judiciária, reduzindo o significativo volume de ações nas quais o valor exigido por vezes sequer justificava sua movimentação, Consoante concluído pelo magistrado de piso, a utilização de notificação judicial, ainda que enquadrada no art. 174, parágrafo único, III, do Código Tributário Nacional, vai de encontro ao disposto pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11, frustrando mesmo seu objetivo, novamente judicializando o que deveria se restringir à seara administrativa. Ademais, mostra-se equivocado o intuito de interromper a prescrição. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial – isto é, para a propositura da ação executiva fiscal – apenas se inicia quando exigível o crédito; ou seja, o prazo prescricional para o Conselho propor execução fiscal apenas se inicia quando o débito atinge o patamar mínimo previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/11, não antes. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019) Desse modo, ainda que a constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional ocorra por ocasião de seu vencimento (se inexistente recurso administrativo), não há que se falar em escoamento do prazo para exigi-lo se, por força da própria legislação a ele relativa, o crédito permanecer judicialmente inexigível. Assim, diante da exigência estabelecida pela Lei nº 12.514/11, resta configurada a ausência de interesse de agir, pois descabido o acionamento do Poder Judiciário a fim de interromper a prescrição de valor cuja execução judicial é sequer admitida. Nesse sentido, colaciono julgados relativos à questão: PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL COM O OBJETIVO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ANUIDADE DE 2012- DÉBITO DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de 3.ª Região – CREFITO 3, requer a notificação judicial da requerida, a fim de interromper a prescrição de débito no valor de R$ 615,31 (seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos), relativo à anuidade vencida em 2012. 2. Considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução nos termos do art. 8.º da Lei 12.514/11 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o valor mínimo exigido pela norma. 3. É assente na doutrina do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional, no caso dos Conselhos, e após o advento da Lei 12.514/2011, deve ter seu termo a quo fixado no momento em que o crédito se torna exequível. O referido diploma legal, que regularizou a questão relativa à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais, dispõe como limitação à execução fiscal dos débitos a necessidade de que o valor cobrado corresponda a, pelo menos, o valor da soma de 4 (quatro) anuidades. 4. Diante da exigência trazida, o crédito da autarquia somente é exequível quando satisfeita a exigência legal acima destacada, de modo que o prazo prescricional deve ter sua contagem iniciada desse momento em diante. 5. Assim, o prazo prescricional para cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais somente pode ser exigido quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido no art. 8.º da Lei em comento. Precedente do STJ. 6. Configura-se a ausência de interesse de agir, sendo descabido o acionamento do Poder Judiciário a fim de interromper a prescrição de valor cuja execução judicial sequer é admitida. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000627-41.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL COM O OBJETIVO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, requer a notificação judicial da requerida, com o objetivo principal de interrupção do prazo prescricional de parcelas devidas referente à anuidade prevista para 2013. 2. O entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo prescricional, no caso dos Conselhos, e após o advento da Lei nº 12.514/2011, deve ter seu termo a quo fixado no momento em que o crédito se torna exequível (precedente do STJ). Assim, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o valor mínimo exigido pela norma. 3. Assim, diante da exigência estabelecida pela Lei n.º 12.514/11, resta configurada a ausência de interesse de agir, pois descabido o acionamento do Poder Judiciário a fim de interromper a prescrição de valor cuja execução judicial é sequer admitida (precedentes da 3ª, 4ª e 6ª Turmas deste Tribunal). 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000289-60.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE. - Ainda que não seja possível a execução judicial dos débitos inferiores a quatro anuidades, o conselho profissional dispõe de outros meios extrajudiciais para promover a cobrança de tais valores que não se submetem ao limite previsto no caput do referido dispositivo legal. - Descabida a alegação de que o objetivo da notificação judicial é interromper a prescrição, uma vez que é iterativa a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. (Precedentes). - A notificação judicial não interrompe a prescrição, uma vez que o prazo prescricional sequer foi iniciado, porquanto aguarda o momento em que o crédito se tornará exequível. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-41.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020) Portanto, a notificação judicial revela-se tanto nociva ao bom funcionamento da máquina judiciária quanto inócua para o fim pretendido de interromper o prazo prescricional, sequer iniciado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000276-29.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Notificação Judicial promovida pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Terceira Região – CREFITO3, em face de FISIO - THEN S/S - ME, objetivando, a constituição em mora e a interrupção da prescrição em relação à anuidade de 2012, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso III, do Código Tributário Nacional, haja vista a restrição imposta pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o processo, nos termos do art. 485 VI, do Código de Processo Civil (Id. 154088319 e 154088325). Apela o CREFITO3, alegando se tratar a notificação judicial que tem por objeto ver reconhecida a interrupção do lapso prescricional, para, eventualmente, vir a aparelhar futura execução de valores devidos ao Apelante, ficando, assim, demonstrado o interesse de agir do Apelante. Sustenta que não deve ser obstaculizado tal procedimento por violação ao livre acesso à justiça (Id. 154088328). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000276-29.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL COM O OBJETIVO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Notória a vedação, imposta pelo art. 8º da Lei Nº 12.514/11, à cobrança judicial de dívidas relativas a anuidades não pagas cujo montante seja inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente. 2. Tal previsão teve por intuito desafogar a máquina judiciária, reduzindo o significativo volume de ações nas quais o valor exigido por vezes sequer justificava sua movimentação, conforme exposto no relatório final do estudo sobre o “Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal na Justiça Federal”, realizado em 2011 conjuntamente pelo IPEA e o CNJ. 3. A utilização de notificação judicial, ainda que enquadrada no art. 174, parágrafo único, III, do Código Tributário Nacional, vai de encontro ao disposto pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11, frustrando mesmo seu objetivo, novamente judicializando o que deveria se restringir à seara administrativa. 4. Equivocado o intuito de interromper a prescrição. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial – isto é, para a propositura da ação executiva fiscal – apenas se inicia quando exigível o crédito; ou seja, o prazo prescricional para o Conselho propor execução fiscal apenas se inicia quando o débito atinge o patamar mínimo previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/11, não antes. 5. Ainda que a constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional ocorra por ocasião de seu vencimento (se inexistente recurso administrativo), não há que se falar em escoamento do prazo para exigi-lo se, por força da própria legislação a ele relativa, o crédito permanecer judicialmente inexigível. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.