Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLARICE DA CUNHA DIAS GONCALVES, LOURDES PEREIRA, JOAO ROBERTO VENTURA, DOLORES GARCIA CARVALHO, ANGELINA VANNONE ARGENTINO, KAZUMA SASAKI KAWAMURA, ELISABETH GALASTRE DO NASCIMENTO, ROSEMEIRE ARGENTINO FRANCHI ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEUZA MARIA MACEDO MADI - SP77530-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES - SP195402-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIA SOUSA MENDES - SP182321-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033043-58.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CLARICE DA CUNHA DIAS GONCALVES, LOURDES PEREIRA, JOAO ROBERTO VENTURA, DOLORES GARCIA CARVALHO, ANGELINA VANNONE ARGENTINO, KAZUMA SASAKI KAWAMURA, ELISABETH GALASTRE DO NASCIMENTO, ROSEMEIRE ARGENTINO FRANCHI Advogados do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES - SP195402-A, NEUZA MARIA MACEDO MADI - SP77530-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA SOUSA MENDES - SP182321-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033043-58.2008.4.03.6100 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...]". Com efeito, ocorrendo a referida hipótese, o parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê a suspensão do processo nos termos do art. 689 do mesmo código, que assevera: "Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.". Ainda o inciso II do parágrafo segundo do art. 313 também dispõe: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Desta feita, tratando-se o presente caso de direitos disponíveis, e não tendo a CEF, na qualidade de ré/devedora, impugnado especificamente o requerimento de habilitação de sucessores (possíveis credores), tenho que estão cumpridos os requisitos legais para a sucessão processual.
Ante o exposto, defiro o requerimento de habilitação de sucessores, nos termos da fundamentação. Procedam-se às anotações/retificações necessárias. Após, caso haja proposta de acordo nestes autos, manifestem-se as partes. Do contrário e/ou nada sendo requerido, tornem os autos ao sobrestamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de setembro de 2025. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal