Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ECOVIDA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E SERVICOS LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Nome: ECOVIDA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E SERVICOS LTDA - MASSA FALIDA Endereço: RODOVIA BUNJIRO NAKAO, KM 73,5, SALA 3, RIO DE UNA, IBIúNA - SP - CEP: 18150-000 DECISÃO 1. ECOVIDA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E SERVIÇOS LTDA. - MASSA FALIDA apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual argui: a) a ausência de interesse de agir, pena inadequação da via eleita; b) a violação ao princípio da menor onerosidade; c) a inexigibilidade de juros de mora e multa moratória em face da massa falida (ID 242338365). Manifestação do exequente ID 246058309. Por meio da petição ID 24982636, pp.167-8, solicitou a substituição da CDA. Instada a se manifestar sobre a petição da Procuradoria da Fazenda Nacional, a parte executada permaneceu silente. 2. Exceção de pré-executividade é defesa do executado que, apesar de não contar com expressa previsão legal, é admitida pela jurisprudência e pela doutrina, desde que tenha por objeto questão, verificada de plano (não admitindo, portanto, dilação probatória), comprovadamente prejudicial ao andamento da cobrança fiscal. No caso dos autos, sustenta a parte executada a inadequação da via eleita, porquanto a parte exequente poderia ter habilitado diretamente seus créditos junto à ação falimentar n. 0002766-69.2015.8.26.0238. Alega que a habilitação do crédito no processo da falência é o meio menos gravoso e, ainda, que não são devidos juros e multa moratórios, nos termos da Lei n. 11.101/2005. 2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Ao contrário do que sustenta a parte exequente, a ação de Execução Fiscal é o meio adequado para a exigência da dívida ativa da União, nos termos da Lei n. 6.830/80. 2.2. DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA EXCIPIENTE. Não vislumbro o interesse de agir da parte excipiente nas demais alegações formuladas. Isso porque este Juízo já deferiu pedido da parte exequente de habilitação do crédito junto à ação falimentar (decisão ID 46690300 e extrato da Carta Precatória ID 246095692). Ademais, o próprio pedido de habilitação do crédito formulado pela parte exequente já fez menção à exclusão dos juros vencidos após a quebra (ID 24974933). Prejudicada, portanto, a apreciação desses pedidos, uma vez que já submetidos à apreciação deste Juízo e já deferidos, inclusive com expedição de carta precatória destinada à habilitação dos créditos. 3. Pelos motivos expostos, portanto, REJEITO TOTALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo-se a cobrança da dívida. 4. Na sequência, aguarde-se, sobrestado, o desfecho da ação falimentar. 5. Intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006658-28.2017.4.03.6110