Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: VIDEO LOCADORA ROSSI & GIATI LTDA - EPP, RENATA MARIA ROSSI Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS FABIO ROSSI PIPINO - SP287133 S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001006-77.2015.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de execução de título extrajudicial, iniciada em 23/07/2025, ou seja, o feito iniciou há mais de nove anos. Intimada a manifestar-se sobre a prescrição, a exequente aduziu que não existiu inércia de sua parte, mas sem demonstrar, efetivamente, marcos de suspensão ou interrupção da prescrição que não aquele decorrente exclusivamente da Lei Federal 14.010/2020. Note-se, contudo, que não é a mera petição do exequente que obsta o fluxo do prazo prescricional intercorrente. Veja-se, nesse sentido, o decidido no tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (destaque ausente no original) Nem se conta o prazo de suspensão a partir da decisão de arquivamento em si, tal como já assentou o STJ no que diz respeito às execuções fiscais, mas em lição igualmente aplicável nas execuções civis: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". (STJ, Primeira Seção, REsp 1340553, julg. 12/09/2018) A suspensão dá-se automaticamente, independentemente de decisão judicial nesse sentido, veja-se o assentado pelo STJ ao apreciar os temas 566 e 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” (destaque ausente no original) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Ainda quanto à prescrição, a exequente aduziu inexistir em razão do previsto na Lei Federal 14.010/2020. Sem razão a exequente. A suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei Federal 14.010/2020 somente perdurou de 10.06.2020 até 30.10.2020. Esse prazo temporal revela-se ínfimo quando considerado um feito que iniciou ainda em 2016. Assim, já decorreram mais de nove anos de tramitação processual inócua a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 921 do CPC, tendo-se em conta que o prazo no caso da execução de cédula de crédito bancário é de 3 anos (STJ, AgInt no AREsp 2613746) e, com maior razão, se considerado como trienal (STJ, AgInt no AREsp 2273154). Por tudo isso, EXTINGO A EXECUÇÃO, reconhecendo a prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Jaú, datado e assinado eletronicamente.