Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS E PRE-MISTURAS PARA PANIFICACAO LTDA. - ME Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PELOZATO HENRIQUE - SP273163
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010367-85.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos. A impetrante, na petição anexada aos autos em 21/07/2022 (doc. 54), pede a homologação de sua renúncia à execução do crédito. Entretanto, o acórdão proferido nos autos e transitada em julgado (doc. 510), determinou que a compensação dos valores já recolhidos deverá se dar na via administrativa no pagamento de tributos administrados pela SRF. Portanto, não havendo direito à compensação judicial, a impetrante não possui crédito a ser executado no presente feito, razão pela qual deixo de homologar o pedido de renúncia à execução formulado pela impetrante. De outro giro, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante se manifeste quanto à execução dos honorários de sucumbência fixados no titulo judicial. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo aguardando eventual manifestação da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.