Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALMIR APARECIDO SILVERIO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO - SP162183-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000341-75.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALMIR APARECIDO SILVERIO em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando condenar os réus ao pagamento do saldo do PASEP pertencente à autora, devidamente atualizado e corrigido até a data da efetiva liquidação, ao fundamento de que teria havido saques indevidos e o valor existente a sua disposição não teria correspondência com todo o período de participação no referido programa, fazendo menção, também, a deverem os depósitos serem "devidamente atualizados, observando-se especialmente o período de conversão da moeda referente ao período de 1988/1989”. A sentença acolheu a preliminar de prescrição, arguida pela União e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A autora apelou. Aduz, em síntese, que entre a data da sua aposentadoria - quando teve conhecimento do fato - e a propositura da demanda não transcorreram mais de 5 anos, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o Relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, diante da inocorrência da prescrição de parte do pleito formulado, o presente recurso da parte autora merece prosperar parcialmente. Com efeito, cumpre observar inicialmente que a pretensão indenizatória veiculada nesta ação é, essencialmente, fundamentada em dois argumentos: (a) na correção monetária insuficiente, aqui se fazendo menção do período de conversão da moeda nos anos de 1988 e 1989; e (b) na existência de saques indevidos na conta vinculada do autor. É certo que inexiste norma específica a disciplinar o prazo prescricional para o exercício da pretensão aqui deduzida (pagamento do saldo da conta do PASEP do autor), razão pela qual deve ser observado o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, em respeito ao princípio da actio nata, referido prazo tem início apenas com a ciência inequívoca do ato danoso, quando a autora teve conhecimento do saldo em sua conta PASEP. Uma vez que a presente ação foi proposta em 15/02/21, não há que se falar em consumação do prazo prescricional no que tange ao segundo pedido formulado que, essencialmente, consubstancia pleito de indenização sob alegação de terem ocorrido saques indevidos em sua conta vinculada, pois, quanto a esta pretensão, a prescrição só teve início quando o titular da conta tomou conhecimento dos supostos saques indevidos ao receber seu extrato quando de sua aposentadoria. Correta a sentença, todavia, quanto à prescrição da outra pretensão fundada na correção monetária relativamente ao período de conversão da moeda nos anos de 1988 e 1989, pois em relação a este ponto o titular do direito já tinha, desde então, ciência da suposta lesão ao seu patrimônio. Nesse sentido, destaco: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.601 - PE (2016/0057583-3) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 03/12/2015, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. LEVANTAMENTO. QUESTIONAMENTO DO VALOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE EXTRATO. SEM O CONHECIMENTO DO FATO. NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta por Leda Porto Valença, Riléia Montenegro dos Santos e Jandira Dantas Machado contra sentença proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, entendendo ser a aposentadoria das autoras marco inicial do lustro prescricional por ser momento a partir do qual poderiam ter realizado o saque, declarou a prescrição da pretensão deduzida na inicial e extinguiu o feito, nos termo do art. 269, IV, do CPC (identificador - 4058300.867176). 2. Aduzem, em síntese, que, consoante a própria sentença, não é razoável exigir das autoras a fiscalização dos depósitos que a União deveria ter efetuado o depósito. Sustentam que o termo inicial seria com a ciência do ato danoso, o que ainda não teria ocorrido, pois até então não tiveram acesso aos extratos. Alegam, ainda, que os precedentes referidos na sentença não se aplicam ao presente caso (identificador - 4058300.876658). 3. O cerne da controvérsia está em saber qual o termo inicial do lustro prescricional para o direito pretendido na exordial, qual seja os valores a que teriam direito a título do benefício do PASEP, no momento de sua aposentadoria, e que deveriam estar depositados em conta própria no Banco do Brasil. 4. Cumpre destacar que há diferença para determinar o termo inicial do lustro prescricional. Quando o questionamento é a forma de correção do saldo do PASEP, o termo inicial é a data em que a correção do saldo não foi feita ou foi feita de forma incorreta. Já quando se está diante da possibilidade de saque indevido, o termo inicial para fruição do lustro prescricional deve ser o momento em que se tem acesso ao extrato de movimentação. 5. Nos autos, questiona-se o saldo quando da realização do saque e, em razão disso, foi solicitado ao Banco do Brasil o fornecimento de extrato com os históricos de eventuais movimentações ocorridas na conta. 6. Assim, enquanto não forem entregue os referidos extratos ou restar comprovada a sua entrega, não há falar em prescrição. 7. Apelação provida" (fls. 202/203e). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 2. Ressalte-se que está consignado no julgado embargado (item 4 do voto e da ementa) que o questionamento dos autos é quanto ao movimentação indevida do saldo do PASEP das autoras e não quanto aos critérios de correção. Há, inclusive, questionamento sobre a existência de saque indevido. Assim, não havendo prova nos autos de que as autoras tiveram acesso a referida movimentação do saldo do PASEP, não é possível determinar o termo inicial do lustro prescricional para o caso dos autos. 3. Embargos declaratórios não providos" (fl. 237e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além do dissídio jurisprudencial, a ofensa aos arts. 269, IV e 535, II, do CPC/73, assim como ao art. 1º do Decreto 20.910/32. Para tanto, sustenta a parte recorrente que: (a) "a União cuidou de apontar, nos embargos de declaração, omissão no decisum, tendo em vista que o pedido é referente a depósitos de PASEP QUE deveriam ter sido levantados pelas autoras NO ANO DE 1983, QUANDO FORAM APOSENTADAS, PORTANTO TERIAM SIDO DEPOSITADOS ANTES DE 1983, é inquestionável a ocorrência da prescrição, seja ela quinquenal ou decenal relativa a todas as parcelas, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 2013" (fl. 251e); (b) "DESDE 1988 deixaram de existir os depósitos nas contas individuais, mantendo-se apenas o saldo daqueles participantes que por ventura não tenham movimentado sua conta" (fl. 253e). Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para que seja anulado o acórdão recorrido (...) ou, alternativamente, seja reformado, acolhendo a prejudicial de PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA de fundo de in totum direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, RESTABELECENDO-SE a sentença do Primeiro Grau que extinguiu o feito em razão da prescrição do direito de correção de reputados créditos relativos ao PIS/PASEP" (fls. 260e). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 273/276e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 279e). Sem razão a parte recorrente. Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional em demanda objetivando a restituição de valores a que teriam direito a título de benefício do PASEP. Com efeito, verifica-se que na análise do termo inicial do prazo prescricional a Corte de origem consignou expressamente que, "quando o questionamento é a forma de correção do saldo do PASEP, o termo inicial é a data em que a correção do saldo não foi feita ou foi feita de forma incorreta. Já quando se está diante da possibilidade de saque indevido, o termo inicial para fruição do lustro prescricional deve ser o momento em que se tem acesso ao extrato de movimentação", considerando que, "compulsando os autos, percebo que as autoras questionam o saldo quando foram efetuar o saque e, em razão disso, solicitaram ao Banco do Brasil o fornecimento de extrato com os históricos de eventuais movimentações ocorridas na conta" (fl. 201e). No julgamento dos Embargos de Declaração, esclareceu-se que "o questionamento dos autos é quanto ao movimentação indevida do saldo do PASEP das autoras e não quanto aos critérios de correção. Há, inclusive, questionamento sobre a existência de saque indevido. Assim, não havendo prova nos autos de que as autoras tiveram acesso a referida movimentação do saldo do PASEP, não é possível determinar o termo inicial do lustro prescricional para o caso dos autos" (fl. 232e). Como se vê dos trechos transcritos, em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que os votos condutores dos acórdãos recorridos, julgados sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreram em omissão, uma vez que apreciaram, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. No mérito, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem – que afastou a prescrição, ao fundamento de que, apenas a partir do acesso aos extratos de movimentações da conta do PASEP, conta-se o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda em que questiona o saque indevido –, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como ressaltado na decisão ora agravada, encontra óbice na súmula 7 desta Corte. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. Ainda que assim não fosse, tem-se que os precedentes, indicados nas razões do Recurso Especial, tratam da questão relativa ao prazo prescricional para se cobrar as diferenças de correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP. Desse modo, não se prestam à comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não é possível encontrar similitude fática com o acórdão recorrido, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos e circunstâncias específicas de cada processo. Sinale-se que a simples transcrição dos acórdãos tidos por discordantes é insuficiente para a comprovação do dissídio, porquanto desacompanhada do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.622/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.570/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; STJ, AgRg nos EREsp 1.238.415/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/08/2012.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 24 de março de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGA.” (grifos nossos) (STJ – REsp: 1584601 PE 2016/0057583-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/03/2017) CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAQUES INDEVIDOS. PIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. SAQUES REALIZADOS POR PESSOA HOMÔNIMA, APÓS A FUSÃO DE CONTAS DO PIS/PASEP REALIZADAS PELA CEF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Considerando a inexistência de norma específica a disciplinar o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória decorrente de saque indevido de PIS, estando a apelante, Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora das contas e das respectivas movimentações, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Destarte, o prazo prescricional é quinquenal, tendo como termo inicial a data em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata, com a ciência inequívoca do ato danoso pela vítima do prejuízo. - Quanto ao pleito indenizatório por dano moral, verifico que no momento da propositura da ação (02.06.2008), tal pretensão já havia sido atingida pela prescrição. Isto porque, a partir da análise dos documentos juntados aos autos é possível verificar que, ao menos, desde janeiro de 2002, a autora já tinha ciência de que um terceiro efetuava saques indevidos em sua conta. - Por outro lado, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória material em relação aos valores que a autora deixou de receber no período entre 01.02.2000 (data do último saque realizado pela autora) e 02.06.2003. (...) - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1746871 - 0012843-30.2008.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 ) Subsiste, portanto, o pleito indenizatório relativamente aos supostos saques indevidos na conta PASEP da parte autora, que deve ser julgado em seu mérito pelo r, juízo de primeira instância, por se tratar de questão que depende de adequada apreciação das provas produzidas nos autos, sob pena de supressão de instância. De rigor, assim, a anulação da sentença para que o feito encontre adequado prosseguimento no julgamento de mérito em primeira instância. Posto isso, nos termos do art. 932 do CPC, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se aos autos à vara de origem. São Paulo, 5 de maio de 2022.