Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON PEREIRA DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: DEBORA PINHEIRO DOS SANTOS COSTA - SP323199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011738-50.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por MILTON PEREIRA DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, sob rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a declaração de inexigibilidade de débito. Com a inicial vieram os documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela – ID 12987040, p. 38. Contestação apresentada – ID 12987040, p. 46, requerendo a improcedência do pedido. Réplica – ID 12987040, p. 56. Laudo pericial apresentado (perícia socioeconômica) – ID 12987040, p. 87. Determinada a suspensão do andamento processual, em razão do Tema 979/STJ (inexigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé) – ID 13690679. Noticiado o julgamento do Tema 979, com trânsito em julgado em 17/06/21, o andamento processual foi retomado – ID 160558407. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. O autor objetiva a declaração de inexigibilidade de débito, constituído pelo INSS, tendo em vista a concessão irregular do benefício de amparo social ao idoso, NB 88/515.198.140-0, recebido pelo autor no período de 11/11/05 a 31/07/14. A irregularidade consistiu no deferimento do benefício com renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, constatado em regular processo administrativo de revisão. O autor foi regularmente intimado a apresentar defesa no processo administrativo, conforme se depreende dos documentos ID 247864842. O benefício assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme o art. 203, V, Constituição da República, e art. 20, Lei n. 8.742/93 (LOAS), com a nova redação dada pela Lei 12.435/2011, que determina: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º - Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º - A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” Verifica-se, assim, que para o deferimento do benefício é necessário o atendimento dos três requisitos acima mencionados, quais sejam: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência; não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares para a sua manutenção e ter renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. No presente caso, entendo que não assiste razão à parte autora. De fato, o laudo pericial socioeconômico – ID 12987040, p. 74, afirma que: “A renda é proveniente do salário da esposa que é funcionária pública e única provedora do lar, visto que o autor não aufere renda a três anos, desde que seu BPC-IDOSO foi suspenso. Declarou que os filhos não possuem recursos financeiros para prestar apoio material, principalmente o filho que mora no interior e trabalha como caseiro, porém o filho Manoel presta apoio emocional e prático, visto que faz visitas frequentemente aos pais. A casa é própria, pertencente ao casal e se encontra em razoáveis condições de conservação e habitabilidade.” Concluiu a perita que: “o autor MILTON PEREIRA DOS REIS não possui fonte de renda própria e depende economicamente de sua esposa, visto que devido a problemas de saúde e a idade avançada, não consegue inserção no mercado de trabalho e garantir seu sustento.” – 12987040, p. 83. A perita declarou que a esposa do autor, funcionária pública, aufere renda no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, verifico que, de fato, o autor, no requerimento administrativo do benefício, declarou que ele e sua esposa, Sra Marlene Fontes dos Reis, estavam desempregados (declaração ID 166520096), ocorre, porém, que a esposa do autor é funcionária pública municipal, desde 15/10/1991, conforme declaração da Prefeitura do Município de São Paulo – ID 247865816, p. 01, fato esse ratificado pela perícia social. Ressalto, outrossim, que a Administração Pública tem o poder-dever de rever qualquer ato administrativo, em razão do princípio da autotutela, segundo o qual a administração pública deve rever seus próprios atos, quando existente qualquer irregularidade, posto que este princípio é uma decorrência do princípio da legalidade. Dessa forma, não constato irregularidade no ato de revisão do benefício, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. - Do dispositivo - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica