Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. ID 263257207:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004170-31.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos Indefiro o pleito da parte autora quanto à produção de prova testemunhal e pericial, uma vez que nas causas envolvendo o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais a prova é feita, nos termos da legislação, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos, conforme disposto no artigo 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 c/c artigo 443 e 464, §1º, II, ambos do CPC. Dê-se ciência ao INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados pela parte autora. 2. ID 262618287: A correção de pequenas irregularidades no PPP no curso da demanda não afasta a competência da Justiça Federal para julgamento da causa, pois o objeto da ação é a concessão de aposentadoria. Assim, na hipótese, não se está a pleitear qualquer julgamento direcionado ao acertamento da relação trabalhista entre o autor e o empregador, de modo a deslocar a competência para a Justiça do Trabalho. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação genérica de haver períodos já reconhecidos administrativamente, pois a parte ré não especificou quais períodos seriam. Afasto, outrossim, a preliminar de necessidade de juntada de autodeclaração pela parte autora, porquanto o pedido administrativo é de 09.01.2019 (ID 34753114) e, portanto, anterior à vigência da EC 103/2019. A preliminar de prescrição será analisada oportunamente. A discussão na presente ação compreende o reconhecimento de tempo trabalhado na função de vigilante, como tempo especial na contagem para fins de aposentadoria. Em sessão eletrônica iniciada em 25.09.2019 e finalizada em 01.10.2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação da questão (Tema 1031), assim posta: “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Naquela sessão determinou-se, ainda, a suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21.10.2019). Em 09.12.2020 o Colendo STJ julgou o Tema 1031. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário, o qual foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, com base no artigo 1.036, § 1º do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em decisão proferida em 25.03.2022, com fulcro nos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do STF, reconheceu a repercussão geral da matéria e, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º e 1.037, II do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram.
Diante do exposto, tendo em vista que o pedido da parte autora versa sobre a questão acima, determino a suspensão deste feito até decisão final do STF acerca da matéria. 3. Após o decurso do prazo, sobreste-se o feito.