Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755
APELADO: DENIS ALVES DO VALLE Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO DUARTE FILHO - SP149306 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000062-46.2018.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 20 A 24 DE MAIO DE 2024 PORTARIA REGT-01V Nº 108 – PUBLICADA NO DEJF Nº 72, DE 18/04/2024
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em desfavor do executado DENIS ALVES DO VALLE - CPF: 294.009.518-33, objetivando a satisfação de crédito no importe de R$ 1.931,24, em fevereiro de 2018. A exequente foi intimada a impulsionar o feito, com a advertência que sua inércia redundaria em extinção da execução (id. 312164209). Contudo, manteve-se inerte (id. 321451719). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Caso dos autos: a parte credora foi intimada pessoalmente para dar seguimento ao feito notadamente para que promovesse o seu cadastramento no perfil “procuradoria” a fim de receber intimações via sistema (evento nº 293025562), entretanto, manteve-se inerte (evento nº 309993792). Intimado por mais uma vez (evento nº 312164209), quedou-se silente (evento nº 321451719). Diante da omissão processual da exequente em cumprir apropriadamente a ordem judicial, a fim de ser possibilitada o necessário e adequado prosseguimento do feito para a satisfação de seu crédito, necessária se faz sua extinção. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observado o artigo 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ. Consigne-se, então, que a extinção do processo executivo fiscal, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, por abandono da causa, implica extinção da execução fiscal não embargada, conforme decidiu o E. STJ em recurso especial representativo de controvérsia. Apesar de intimada para dar andamento ao feito, a exequente permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Com isso, a inércia da exequente, uma vez atendido o artigo 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Destaco que, a extinção do processo em função de não atendimento à determinação judicial prescinde de intimação pessoal da parte para suprir a falta, bastando a de seu patrono. Cito o recente precedente do e. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I - Situação em que, intimada a parte autora a dar cumprimento a diligência determinada pelo juízo necessária ao regular processamento do feito, manteve-se inerte. II - Inexigibilidade de intimação pessoal da parte autora, providência cabível tão somente nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III do CPC, que não é o caso dos autos. Sentença proferida de acordo com os dispositivos legais aplicáveis. III - Recurso desprovido. (AC 00173470620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2016.FONTE_REPUBLICACAO). (grifou-se). Por outro lado, considerando o preceito insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que determina a duração razoável do processo e os meios que garantam sua celeridade, e que deve ser analisado sob a vertente de todas as partes e não só pela perspectiva favorável ao autor, e, diante da ausência de qualquer provimento útil ao processo, a fim de evitar a eternização da demanda executiva, necessária se faz sua extinção. Nesse norte, temos “O inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assegura a todos, tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (AMS 00266846320064036100, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 320109, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3). Por derradeiro, deixo consignado que a extinção da execução sem resolver o mérito, não inviabiliza a posterior cobrança. Dispositivo Assim,
ante o exposto, extingo a presente execução sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Registrado eletronicamente. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registro/SP, 6 de maio de 2024.