Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO RICARDO DE SOUZA CASTILHOS Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO HENRIQUE SANTIAGO CASTILHO TENO - SP229210-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007680-04.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo instaurado com o objeto de eventual redirecionamento das inscrições ns. 80 2 16 014260-92, 80 6 14 130916-49, 80 6 034743-28 e 80 6 034744-09 em face do autor. Valor da causa: R$ 27.483,81. A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos em tela, atualizado. Apelou o autor. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Destarte, o caso permite solução monocrática, isso sem prejuízo da interposição do recurso de agravo. A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor quanto ao mérito, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivaçãoper relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgInt no AREsp n. 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023 -- AgRg no HC n. 818.540/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 -- AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013.). Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentaçãoper relationem,em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Deveras, o próprio STJ se vale dessa técnica (AgInt no REsp n. 1.679.175/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) Na recente jurisprudência do STF, colhe-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, por isso, se mantêm hígidos. II – A Corte admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anterior. III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1409423 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 28/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023) No mesmo passo:Rcl 59155 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023 -- RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 -- RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023. Portanto, acolhem-se os fundamentos da excelente sentença, a seguir enunciados: “... Pretende o autor o trancamento de processo administrativo instaurado para apuração de sua eventual responsabilidade pelas inscrições em tela, aduzindo ele que seria incabível a discussão de tal questão na esfera administrativa, se já há execução fiscal dos mesmos créditos já ajuizada. Ocorre que, como já aventado na decisão anterior deste juízo, as premissas da inicial estão equivocadas, pois o Processo nº 0011825-33.2016.4.03.6119, execução fiscal anteriormente pendente perante este juízo, não conta com o ora autor em seu polo passivo sequer até este momento. Portanto, inexiste a alegada duplicidade entre a ação judicial e o referido processo administrativo, o ora autor nunca foi incluído nos autos da execução fiscal, sendo a ela completamente estranho, ao menos até o momento, não havendo o menor risco de decisões conflitantes. Ressalte-se que embora a jurisprudência pacífica faculte à exequente requerer o redirecionamento diretamente em juízo, esta faculdade não foi exercida, preferindo a Fazenda apurar a questão administrativamente. Ora, o próprio artigo legal invocado pelo autor resolve a questão em sentido contrário à sua pretensão, pois se, nos termos do art. 38, parágrafo único, da LEF, "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto", e a mesma razão for aplicada à Fazenda, enquanto ela não propuser em juízo um pedido de redirecionamento, que é o objeto do referido processo administrativo, a esfera administrativa lhe está aberta em face do ora autor. Com efeito, a conduta da Fazenda em buscar apurar a questão preliminarmente na esfera administrativa é digna de elogios e mais benéfica ao próprio ora autor, pois lhe confere prévios contraditório e ampla defesa naquela esfera, antes que lhe seja redirecionada a execução fiscal, quando a jurisprudência pacífica reconhece a legitimidade do redirecionamento diretamente em juízo e sem prévio contraditório, se em execução fiscal em que se comprove a dissolução irregular da empresa. Assim, de fato, embora sua pretensão seja resistida, é de se questionar qual o interesse jurídico do autor neste pedido, se não protelatório, pois a exequente lhe está franqueando contraditório prévio, quando a alternativa seria, caso presentes os requisitos, sua inclusão de plano nos autos da execução fiscal, com a possibilidade de defesa diferida para eventuais embargos à execução, após a prestação de garantia dos débitos, via judicial que, aliás, não lhe será vedada mesmo que venha a ser vencido no referido processo administrativo. Posto isso, não tem amparo a pretensão inicial, por qualquer ângulo que se analise a questão....” Na espécie, o apelante também deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidente sobre a honorária já imposta, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. Com o trânsito, à baixa. São Paulo, 24 de novembro de 2023.