Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUITEX MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDNEI ALVES MANZANO FERRARI - SP215737
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000444-24.2018.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais (id. 288450244). A União Federal, em sede de impugnação, sustenta a iliquidez do título, “posto que o benefício econômico obtido somente será liquidado com a homologação administrativa das compensações ou sentença de liquidação, o que ainda não existe”. A CECALC apresentou contas de liquidação, as quais foram impugnadas pela executada. Decido. No caso em tela, a parte autora obteve provimento jurisdicional que reconheceu seu direito à repetição de indébito referente às quantias indevidamente recolhidas a título de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS. Transitada em julgado a decisão sobredita, a exequente requereu a desistência da execução do montante principal, vez que os créditos reconhecidos na ação seriam pleiteados através de habilitação de crédito na via administrativa, nos termos da Instrução Normativa nº 1.717/17 (id. 262875902). Este Juízo, então, determinou a remessa dos autos ao arquivo. Contudo, o patrono da exequente, por meio da petição de id. 28845044, requereu a execução relativa aos honorários advocatícios. É cediço que o percentual a ser executado a título de honorários sucumbenciais deve ter por base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte autora. In casu, não obstante a documentação carreada aos autos pelo patrono exequente, o quantum debeatur ainda não foi apurado e depende, à vista da opção pela compensação do crédito tributário, de apuração a ser realizada no âmbito da Receita Federal. Em outros termos, embora distintos o crédito principal e os haveres sucumbenciais, a aferição destes depende da prévia definição do proveito econômico a ser garantido à autora-contribuinte na seara administrativa. Nesse sentido, recentemente decidiu o E. TRF3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. (PER/DCOMP). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA PARA DEFINIR O VALOR DEVIDO. PRAZO LEGAL PARA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. 1. A apuração do valor da condenação para efeito de liquidação de verba honorária, em caso de compensação administrativa, depende da homologação do respectivo pedido, quando se confirma e se define o valor do crédito do contribuinte em decorrência do indébito fiscal reconhecido pela sentença. 2. A mera habilitação do crédito não substitui a homologação da compensação, para efeito de definir o valor da condenação e viabilizar o cálculo da verba honorária de sucumbência. 3. O prazo para homologação administrativa de compensação é expressamente previsto em lei e, decorrido sem manifestação, é considerada tácita (artigo 74, § 5º, da Lei 9.430/1996), não se podendo, assim, cogitar de mora fiscal no exame da pretensão para impor a imediata conclusão do procedimento sob pena de cominação de multa diária. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI nº 5020656-67.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Muta, Int via sistema: 12/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PÚBLICO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. É sabido que, em regra, o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes do título executivo, sendo incabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. 3. No caso dos autos, em 13.03.2017 a recorrente ajuizou ação ordinária em face da União Federal, por meio qual pretendia ver assegurado seu direito de recolher PIS/COFINS sem incidência de ICMS sobre suas bases de cálculo, bem como de ser restituída quanto aos valores indevidamente arrecadados. O feito transitou em julgado em 29.10.2018, tendo esta E. Corte mantido a sentença que reconheceu o direito da demandante, e fixou verba honorária em seu favor, em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §3º, III, do atual Código de Processo Civil. Acrescenta-se que, em segunda instância, houve ainda arbitramento de honorários recursais em 0,2%, nos termos do art. 85, §11, do código processualista. 4. É incontroverso que o percentual a ser executado a título de honorários sucumbenciais deve ter por base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte autora. Na hipótese, o pronunciamento judicial garantiu à requerente o direito à repetição de indébito, contudo, o quantum debeatur ainda não foi apurado e depende, inclusive, de cálculos a serem realizados pela Receita Federal, no âmbito administrativo ou judicial. 5. Retoma-se que a quantia indicada enquanto valor da causa é meramente ficcional e aproximada, não correspondendo efetivamente ao proveito econômico que será garantido à contribuinte, de modo que não pode figurar como parâmetro para o cálculo da verba honorária. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.134.186/RS (submetido à sistema de recurso repetitivo) pacificou o entendimento de que, em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada. 7. Cabível, conforme estipulado pelo Magistrado a quo, a condenação da parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000922-14.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021) Sendo assim, à míngua de notícia acerca da definição do valor do crédito a ser compensado na via administrativa pela empresa-contribuinte, determino o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, bem assim do respectivo prazo prescricional da pretensão executiva, até ulterior deliberação deste Juízo após a fixação do quantum debeatur na seara administrativa (art. 514 do CPC), nos termos da fundamentação. Caberá às partes informar nos autos o encerramento do procedimento de compensação. Intimem-se. Não interposto recurso da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. AMERICANA, 27 de agosto de 2024.