Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TERAPIA DEL CAPO CALCADOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO BRAIDE LEITE - SP41653 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito referente às Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. Ordenada a citação da executada por carta, o aviso de recebimento retornou positivo (fls. 35 dos autos físicos). Foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação, mas não foram encontrados bens passíveis de penhora (fls. 39 dos autos físicos). Promoveu-se o bloqueio de valores bancários por meio do sistema BACENJUD e os valores foram transferidos para conta judicial (fls. 67/68 dos autos físicos). A exequente requereu a suspensão da execução em razão de acordo de parcelamento (fls. 101 dos autos físicos). O valor depositado em conta judicial foi transferido para conta bancária de titularidade da executada, conforme requerido pela exequente (fls. 118/119 dos autos físicos). No curso da ação, a exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 58659680). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a ser recolhido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0070765-69.2011.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 24 de março de 2022.