Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTANTINI E BEZERRO BORDADOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO MARTELLI MAZZO - SP202784, CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR - SP220448, LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA - SP321967, SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA - SP386749
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003218-35.2019.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de pedido formulado por CONSTANTINI E BEZERRO BORDADOS LTDA em face da Fazenda Nacional objetivando a liquidação da sentença que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e autorizou a compensação dos valores recolhidos a esse título a partir de 15.03.2017. Pretende a exequente a apuração do indébito para posterior habilitação na via administrativa. Aponta como devida a quantia de R$73.031,36 com base nos livros de apuração de ICMS e destaques de impostos federais que se encontram encargados nos autos, requerendo, por fim, o arbitramento dos honorários sucumbenciais (263431498 e 263432357). Foi proferida decisão em que se determinou a apuração do montante principal a ser compensado na via administrativa, prosseguindo-se o feito apenas em relação aos honorários fixados em 10% do valor indicado pela exequente, correspondente a R$ 7.303,13 (275157493). Intimada a impugnar a execução (275157493), a Fazenda Nacional pediu a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito em razão da iliquidez do título, uma vez que se revela necessário realizar a liquidação da sentença ou aguardar o fim do procedimento de compensação para se apurar o proveito econômico da causa. Subsidiariamente, pede a suspensão do processo até definição do valor da condenação pela homologação da compensação administrativa ou, ainda, a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum (281277595). Com vista (281696206), a exequente juntou comprovante de deferimento do pedido de habilitação perante a RFB (DER/PCOMP n. 13868.725044/2023-92) e pediu o prosseguimento da ação quanto aos honorários, argumentando que precluiu a oportunidade da União impugnar os cálculos apresentados, pois não indicou o valor que entende devido (284642365 e 284642367). Pois bem. Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção do processo por falta de pressuposto processual, pois não se pode dizer que não haja interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença. Ocorre que, em que pese a decisão retro (275157493), somente com o encerramento da compesação se terá a apuração exata do valor da condenação (base de cálculo dos honorários). Dessa forma, "o cálculo judicial, na verdade, não tem utilidade, uma vez que não terá o condão de refletir o valor exato para o cumprimento do título executivo" (Nesse sentido: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5011331-97.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 6ª Turma TRF3, Intimação via sistema 12/10/2022). Assim, conquanto que realmente caiba restituição seja pela via do precatório seja pela compensação administrativa, após habilitação perante a Receita Federal do Brasil, a intervenção judicial não pode substituir a homologação pela autoridade administrativa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. (...) 2. (...) 3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN. 4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. 5. (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Com efeito, embora o julgado refira-se a Mandado de Segurança (sem honorários) e refira-se ao principal, melhor sorte não resta ao exequente com relação à verba honorária que, ante a decisão transitada em julgado neste caso, não pode ser definida sem a homologação da compensação porque fixada com base no proveito econômico obtido pela parte autora (valor da condenação). Ademais, em que pese haver decisões reconhecendo a independência de esferas considerando irrazoável que o advogado tenha que aguardar a vontade do contribuinte de efetuar a compensação no TRF4, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem posicionamento pela impossibilidade de definição do valor dos honorários em juízo porque a mera habilitação do crédito não substitui a homologação da compensação, para efeito de definir o valor da condenação e viabilizar o cálculo da verba honorária de sucumbência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. (PER/DCOMP). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA PARA DEFINIR O VALOR DEVIDO. PRAZO LEGAL PARA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. 1. A apuração do valor da condenação para efeito de liquidação de verba honorária, em caso de compensação administrativa, depende da homologação do respectivo pedido, quando se confirma e se define o valor do crédito do contribuinte em decorrência do indébito fiscal reconhecido pela sentença. 2. A mera habilitação do crédito não substitui a homologação da compensação, para efeito de definir o valor da condenação e viabilizar o cálculo da verba honorária de sucumbência. 3. O prazo para homologação administrativa de compensação é expressamente previsto em lei e, decorrido sem manifestação, é considerada tácita (artigo 74, § 5º, da Lei 9.430/1996), não se podendo, assim, cogitar de mora fiscal no exame da pretensão para impor a imediata conclusão do procedimento sob pena de cominação de multa diária. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI nº 5020656-67.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Muta, Int via sistema: 12/09/2021) No mesmo sentido, aliás, a decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012240-08.2023.4.03.0000 que deferiu efeito suspensivo por ser equivocada, a decisão por mim proferida no Proc. 5002294-53.2021.4.03.6120, que fixou o valor do crédito a ser compensado e de pronto calculou também a verba honorária (Relator Desembargador Nelton dos Santos, de 30/05/2023). Assim, acolho o pedido alternativo da União para suspender o processo até homologação do pedido de compensação na via administrativa ou decurso de prazo, nos termos do artigo 74, da Lei 9.430/96: § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Nesse quadro, concluo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença ("em percentual a ser definido quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC) a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC)” - 134871480) mantida na decisão do Agravo Interno em Apelação Cível (255935334), está sob condição suspensiva, não correndo prescrição (art. 199, CC). Por conseguinte, reconsidero e torno sem efeito decisão retro (275157493) restando prejudicados o prazo para impugnação e o pedido de reconhecimento da preclusão do direito de discutir o valor, diante da não impugnação dos cálculos no prazo legal. Preclusa esta decisão, aguarde-se no arquivo sobrestado cabendo ao exequente a oportuna provocação do juízo. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.