Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ AUGUSTO CURADO SIUFI - SP205525-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000905-96.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso a possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do antigo CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso. No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A aplicação do artigo 557, do CPC, supõe que o julgador, ao isoladamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, confira à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 2. A 'ratio essendi' do dispositivo, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei 9.756/98, visa desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa. 3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 508.889/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3.ª Turma, DJ 05.06.2006; AgRg no REsp 805.432/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª Turma, DJ 03.05.2006; REsp 771.221/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006 e; AgRg no REsp 743.047/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006). 4. 'In casu', o acórdão hostilizado denota a perfeita aplicação do art. 557, do CPC, posto que a prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes: RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005. 5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo 'decisum' revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 6. Agravo regimental desprovido." (AGRESP 200601194166 - 857173- 1ª TURMA - Rel. Min. LUIZ FUX - DJE 03/04/2008) E, ainda: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. I - A reforma introduzida pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamento pelas turmas apenas dos recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado. No caso presente, em que se decidiu pela ausência de omissão no acórdão recorrido, não havia a necessidade de a matéria ser apresentada diretamente à Turma, mormente por se tratar de hipótese em que o seguimento do especial foi obstado já no juízo de admissibilidade realizado na corte estadual, e a orientação esposada encontra-se respaldada em jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça. II - Em casos que tais, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente decorre do princípio da celeridade processual, sem que tal fato importe violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista que a defesa das partes, se indevida a aplicação do julgamento simplificado, faz-se via agravo regimental. III - Inviável o especial que deixa de atacar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão assentada no aresto hostilizado (Súmula 283/STF). Agravo improvido." (AGA 200601825383 - AgRg AI - 800650 - 3ª TURMA - Rel. Min. CASTRO FILHO - DJ 10/09/2007 - p. 00230). Quanto à questão principal, reitere-se que, a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Nesse sentido encontra-se pacificada a jurisprudência do C. STJ, conforme julgados que colaciono: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.452.840/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 14.09.2016, DJe 05.10.2016). No caso em tela, conforme consta da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa acostada aos autos (ID 95252831, p. 60), esse documento foi emitido em cumprimento a liminar deferida no Mandado de Segurança nº 002332-31.2012.4.03.6100, abarcando os débitos nºs 80.7.11.01988144 e 80.2.11.05171537. Desse modo, constata-se que esse documento somente foi expedido após o ajuizamento da ação judicial pela empresa ora apelante, ou seja, não se pode considerar que a requerente deu causa à perda superveniente de interesse processual, devendo, portanto, ser afastada a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios, restando prejudicado o pedido de redução da verba honorária. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, nos seguintes termos: “(...) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora na petição n.º 8280597, com a concordância da União Federal no ID 18688864. Assim, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I”. 2. O objeto da ação consistia apenas na garantia do débito discutido no processo administrativo fiscal nº 10830.727.919/2015-10, em razão do não ajuizamento da execução fiscal, e na consequente expedição de certidão de regularidade fiscal. Com o ajuizamento da execução fiscal, é evidente a perda de objeto. 3. Em razão do ajuizamento da execução fiscal, a autora postulou a desistência da ação. 4. Com relação ao ônus de sucumbência, não se admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não é possível considerar que a perda do objeto e a ausência de interesse no prosseguimento da demanda tenha sido causada pela autora. Precedentes." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv 5013721-15.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Hlio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.07.2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21.07.2020) Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao presente agravo. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO/LEGAL EM AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 3. No caso em tela, conforme consta da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa acostada aos autos (ID 95252831, p. 60), esse documento foi emitido em cumprimento a liminar deferida no Mandado de Segurança nº 002332-31.2012.4.03.6100, abarcando os débitos nºs 80.7.11.01988144 e 80.2.11.05171537. 4. Desse modo, constata-se que esse documento somente foi expedido após o ajuizamento da ação judicial pela empresa ora apelante, ou seja, não se pode considerar que a requerente deu causa à perda superveniente de interesse processual, devendo, portanto, ser afastada a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios, restando prejudicado o pedido de redução da verba honorária. 5. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000905-96.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo interno/legal (ID 153022533) interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da decisão proferida por este Relator (ID 140044815) que, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC/1973, deu provimento à apelação da requerente, para afastar sua condenação ao pagamento da verba honorária. Em suas razões de inconformismo a União Federal, alega, em síntese, que não restou demonstrada a causa da expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, restando evidente, porém, que o imóvel oferecido pela requerente na presente ação cautelar não foi aceito como garantia dos débitos, ou seja, como bem decidiu a r. sentença, houve a perda do objeto em razão de fato superveniente. Embora não se saiba se foi a requerente ou não quem deu causa ao fato superveniente que motivou a extinção da presente ação cautelar, foi a requerente quem deu causa ao seu ajuizamento. Assim, requer a manutenção da condenação da parte autora nos honorários advocatícios. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 154170252). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000905-96.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.