Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP312475
EXECUTADO: Caixa Econômica Federal SENTENÇA (Tipo C) RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5005851-27.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a cobrança de valores devidos a título de imposto predial e territorial urbano (IPTU), relativos aos exercícios dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Após a efetivação de citação por via postal da parte executada (ID 21422788), foi deferida a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID 25423495). Antes do cumprimento da ordem supracitada, a empresa pública executada ofereceu exceção de pré-executividade arguindo, em suma, nulidade da citação realizada por via postal, bem como sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel a que se referem os débitos tributários cobrados seria integrante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial criado pela Lei 10.188/2001, e, sendo assim, gozaria da imunidade prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, em vista do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 928.902-SP (ID 35113485). Intimada, a parte exequente noticiou o cancelamento do débito, requerendo, desta forma, “a extinção da execução fiscal com base no artigo 26 da LEF” (ID 48985597). Assim vieram estes autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO De plano, constato que assiste razão à parte executada acerca de sua alegação de nulidade da citação realizada por via postal, uma vez que, nos termos do inciso II, do artigo 9º, da Resolução da Presidência do TRF da 3ª Região (vigente à época), a citação da Caixa Econômica Federal deveria se realizar via oficial de justiça. Deixo, contudo, de determinar a realização de novo ato, uma vez que nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 239, do Código de Processo Civil: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Passo, assim, a analisar as questões pendentes. O artigo 26 da Lei n.º 6.830/80 estabelece: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Tendo sido cancelada a CDA que embasa esta execução fiscal, impõe-se a sua extinção, nos termos do dispositivo acima transcrito. O alcance quanto à dispensa relativa aos ônus da sucumbência, contudo, tem recebido interpretação jurisprudencial que supera sua literalidade. Foi assim que surgiu a Súmula 153, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A desistência da Execução Fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Por interpretação reversa, já se entendeu que tais ônus somente seriam pertinentes se existissem embargos, sendo inaplicáveis em caso de defesa por exceção de pré-executividade. Entretanto, por aplicação do princípio da causalidade, passou-se ao entendimento de que a dispensa não deve ocorrer se as circunstâncias impuseram à parte executada fazer dispêndios para sua defesa. Ao contrário do que parece em princípio, não se trata de contrariar a Súmula, mas de lhe dar aplicação adequada ao surgimento da exceção de pré-executividade como meio defensivo em execuções. Assim sendo, revela-se possível a imposição dos ônus da sucumbência à exequente, devendo o seu cabimento, no caso concreto, ser analisado à luz do princípio da causalidade. Neste caso, resta evidente que o imóvel a que se referem os créditos de IPTU cobrados neste feito integra o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, que foi instituído pela Lei n. 10.188/2001, conforme demonstra a matrícula juntada como ID 35814287. A parte exequente, por sua vez, não negou tal ato e nem impugnou os documentos apresentados. Ademais, tem-se que a questão da imunidade da Caixa Econômica Federal em relação aos imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi tratada no âmbito do Recurso Extraordinário n. 928.902-SP, sendo firmada a seguinte tese, relativa ao tema de Repercussão Geral nº 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Sendo assim, resta clara a não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre o imóvel indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA que instrui esta execução fiscal, uma vez que se aplica ao presente caso a imunidade tributária recíproca estabelecida pelo artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Resta claro, portanto, que foi indevido o ajuizamento da presente execução. Consequentemente, deve arcar a parte exequente com os ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade. DISPOSITIVO Em face do exposto, extingo a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80 e do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Considerando o ajuizamento indevido da execução e a aplicação do princípio da causalidade, nos termos da fundamentação acima, condeno o Município de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, fixando tal verba em 10% sobre o valor atualizado da execução, considerando os parâmetros definidos nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e o enquadramento na faixa indicada no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo. É de ser observado, ainda, que incidirá correção monetária a partir desta data, bem como juros, a partir da eventual caracterização de mora – tudo com aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Não há constrições a serem resolvidas. Considerando a extinção do feito, revogo a ordem de bloqueio de ativos financeiros lançada como ID 25423495. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem apreciadas, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica).