Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDIA XAVIER DOS SANTOS LEITE Advogados do(a)
AUTOR: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-A, JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000266-36.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por LIDIA XAVIER DOS SANTOS LEITE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual requer seja concedido o benefício previdenciário por incapacidade. A inicial foi recebida. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados e apresentou requerimentos subsidiários. A parte autora apresentou impugnação à contestação. O INSS apresentou o laudo pericial realizado na via administrativa. Intimada para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo ao mérito. Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez). Já o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Dos elementos constantes dos autos, concluo que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez. A existência de incapacidade é incontroversa perante o INSS. Ocorre que a Data de Início da Incapacidade (DII) constatada não é concomitante ao preenchimento dos requisitos carência e qualidade de segurado. A parte autora alegou não ter provas a produzir. O INSS, por outro lado, demonstrou por laudo médico da via administrativa que a DII remonta a 01/01/2011 (id. 23513849 - Pág. 5-6), em decorrência de hipertensão arterial, gonartrose bilateral e artrose na coluna lombar, as mesmas doenças que fundamentam o pedido inicial. Por outro lado, o histórico laboral da autora demonstra que, em seu último vínculo como empregada, ela trabalhou de 01/07/2001 a 31/07/2002, e de 01/09/2002 a 09/05/2003, perdendo, portanto, sua qualidade de segurada aos 16/07/2004. Após isso, apenas retomou sua qualidade de segurada no dia 07/08/2012, data do primeiro recolhimento previdenciário subsequente sem atraso. Desse modo, em que pese tenha retomado suas contribuições no ano de 2012, verifica-se que a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso da segurada ao Regime Geral de Previdência Social. A hipótese veda a concessão dos benefícios por incapacidade requeridos pela autora, a teor do disposto na Súmula 53, TNU, e por interpretação do art. 42, §3º, Lei 8.213/1991. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo este processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ressaltando a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Corumbá-MS, data da assinatura eletrônica. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal