Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: RICARDO BORBA LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO ANDRADE MARZOLA - SP177018 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008061-12.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RICARDO BORBA LOPES, pela qual cobrava a quantia de R$ 96.488,34, atualizada para 27/10/2020, decorrente do inadimplemento dos contratos nº 0250001000229936, 0000000045798198, 0000000046471456, 0000000216805132 e 21.0250.400.0009109/14. Opostos embargos monitórios, a sentença de ID. 245108543 julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, entendimento este mantido pelo acórdão de ID. 268189807. Com o trânsito em julgado (ID. 268189812), foi iniciada a atual fase de cumprimento de sentença. O executado noticiou a satisfação da dívida mediante acordo extrajudicial e requereu a extinção do feito (ID. 268737277). No ID. 269898152, a exequente anunciou que os contratos nº 0250001000229936 e 210250400000910914 foram liquidados, mas aqueles de nº 0000000045798198, 0000000046471456 e 0000000216805132 permanecem valores em aberto. Em seguida, noticiou que os demais contratos foram quitados e pugnou pela extinção do feito (ID. 270914614). Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatório. DECIDO. Diante da notícia da quitação do débito, de rigor a extinção da presente execução, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela lei. Sem condenação em honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 10 de abril de 2023.