Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CESAR MACIEL DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: NEUZA APARECIDA DE LIMA - SP328268
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008614-41.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Vistos em Inspeção. Dispensado o relatório, na forma da lei. De início, observo que o tributo é de competência da União. Assim, o INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo. A documentação acostada aos autos é suficiente para análise do pedido e pode ser complementada por ocasião da liquidação. Cumpre consignar que o recolhimento do imposto de renda pode ser constatado por meio do histórico de crédito do benefício. O autor efetuou requerimento administrativo de tal modo que eventual prescrição quinquenal deve ser contada da referida data. O autor requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portador de “cegueira monocular”. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” De acordo com o laudo pericial médico, o autor “Foi constada função visual sem comprometimento em olho direito e baixa visão equiparável a cegueira em olho esquerdo.” Apesar de o perito judicial não constatar incapacidade, reconheceu a existência de cegueira monocular. O Egrégio STJ firmou o entendimento, em recurso representativo de controvérsia, de que o rol é taxativo, sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) O próprio STJ reconhece a cegueira em um dos olhos como causa de isenção de imposto de renda. A propósito, cito o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DO DIREITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). 2. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 3. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais. 5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. (REsp 1649816/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Assim, diante da cegueira em um dos olhos, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda. O perito informou que o início da lesão é desconhecido. Na perícia do INSS não restou constatada a cegueira, mas tão-somente baixa visão. Às fls. 14 do Id 25358772, consta documento médico datado de 18/02/2019, informando a existência de cegueira monocular (Cid 10 – H54.4). Assim, a data de início do benefício deve ser fixada em 18/02/2019, que foi o primeiro a informar a existência da cegueira monocular.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XI, da Lei n. 7.713/88, a contar de 22/09/2020, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda do autor. Oficie-se à Receita Federal do Brasil para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado e, considerando o princípio da celeridade, intime-se a União para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o cálculo do valor devido. Com a apresentação, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. SãO VICENTE, 16 de maio de 2022.