Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HERBERTH LIMA DE ARAUJO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE COLTRO GAZZONE - SP399166-N, KAIO HENRIQUE LOPES - SP383757-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, HERBERTH LIMA DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: FELIPE COLTRO GAZZONE - SP399166-N, KAIO HENRIQUE LOPES - SP383757-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002925-10.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: HERBERTH LIMA DE ARAUJO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE COLTRO GAZZONE - SP399166-N, KAIO HENRIQUE LOPES - SP383757-N
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APELADO: FELIPE COLTRO GAZZONE - SP399166-N, KAIO HENRIQUE LOPES - SP383757-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):
APELANTE: HERBERTH LIMA DE ARAUJO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE COLTRO GAZZONE - SP399166-N, KAIO HENRIQUE LOPES - SP383757-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, HERBERTH LIMA DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: FELIPE COLTRO GAZZONE - SP399166-N, KAIO HENRIQUE LOPES - SP383757-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade da União em indenizar o autor por danos morais e estéticos, diante da perda da visão do olho direito, em decorrência de acidente ocorrido com artefato explosivo quando estava a serviço do Exército, na condição de atirador do “Tiro de Guerra” e a possiblidade de majoração da fixação dos danos morais e estéticos. Narra o autor, em suma, que foi convocado para prestar os serviços das Forças Armadas passando a frequentar o “Tiro de Guerra” da cidade de Olímpia/SP, com o registro nº 05 08121995-3. Relata que, na data de 23/11/2018, em serviço ao Exército, sofreu um trauma por artefato explosivo, que lhe causou a perda da visão do olho direito, mesmo após passar por cirurgias, razão pela qual não pode exercer atividades laborativas e do dia-a-dia. Requer o ressarcimento por danos estéticos e morais, no montante total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Os fatos narrados pelo autor restaram fartamente demonstrados nos autos, assim como a lesão no olho direito que causou a perda da visão, conforme o laudo médico particular (ID 267293939) e o laudo pericial (ID 267293948) juntados ao feito. No mesmo sentido é a conclusão do Relatório Médico Oftalmológico produzido no âmbito da Administração Militar, que confirma o trauma ocular, com sequelas graves e irreversíveis, com cegueira monocular do olho direito (ID 267294090). Inconteste que a lesão no olho direito causou cegueira permanente e que o acidente ocorreu enquanto estava realizando treinamento militar. Para tanto, a parte autora também carreou aos autos vídeo contendo imagens do acidente ocorrido durante a instrução de manuseio da granada pelo Instrutor Chefe e a explosão que acarretou o ferimento. Corroboram os fatos a prova oral colhida pelo MM. Juízo a quo, que demonstrou de maneira veemente o nexo causal entre a conduta e o dano causado. Destacou o MM. Juízo a quo que “a testemunha arrolada pela União Federal, Tenente Cláudio César Marti, explicou que o treinamento com o gás de pimenta era previsto no treinamento padrão do tiro de guerra, inclusive com os atiradores manuseando e arremessando a granada. Foi nomeado como instrutor chefe, comandante daquela unidade, e tinha a 'liberdade de seguir o programa padrão de instrução e adequar os dias das instruções com as condições'. Confirmou que tal orientação estava prevista na instrução, sendo dada a instrução teórica primária. Explicou que, como eles eram reservistas, com instrução básica, somente o depoente poderia manusear a granada. De acordo com a testemunha, houve uma falha no pino de segurança, o que inclusive está previsto no manual de instrução, ocorrendo um funcionamento inesperado, e 'a granada na minha mão'. Disse que prestou auxílio ao autor, tendo pago a cirurgia, pois relatado que quanto antes realizada haveria maior sucesso. Informou que não houve processo de sindicância, impossibilitando a constatação da falha na granada. Relatou que como a granada era 'não-letal', de gás lacrimogêneo, de pimenta, a conduta foi realizada em local aberto, sendo o local apropriado para tanto. Relatou novamente a falha da segurança do pino e afirmou que a distância dos alunos da granada era para ser de 10 metros, e que iria se distanciar dos atiradores para arremessar a granada, mas houve uma falha no pino e houve a explosão próxima ao próprio depoente. Questionado, afirmou que a granada fragmenta, explode, e, por isso, não planejava solta-la ali. Disse que a sindicância foi feita após o autor ingressar na justiça, mas não foi feita sindicância à época do acidente. Acerca da indagação de que tal procedimento não era previsto no Manual de Instrução, segundo o documento id. 25580636, fornecido pela União, reiterou que o procedimento era previsto nas normas regulamentares. Concluiu que diante da dificuldade em retirar o pino da granada, posteriormente poderia ter arremessado a granada longe ou mesmo segurado em sua mão, mas decidiu joga-la no chão, pois tinha conhecimento que os fragmentos da granada apenas gerariam pequenos ferimentos e ficariam no chão, contudo, infelizmente, atingiu o olho do autor.” (fls. 04/05 - ID 267294290). Em relação à responsabilidade objetiva da União, o E. STF julgou o mérito da repercussão geral no Tema nº 362 (RE 608.880), que decidiu que é objetiva a responsabilidade civil decorrente inclusive de omissão das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, nos termos da ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (grifos acrescidos) Afasta-se a alegação da União quanto à ausência de nexo de causalidade e, portanto, de não aplicação da reponsabilidade objetiva para reparação dos danos causados. Muito embora se considere que o órgão denominado “Tiro de Guerra”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002925-10.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por HERBERTH LIMA DE ARAUJO (ID 267294292) e pela UNIÃO FEDERAL (ID 267294293) contra r. sentença proferida em ação reparatória de danos morais e estéticos que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a União Federal a pagar à parte autora a quantia única de R$ 96.960,00 (noventa e seis mil novecentos e sessenta reais) a título de danos morais e danos estéticos, sobre a qual deve incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º, do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça. De outro lado, deixou de condenar a União Federal ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º, do art. 85, do CPC (ID 267294290). Ressalta-se que, na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada por HERBERTH LIMA DE ARAUJO visando ao ressarcimento por danos estéticos e morais no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O autor alega que foi convocado para prestar serviços nas Forças Armadas, sendo designado para frequentar o “Tiro de Guerra” na cidade de Olímpia/SP e, segundo narra, em 23/11/2018, enquanto em serviço ao Exército, sofreu um trauma ocasionado por um artefato explosivo, resultando na perda da visão do olho direito, o que o impossibilitou de exercer atividades laborativas e cotidianas. Argumenta que os procedimentos que levaram à explosão foram contrários às normas estabelecidas pelo Exército Brasileiro e que houve omissão por parte da União Federal em adotar medidas de segurança para prevenir acidentes com artefatos explosivos, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos (ID 267293939). Inicialmente, a ação foi protocolada na Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP, que declinou da competência em favor de uma das Varas Federais de São José do Rio Preto (ID 267293939). Após o recebimento dos autos pelo Juízo Federal, a assistência judiciária gratuita foi concedida ao autor (ID 267293942). A União Federal apresentou contestação, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido (ID 267293950). Após réplica do autor (ID 267293952), as partes foram instadas a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas (ID 267293955). O autor requereu o julgamento antecipado (ID 267293957), enquanto a União solicitou a oitiva de testemunha (ID 267293958). O autor apresentou laudo médico para comprovar a irreversibilidade das lesões que sofreu (IDs 267294089 e 267294090). Em audiência realizada virtualmente, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha arrolada (ID 267294128). Ambas as partes apresentaram suas alegações finais (IDs 267294130 e 267294282). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos acima narrados (ID 267294290). Em sua peça recursal, a União questiona a natureza do serviço prestado pelo autor como atirador do Tiro de Guerra, argumentando não haver um vínculo direto com as Forças Armadas. Sustenta que os Tiros de Guerra não são considerados organizações militares, mas órgãos de Formação de Reserva que permitem a prestação de serviço militar inicial para os convocados e não incorporados em Organização Militar da Ativa. Além disso, enfatiza que o Estatuto dos Militares não contempla o atirador do Tiro de Guerra como um militar, mas como um civil instruído militarmente, razão pela qual não haveria de se falar em nexo causal entre o acidente ocorrido e o serviço militar. Ainda, impugna o valor da indenização fixada pela r. sentença, alegando que o montante de R$ 96.960,00 é excessivo. Assevera que a responsabilidade civil visa à reparação do dano, não à punição, e que a indenização não deve superar o que efetivamente foi perdido, de modo que requer a revisão do valor da indenização fixada pela r. sentença (ID 267294293). A seu turno, HERBERTH LIMA DE ARAUJO argumenta em suas razões recursais que o valor fixado para os danos morais e estéticos é insuficiente diante das circunstâncias do caso, especialmente em razão dos traumas físicos e psicológicos sofridos. Destaca que o autor, à época dos fatos, tinha apenas 18 anos e sofreu a perda definitiva da visão, ficando impossibilitado de exercer diversas atividades pelo resto da vida. Requer a reforma da r. sentença para elevar os valores das indenizações para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - ID 267294292. As partes apresentaram contrarrazões (IDs 267294296 e 267294297). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002925-10.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
trata-se de uma organização decorrente de convênio entre o Exército Brasileiro e o Município (Poder Executivo), é inegável que a prestação do serviço dos atiradores rege-se pelas leis militares, com observância às prerrogativas inerentes ao serviço militar, tais como, hierarquia, disciplina e obediência, próprias do serviço militar. Por se tratar de órgão cuja natureza é militar e de caráter público, presente a responsabilidade objetiva da União, caso contrário, se equipararia a uma escola de tiro particular, de caráter civil. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. O C. STJ já se pronunciou sobre os critérios para a fixação do valor da reparação por danos morais, que deve observar a proporcionalidade e razoabilidade e ser compatível com a extensão do dano. Confira-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão por entender que a indenização fixada pelo Tribunal de origem é excessiva. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1681248 SP 2016/0166015-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) - grifos acrescidos. Ressalta-se que no deslinde do Tema nº 707 (RESP 1374284/MG), o C. STJ firmou a seguinte tese acerca da fixação da indenização por danos morais: “(...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (RESP 1374284/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) - grifos acrescidos. Frise-se que o dano moral e o dano estético são considerados danos extrapatrimoniais e se distinguem em suas características. O dano moral atinge a esfera íntima da pessoa, ofende a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a liberdade, a dignidade e a autoestima causando dor, sofrimento, angústia, humilhação, constrangimento, dentre outros sentimentos. Para a fixação dos danos morais não existe parâmetro legal definido, devendo ser quantificado segundo critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O dano estético se manifesta através de uma alteração física na aparência, causando deformidade, cicatrizes e marcas, decorrentes de acidentes, cirurgias malsucedidas, procedimentos estéticos inadequados, doenças, dentre outros. O dano estético deve ser analisado, considerando a gravidade da lesão, a extensão, a localização e visibilidade da lesão que causem sofrimento, abalo psicológico e constrangimento no âmbito social, profissional e pessoal da vítima. A jurisprudência entende que o dano moral e o dano estético podem ser cumulados, desde que sejam devidamente comprovados e individualizados, nos termos da Súmula nº 387 do STJ. Ademais, o quantum da indenização pela reparação não pode ser ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Na fixação, o julgador deverá levar em consideração a dimensão do padecimento da pessoa, da dor íntima, dos aborrecimentos, dos dissabores, das perturbações e outros, vivenciados pela vítima. Na espécie, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a extensão do dano sofrido pelo militar, que à época tinha 19 (dezenove) anos de idade, é evidente que a perda da visão causou-lhe abalos psíquicos, constrangimentos e vergonha, além das marcas e deformidade na face. Sem dúvidas, a lesão dificultou a vida social e profissional da parte autora, sendo patentes as dificuldades que a visão monocular causa, como perda expressiva de acuidade do campo visual. Consequentemente, o dano estético é relevante e, conforme constou do Laudo Pericial, embora socorrido de imediato, o quadro do autor evoluiu “com vitrectomia e preenchimento da cavidade com silicone, determinando irreversivelmente a perda da visão do olho direito.” (ID 267293948). De acordo com o Relatório Médico Militar expedido pelo próprio Exército cerca de 02 (dois) anos e meio após o acidente, o olho acometido já havia se tornado atrófico e hipotônico, de modo que a realização de fundoscopia já era inviável (ID 267294090). Assim sendo, tenho que o valor indenizatório fixado em R$ 96.960,00 (noventa e seis mil novecentos e sessenta reais), arbitrado na r. sentença para a reparação do dano moral e estético, afigura-se desarrazoado e ínfimo diante das circunstâncias do caso concreto, em que houve, reitera-se, a perda da função fisiológica ocular e consequências estéticas aparentes e permanentes na face do autor. Frisa-se que ainda que se seja considerada a utilização de prótese ocular, o resultado estético nunca será idêntico ao olho natural. Portanto, entendo que a indenização por danos morais e estéticos fixada deve ser majorada, sendo razoável o arbitramento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que não se mostra punição excessiva à União Federal e tampouco indevido enriquecimento do autor. Em casos semelhantes, assim têm entendido as Turmas desta E. Corte Regional, em especial, a C. 2ª Turma, que componho neste Tribunal. Confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. APELAÇÕES NEGADAS. 1. É entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a União Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais acidentes sofridos por servidores militares quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública, cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil. 2. Ademais, salientam os precedentes, inclusive, que as disposições contidas no Estatuto dos Militares não podem ser utilizadas a fim de ilidir a responsabilização da União em hipóteses tais. 3. Assim, conforme disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. 4. No presente caso, é incontroverso que o autor sofre acidente em decorrência de disparo acidental de arma de fogo enquanto desempenha suas atividades militares. Em decorrência do acidente sofrido em serviço, o autor ficou paraplégico permanentemente, pelo que foi reformado. 5. Por fim, por se tratar de responsabilidade objetiva do ente público, incabível a denunciação à lide do agente público, pelo Estado, por envolver acréscimo de fundamento jurídico novo, qual seja, a análise de dolo ou culpa, além de contar o ente estatal com o direito de regresso, por meio de ação própria. 6. Em relação aos danos materiais, conforme analisado na sentença, em decorrência de paraplegia permanente e do uso de cadeiras de rodas, o autor necessitou adaptar o seu veículo bem como a sua residência. 7. Assim, restando comprovado que foram necessárias as adaptações, ainda que o autor não tenha comprovado os valores exatos dispendidos, pode a quantificação desses valores ser efetuada em fase de liquidação de sentença, momento em que deverá comprovar os reais valores gastos com as reformas. 8. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 9. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 10. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor, durante atividade militar, sofreu acidente em decorrência de disparo de arma de fogo acidental que o atingiu no tórax. Em consequência do acidente, o autor ficou paraplégico e foi reformado pelo Exército Brasileiro. 11. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. 12. Ademais, em caso semelhante, em que o autor sofreu acidente em serviço por disparo acidental de arma de fogo e, como consequência, ficou paraplégico permanentemente, o E. STJ fixou o valor da indenização de danos moral e estético em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 13. Assim, tendo em vista que o Magistrado a quo fixou a indenização aos autores em relação a danos morais e estéticos em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor deve ser mantido. 14. Dano moral reflexo ou em ricochete é o dano daquele que o sofre reflexamente em razão de ofensa infligida a ente querido, cuja criação é doutrinária e atualmente adotado pela jurisprudência nacional. 15. Assim, dos julgados acima apresentados, verifica-se que houve a condenação a danos morais reflexos para casos em que a vítima permanece em estado vegetativo, sem a possibilidade de cura, o que não é o caso dos autos. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004634-58.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 12/04/2021) - grifos acrescidos. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. PRÓTESE REPARADORA E MANUTENÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III DO CPC. - Na questão examinada nos autos, incide a responsabilidade objetiva da União, pela lesão sofrida pela autora em razão do acidente de trânsito ocorrido em serviço, com eventual direito de regresso em face do motorista da empresa de transportes contratada pelo Exército. - O dano moral não se confunde com o dano estético, porque este se refere a uma alteração do corpo humano, de ordem morfológica, interna ou externa, que causa desagrado e repulsa não só para a pessoa que sofreu o dano, mas também para aquele que a observa. O dano estético provoca, desse modo, sofrimentos físicos e morais na pessoa lesada, resultando em prejuízos de natureza estética e funcional, conforme o caso, impedindo a pessoa, em muitas situações, do normal convívio social, da prática de lazer e de atividades profissionais. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, conforme enunciado da Súmula nº 387 do E. Superior Tribunal de Justiça. - Considerando que a parte-autora perdeu 3 dedos da mão esquerda, confirmada a sentença que sopesou os valores fixados a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 60,000,00). - A necessidade de uso da prótese biônica da mão esquerda pela autora é demonstrada pelo pedido do médico do próprio Exército e tem por finalidade suprir a deficiência de mobilidade causada pela amputação traumática dos dedos decorrente do acidente em serviço sofrido pela autora que perdeu os movimentos da mão esquerda. Com efeito, a reparação do dano físico da militar lesionada também deve-se dar por meio do custeio pela União da aludida prótese e sua manutenção permanente, cujas providências União terão lugar em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC. - Apelação da União não provida e apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001014-51.2015.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, CAPUT, DO CPC/73. PASSEATA. USO DE EXPLOSIVO POR FUNCIONÁRIO DO CREFITO. PERDA DO OLHO DIREITO PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE ADEQUADO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. 1. Tendo em vista o valor atribuído à causa e o fato de a sentença ter sido proferida contra autarquia federal, afigura-se cabível o reexame necessário, uma vez que a hipótese se subsome ao comando do art. 475, I do CPC/1973, vigente à época. 2.
No caso vertente, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação de rito ordinário, objetivando a condenação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito-3), da Associação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de São José do Rio Preto e Região (AFTO) e de Itamar Jose Teixeira Riente ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais e a constituição de capital ou pagamento de pensão mensal vitalícia em razão de acidente envolvendo explosivo (foguete), que ocasionou a perda de seu olho direito, alegando que o artefato foi lançado por Itamar, funcionário do aludido conselho profissional durante passeata com participação de todos os réus. 3. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 4. As provas colacionadas aos autos, dentre as quais os laudos pericial e psicológico, demonstram suficientemente a ocorrência de dano moral em consequência do fatídico acidente. 5. A simples comprovação da cegueira permanente já é suficiente a corroborar, além de dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um acidente habitual. 6. Demonstração inequívoca de que das condutas dos réus, i.e., organização da passeata pelo Crefito e AFTO e participação ativa do Sr. Itamar, resultou efetivamente prejuízo de ordem estética e moral à parte autora, até porque a prótese não tem a mesma mobilidade de um globo ocular comum. 7. Não prospera a alegação de culpa concorrente da vítima, haja vista que esta não agiu de modo imprudente ao se aproximar da janela diante da movimentação incomum notada naquele momento, atitude essa compreensível de ser tomada por qualquer indivíduo em tal circunstância. 8. Ausente provas de qualquer causa excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, inexiste dúvidas acerca da presença dos requisitos ensejadores da responsabilização estatal. 9. Comprovado o dano moral, a conduta dos réus e a relação de causalidade, fica caracterizada a responsabilidade sobre o evento danoso, devendo estes responderem pelas consequências geradas pelo ato imprudente praticado. 10. Considerando as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais a perda total da visão de um dos olhos e a inexistência de mobilidade da prótese como a de um globo ocular normal, o montante arbitrado a título de danos estético e morais, no importe de R$ 25.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente, mostra-se adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. 11. Quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos materiais, insta esclarecer que os gastos ou prejuízos devem estar efetivamente comprovados nos autos, tendo a autora logrado corroborar a sua ocorrência, juntando aos autos comprovantes das despesas médico-hospitalares e farmacêuticas, razão pela qual se vislumbra nos autos prova suficiente a justificá-los no montante de R$ 12.268,99, conforme fixado na r. sentença. 12. Restando comprovado os custos permanentes com a manutenção periódica (entre seis a oito meses) e a troca da prótese (a cada quatro anos), além da realização de consultas médicas oftalmológicas e o efetivo prejuízo da paciente nos julgamentos de profundidade, na orientação, na mobilidade, e em algumas de suas atividades da vida diária, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de constituição de capital no valor de R$ 100.000,00, a fim de assegurar o integral cumprimento da obrigação. 13. Recurso adesivo da parte autora, apelações dos réus e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115282 - 0000230-52.2011.4.03.6106, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 31/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019) - grifos acrescidos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os danos morais e estéticos em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. 1. Restou comprovada a lesão no olho direito que causou a perda da visão permanente da parte autora em razão de acidente sofrido durante treinamento militar. 2. O E. STF já decidiu, no deslinde do Tema nº 362 (RE 608.880), que é objetiva a responsabilidade civil da União Federal decorrente de ação ou omissão das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. O órgão militar denominado “Tiro de Guerra”
trata-se de uma organização decorrente de convênio entre o Exército Brasileiro e o Município (Poder Executivo) e é inegável que a prestação do serviço dos atiradores rege-se pelas leis militares, com observância às prerrogativas inerentes ao serviço militar, tais como, hierarquia, disciplina e obediência, próprias do serviço militar. Inafastável, portanto, a responsabilidade objetiva do ente público. 4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 5. O dano moral atinge a esfera íntima da pessoa, ofende a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a liberdade, a dignidade e a autoestima causando dor, sofrimento, angústia, humilhação, constrangimento, dentre outros sentimentos. Para a fixação dos danos morais não existe parâmetro legal definido, devendo ser quantificado segundo critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. 6. O dano estético se manifesta através de uma alteração física na aparência, causando deformidade, cicatrizes e marcas, decorrentes de acidentes, cirurgias malsucedidas, procedimentos estéticos inadequados, doenças, dentre outros. O dano estético deve ser analisado, considerando a gravidade da lesão, a extensão, a localização e visibilidade da lesão que causem sofrimento, abalo psicológico e constrangimento no âmbito social, profissional e pessoal da vítima. 7. A jurisprudência entende que o dano moral e o dano estético podem ser cumulados, desde que sejam devidamente comprovados e individualizados, nos termos da Súmula nº 387 do STJ. 8. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a extensão do dano sofrido pelo militar, que à época tinha 19 (dezenove) anos de idade, é evidente que a perda da visão causou-lhe abalos psíquicos, constrangimentos e vergonha, além das marcas e deformidade na face. Sem dúvidas, a lesão dificultou a vida social e profissional da parte autora, sendo patentes as dificuldades que a visão monocular causa, como perda expressiva de acuidade do campo visual. 9. O valor indenizatório fixado na sentença afigura-se desarrazoado diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a perda da função fisiológica ocular e suas consequências estéticas de forma aparente e permanente na face, de modo que deve ser majorado. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da União Federal desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os danos morais e estéticos em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA DESEMBARGADOR FEDERAL