Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALMIR CORREA LISBOA Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000426-31.2012.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: WALMIR CORREA LISBOA Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: WALMIR CORREA LISBOA Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Em linhas gerais, o embargante opõe embargos de declaração, objetivando a retificação de contradição no acórdão embargado, que, ao estabelecer a proporção de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva considerou apenas 3 (três) anos-calendário de conduta delitiva, quando a sonegação fiscal estendeu-se por 4 (quatro) anos-calendário, requerendo-se o adequado redimensionamento da exasperação das penas. Assiste razão ao embargante. Constou do acórdão
embargado: Imputação. Walmir Correa Lisboa foi denunciado pela prática do delito do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, tendo em vista que, de forma livre e consciente, reduziu tributos, prestando declarações falsas às autoridades fazendárias e fraudando a fiscalização tributária por meio da omissão de receitas e inserção de elementos inexatos em documento exigido pela legislação tributária, durante os anos-calendário de 2002 a 2005, totalizando o montante de R$ 682.445,98 (seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos). (...) Dosimetria. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, o MM. Magistrado a quo arbitrou a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, reconheceu a incidência da continuidade delitiva, elevando as penas em 1/3 (um terço), tornando definitivas as penas de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Arbitrou o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, acrescido de correção monetária. Estabeleceu o regime inicial aberto. Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em sessão realizada em 14.03.22, a 5ª Turma, por maioria, decidiu declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida especificamente quanto à substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária e determinar o retorno dos autos ao MM. Magistrado a quo para que supra a omissão e arbitre o valor da prestação pecuniária (Id n. 255373780). Referido acórdão transitou em julgado em 03.05.22 (Id n. 257225423). Com o retorno dos autos à primeira instância, o MM. Magistrado a quo integrou a sentença anteriormente proferida, dispondo sobre a prestação pecuniária, que fixou em R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade (Id n. 278023285). A defesa recorreu para que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal, à vista da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como para que incida a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena abaixo do mínimo legal, sopesando-se que é primário, não tem antecedentes criminais, tem residência fixa e trabalho lícito (Id n. 174918520, p. 68 e 79-94). Aduziu também que “a pena pecuniária conforme lançada não atende aos requisitos legais, uma vez que não foram verificadas as circunstâncias legais e pessoais do acusado, fixando em valor acima do mínimo legal o que impede o apelante de cumprir a condenação”, pleiteando sua redução para R$ 30,00 (trinta reais), pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade (Id n. 278023289 e 278023292). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Vinicius Fernando Alves Fermino, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação defensivo, bem como para que, de ofício, “i) seja afastada a negativação da culpabilidade, mantendo-se, todavia, a exasperação da pena-base com fundamento nas graves consequências do delito; e ii) seja aplicada a atenuante de pena da confissão espontânea” (Id n. 278189874, p. 28) (Id n. 278189874). O Ilustre Procurador Regional da República esclareceu que “a circunstância específica de WALMIR CORREA LISBOA ter constituído a empresa fictícia INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES GRANDESLAGOS LTDA. e ter figurado como sócio dela para dificultar a fiscalização tributária das empresas do grupo Itarumã está relacionada com a organização criminosa investigada no âmbito da Operação Grandes Lagos e não tem vinculação direta com os fatos ora imputados, que tratam da omissão de rendimentos no imposto de renda sobre a pessoa física” (destaques originais, Id n. 210070524, p. 20). Entende, então, que é inidônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, requerendo, porém, a manutenção de sua exasperação acima do mínimo legal, por circunstância judicial diversa relativa às consequências do delito, considerando o elevado valor sonegado, que, excluídos juros e multa, equivale a R$ 183.711,23 (cento e oitenta e três mil, setecentos e onze reais e vinte e três centavos), em valores históricos extraídos do demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo (Id n. 174918307, p. 12). A fixação da pena-base acima do mínimo legal veio justificada pela presença da circunstância judicial desabonadora relativa à culpabilidade: No crime descrito na Lei 8.137/1990, artigo 1 °, incisos I e II, a pena típica é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Considerando as circunstâncias judiciais do CP, 59, entendo que a culpabilidade é exacerbada, por constituir e figurar como sócio administrador de empresa de "fachada", voltada única e exclusivamente para fraudar a fiscalização tributária, no âmbito de organização acusada em decorrência da Operação Grandes Lagos. Considero que não laboram em desfavor do acusado seus antecedentes, personalidade ou conduta social. São normais ao crime as consequências, motivos, circunstâncias e comportamento da vítima. Por tais fundamentos, fixo a pena base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e 53 (cinquenta e três) dias-multa. (destaques originais, Id n. 174918520, p. 59) Com efeito, a avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade realizada na sentença para arbitrar a pena-base acima do mínimo legal teve por fundamento o fato de o acusado Walmir Correa Lisboa ter figurado como sócio-administrador de empresa de fachada, constituída para o fim específico de fraudar a fiscalização tributária, servindo à organização criminosa investigada no âmbito da Operação Grandes Lagos, o que é objeto de ação penal diversa. No entanto, o caso em epígrafe compreende a omissão de receitas recebidas e não declaradas pelo acusado Walmir Correa Lisboa nas suas declarações de imposto de renda pessoa física, entre os anos de 2002 e 2005 e, analisando sua conduta omissiva, enquanto pessoa física, sua culpabilidade não exorbita da normalidade para a espécie delitiva. Sopesando que foi interposto recurso de apelação exclusivamente pela defesa, o que conduz, inexoravelmente, à observância à proibição da reformatio in pejus, bem como o pedido ministerial de afastamento da avaliação negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade no arbitramento da pena-base, fundada em fatos alheios a estes autos, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Reputo que a manutenção da elevação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de circunstância judicial diversa, relativa às consequências do delito, como requereu o Parquet, não se sustenta, de um lado porque constituiria reformatio in pejus e, de outro, porque o montante sonegado, excluído juros e multa (R$ 183.711,23, Id n. 174918307, p. 12), não se revela significativo a ponto de ensejar a elevação da pena-base. Desse modo, na primeira fase da dosimetria, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista que o acusado Walmir Correa Lisboa confirmou, judicialmente, o recebimento e a apropriação, ao menos em parte, dos valores depositados nas contas bancárias de sua titularidade, bem como sua omissão nas declarações de imposto de renda pessoa física. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). De acordo com a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Sendo assim, há de ser mantida a pena de 2 (dois) anos de reclusão, na segunda fase da dosimetria, considerando-se, também, a ausência de circunstâncias agravantes. Sem causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a incidência do aumento de pena decorrente continuidade delitiva em razão da prática da conduta delitiva ao longo dos anos-calendário de 2002 a 2005, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Porém, reputo excessivo o aumento de 1/3 (um terço) estabelecido na sentença. Sopesando-se que, de acordo com a Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça, “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”, reduzo a proporção de aumento de pena pela continuidade delitiva para 1/5 (um quinto), por terem sido verificadas omissões nas entregas anuais das declarações de ajuste em 3 (três) anos-calendário. Desse modo, reduzo a pena, de ofício e em razão do disposto na Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça, para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, reduzo, de ofício, a pena de multa para 12 (doze) dias-multa. Torno definitivas as penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Mantenho o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, acrescido de correção monetária, bem como o regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46) e na prestação pecuniária de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, que reputo refletir a situação econômica do acusado, que declarou receber R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais (Id n. 174918520, pp. 8-9 e mídia de Id n. 203911819, 203911823 e 203911820), e a reparação do dano ocasionado pela infração penal (CP, art. 45, § 1º). Ressalte-se que a forma de pagamento da prestação pecuniária é estabelecida pelo Juízo das Execuções Criminais, competente para determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, a teor do art. 66 da Lei n. 7.210/84.
embargado: Sem causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a incidência do aumento de pena decorrente continuidade delitiva em razão da prática da conduta delitiva ao longo dos anos-calendário de 2002 a 2005, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Porém, reputo excessivo o aumento de 1/3 (um terço) estabelecido na sentença. Sopesando-se que, de acordo com a Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça, “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”, reduzo a proporção de aumento de pena pela continuidade delitiva para 1/5 (um quinto), por terem sido verificadas omissões nas entregas anuais das declarações de ajuste em 3 (três) anos-calendário. Desse modo, reduzo a pena, de ofício e em razão do disposto na Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça, para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, reduzo, de ofício, a pena de multa para 12 (doze) dias-multa. Torno definitivas as penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Mantenho o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, acrescido de correção monetária, bem como o regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46) e na prestação pecuniária de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, que reputo refletir a situação econômica do acusado, que declarou receber R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais (Id n. 174918520, pp. 8-9 e mídia de Id n. 203911819, 203911823 e 203911820), e a reparação do dano ocasionado pela infração penal (CP, art. 45, § 1º). Ressalte-se que a forma de pagamento da prestação pecuniária é estabelecida pelo Juízo das Execuções Criminais, competente para determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, a teor do art. 66 da Lei n. 7.210/84.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000426-31.2012.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão por intermédio do qual esta 5ª Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Walmir Correa Lisboa para, mantida sua condenação pela prática do delito do art. 1º, I e II, da Lei n.8.137/90, reduzir-lhe a pena-base e reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão, bem como para, de ofício, reduzir a proporção de aumento decorrente da continuidade delitiva e a pena de multa, cominando-lhe, em definitivo, as penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida, conforme a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE RECEITA. TIPICIDADE. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 659 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Apesar de realizar remissões ao trabalho executado pela Polícia Federal, para desbaratar organização criminosa que vinha atuando na região de São José do Rio Preto (SP), fraudando a administração tributária, o que se desenvolveu no âmbito da denominada Operação Grandes Lagos, as apurações realizadas pela Receita Federal basearam-se nas provas oriundas do Procedimento administrativo-fiscal n. 16004.001198/2007-23, da quebra de sigilo bancário procedida nesse âmbito, mediante prévia autorização judicial, em relação à pessoa física do acusado Walmir Correa Lisboa, sem adentrar o funcionamento da organização criminosa propriamente dita. 2. Constam destes autos elementos suficientes extraídos do Processo administrativo-fiscal n. 16004.001198/2007-23, que demonstram as conclusões da Receita Federal para o lançamento do tributo, como a seguir se mencionará, os quais se encontram à disposição da defesa do apelante, não se entrevendo cerceamento ao exercício da ampla defesa. 3. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada por intermédio do Processo administrativo-fiscal n. 16004.001198/2007-23, 4. Restou comprovado que o acusado Walmir Correa Lisboa, de forma livre e consciente, reduziu tributos, prestando declarações falsas às autoridades fazendárias e fraudando a fiscalização tributária por meio de omissão de receitas e inserção de elementos inexatos em documento exigido pela legislação tributária, durante os anos-calendário de 2002 a 2005, totalizando o montante de R$ 682.445,98 (seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) a título de crédito tributário apurado pela Receita Federal, em valores históricos. 5. Não obstante o acusado Walmir Correa Lisboa alegue, em seu interrogatório judicial e policial, que não se apropriou dos valores dos depósitos em suas contas bancárias, ele assumiu que emprestava seu nome para o grupo empresarial Itarumã, estruturado para o fim específico de sonegar tributos, auferindo ganhos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para atuar como procurador das empresas desse grupo, bem como prestava serviços sem registro em CTPS e não declarava à Receita Federal a respectiva remuneração percebida pela atividade, não sendo crível tão elevada movimentação financeira identificada pelo Fisco tenha sido oriunda de fretes realizados com um caminhão, que não era de sua propriedade exclusiva, e dos pagamentos realizados por cliente proprietário de casa de carnes, que apenas transitavam por sua conta bancária, sem explicação satisfatória para tanto. 6. O tipo penal descrito no art. 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei, de modo que restou satisfatoriamente demonstrado o dolo. Não se exige a prova de que o acusado beneficiou-se, de qualquer modo, com a movimentação financeira efetuada. 7. A omissão de rendimentos nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, com a inserção de dados inexatos, omitindo operações financeiras, em relação às quais não se comprovou origem, mediante documentação idônea, tipifica os delitos previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei n. 8.137/90 e o prolongamento da conduta, perpetrada ao longo dos anos-calendário de 2002 a 2005, robora a fraude. 8. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura o delito de sonegação fiscal 9. Sopesando que foi interposto recurso de apelação exclusivamente pela defesa, o que conduz, inexoravelmente, à observância à proibição da reformatio in pejus, bem como o pedido ministerial de afastamento da avaliação negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade no arbitramento da pena-base, fundada em fatos alheios a estes autos, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. 10. Reputo que a manutenção da elevação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de circunstância judicial diversa, relativa às consequências do delito, como requereu o Parquet, não se sustenta, de um lado porque constituiria reformatio in pejus e, de outro, porque o montante sonegado, excluído juros e multa (R$ 183.711,23, Id n. 174918307, p. 12), não se revela significativo a ponto de ensejar a elevação da pena-base. 11. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). 12. De acordo com a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Sendo assim, há de ser mantida a pena de 2 (dois) anos de reclusão, na segunda fase da dosimetria, considerando-se, também, a ausência de circunstâncias agravantes. 13. Sopesando-se que, de acordo com a Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça, “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”, reduzo a proporção de aumento de pena pela continuidade delitiva para 1/5 (um quinto), por terem sido verificadas omissões nas entregas anuais das declarações de ajuste em 3 (três) anos-calendário. 14. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, reduzo, de ofício, a pena de multa para 12 (doze) dias-multa. 15. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46) e na prestação pecuniária de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, que reputo refletir a situação econômica do acusado, que declarou receber R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais (Id n. 174918520, pp. 8-9 e mídia de Id n. 203911819, 203911823 e 203911820), e a reparação do dano ocasionado pela infração penal (CP, art. 45, § 1º). 16. Ressalte-se que a forma de pagamento da prestação pecuniária é estabelecida pelo Juízo das Execuções Criminais, competente para determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, a teor do art. 66 da Lei n. 7.210/84. 17. Rejeitada a preliminar. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa. De ofício, reduzido o aumento da continuidade delitiva e a pena de multa. (Id n. 282999911) O Ministério Público Federal insurge-se contra o dimensionamento da proporção de aumento resultante da incidência da continuidade delitiva. Aponta contradição, na medida em que o acórdão refere-se à perpetração da conduta delitiva ao longo dos anos-calendário de 2002 a 2005 e, ao mesmo tempo, considera omissões nas entregas anuais das declarações de ajuste em 3 (três) anos-calendário. Sustenta que dessa contradição decorreu incorreta mensuração do aumento de pena em 1/5 (um quinto), quando a proporção mais adequada seria 1/4 (um quarto). Requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, retificando-se o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a prática da sonegação fiscal ao longo de 4 (quatro), em lugar de 3 (três), anos-calendário, sendo a exasperação da continuidade delitiva redimensionada para 1/4 (um quarto) (Id n. 286787622). Foram apresentadas contrarrazões recursais pela defesa do acusado Walmir Correa Lisboa (Id n. 288873781). É o relatório. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000426-31.2012.4.03.6124 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado Walmir Correa Lisboa para, mantida sua condenação pela prática do delito do art. 1º, I e II, da Lei n.8.137/90, reduzir-lhe a pena-base e reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão, bem como para, DE OFÍCIO, reduzir a proporção de aumento decorrente da continuidade delitiva e a pena de multa, cominando-lhe, em definitivo, as penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida. (destaques meus, Id n. 282999910) Como se vê, o caso em epígrafe compreende a omissão de receitas recebidas e não declaradas pelo ora embargado Walmir Correa Lisboa nas suas declarações de imposto de renda pessoa física, pelo período de 4 (quatro) anos-calendário (2002 a 2005). Por equívoco, o acórdão embargado sopesou 3 (três) anos-calendário para fins de fixação da proporção de aumento decorrente da continuidade delitiva. Impõe-se a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios a fim de sanar a contradição constatada, retificando-se o acórdão recorrido. Assim, onde se lê no acórdão
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado Walmir Correa Lisboa para, mantida sua condenação pela prática do delito do art. 1º, I e II, da Lei n.8.137/90, reduzir-lhe a pena-base e reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão, bem como para, DE OFÍCIO, reduzir a proporção de aumento decorrente da continuidade delitiva e a pena de multa, cominando-lhe, em definitivo, as penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida. (destaques meus, Id n. 282999910) Passará o acórdão embargado a contar com a seguinte redação retificadora, na forma proposta pelo ora embargante, que estabelece a proporção de aumento de pena resultante da continuidade delitiva em 1/4 (um quarto): Sem causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a incidência do aumento de pena decorrente continuidade delitiva em razão da prática da conduta delitiva ao longo dos anos-calendário de 2002 a 2005, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Porém, reputo excessivo o aumento de 1/3 (um terço) estabelecido na sentença. Sopesando-se que, de acordo com a Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça, “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”, reduzo a proporção de aumento de pena pela continuidade delitiva para 1/4 (um quarto), por terem sido verificadas omissões nas entregas anuais das declarações de ajuste em 4 (quatro) anos-calendário. Desse modo, reduzo a pena, de ofício e em razão do disposto na Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, reduzo, de ofício, a pena de multa para 12 (doze) dias-multa. Torno definitivas as penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Mantenho o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, acrescido de correção monetária, bem como o regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46) e na prestação pecuniária de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mensais, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, que reputo refletir a situação econômica do acusado, que declarou receber R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais (Id n. 174918520, pp. 8-9 e mídia de Id n. 203911819, 203911823 e 203911820), e a reparação do dano ocasionado pela infração penal (CP, art. 45, § 1º). Ressalte-se que a forma de pagamento da prestação pecuniária é estabelecida pelo Juízo das Execuções Criminais, competente para determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, a teor do art. 66 da Lei n. 7.210/84.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado Walmir Correa Lisboa para, mantida sua condenação pela prática do delito do art. 1º, I e II, da Lei n.8.137/90, reduzir-lhe a pena-base e reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão, bem como para, DE OFÍCIO, reduzir a proporção de aumento decorrente da continuidade delitiva e a pena de multa, cominando-lhe, em definitivo, as penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Desse modo, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, a fim de retificar o acórdão recorrido, na forma acima denifida. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL PERPETRADA AO LONGO DE 4 (QUATRO) ANOS-CALENDÁRIO. REDIMENSIONAMENTO PROPORÇÃO DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O caso em epígrafe compreende a omissão de receitas recebidas e não declaradas pelo ora embargado Walmir Correa Lisboa nas suas declarações de imposto de renda pessoa física, pelo período de 4 (quatro) anos-calendário (2002 a 2005). Por equívoco, o acórdão embargado sopesou 3 (três) anos-calendário para fins de fixação da proporção de aumento decorrente da continuidade delitiva. 2. Retificado o acórdão embargado, na forma proposta pelo ora embargante, que estabelece a proporção de aumento de pena resultante da continuidade delitiva em 1/4 (um quarto). 3. Embargos de declaração providos, com a concessão de efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, a fim de retificar o acórdão recorrido, na forma acima definida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.