Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: QUATRO MARCOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020610-04.2007.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. ID 275208952.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, por meio dos quais alega incorreção na sentença ao adotar, como base de cálculo dos honorários de sucumbência, o valor da causa e não o proveito econômico obtido em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta. Contrarrazões da União no Id 285507605, ocasião em que pugnou pela manutenção da decisão tal como lançada. ID 276351763.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, por meio dos quais alega incorreção na sentença ao desconsiderar que a suspensão processual decorreu de determinação legal, o que obsta a fluência do prazo prescricional. Ambos os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Lembro que não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves). No que toca ao questionamento levantado pela parte executada, considerando que o valor da causa representa o valor do débito executado, não se justifica a reforma pretendida, já que o proveito econômico obtido se refere, no caso, à inexigibilidade dos débitos executados. Quanto à omissão apontada pela União, atente-se que o despacho proferido nos autos da recuperação judicial de nº 005700-55.2008.8.26.0299 é expresso ao consignar: “Assim, por tais fundamentos, sugiro a suspensão da execução fiscal (e do lapso prescricional respectivo) durante o período de cumprimento do plano de recuperação judicial, após o que o executivo passaria a tramitar normalmente).”. Ademais, e conforme expressado na sentença combatida, a arguição de suspensão da exigibilidade do débito em razão do pedido de Recuperação Judicial de autos nº 005700-55.2008.8.26.0299 - 1ª Vara do Foro de Jandira, protocolado em 29/12/2008, não encontra amparo legal. Isto porque, embora o art.6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, informe que o deferimento do processamento da recuperação implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, o §7º-B, do mesmo artigo, excetua as execuções fiscais da regra supra referida. No mesmo compasso, o art. 29 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a “cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”. Igualmente é o que dispõe o art. 187 do Código Tributário Nacional (A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.). Assim, não vislumbro o incurso em quaisquer dos vícios apontados, mas tão somente a irresignação contra a decisão, o que pode ser enfrentado pelo uso dos instrumentos recursais cabíveis, previstos em lei, razão pela qual REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 28 de agosto de 2023.