Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: JOSIAS MACIEL GOES - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RITA CAMPOS FILLES LOTFI - MS11755 SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000354-41.2020.4.03.6006 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração (ID 359751682) opostos por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MS em face da sentença de ID 358721253, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/embargada e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. art. 485, inciso IV, do CPC/15. A parte embargante alega ter havido omissão e contradição na sentença combatida e busca modificá-la. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria julgada, sendo permitidos os efeitos infringentes apenas em situações excepcionais. A embargante alega, em síntese, ter havido omissão na sentença embargada, em razão de que não teria sido analisado o inteiro teor do processo, em especial a argumentação de que o executado não teria solicitado RT (Responsabilidade Técnica) por sua drogaria e isto implicaria em procedência dos presentes embargos inclusive com efeitos infringentes. Em relação às supostas omissões da sentença embargada, vale ressaltar que o decisum não precisa esgotar todas as alegações da parte, tendo o julgado recorrido apreciado as provas constantes dos autos e enfrentado as questões primordiais ao deslinde do feito. Essa é a interpretação dada pela jurisprudência ao artigo 189, §1º, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Contudo, cumpre destacar que da sentença proferida no caso em exame constou expressamente que, in verbis: “De fato, no caso dos autos, encontra-se comprovado o reconhecimento judicial da capacidade técnica do executado para assumir a responsabilidade técnica por drogaria, desde o seu pedido de inscrição junto ao conselho profissional exequente, após diplomação de curso de segundo grau que lhe conferiu a condição de Técnico em Farmácia (cf. 271465185). A parte exequente/excepta não questiona que os créditos em execução são decorrentes de multas aplicadas no período de 2018 em razão da falta de responsável técnico, arguindo que o executado/excipiente não requereu a responsabilidade técnica por sua drogaria, e que esse pedido não pode mais ser realizado após a vigência da Lei 13.021/2014, quando se tornou obrigatória a presença de profissional farmacêutico nos estabelecimentos, motivo pelo qual foi autuado. Conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à RFB e Declaração de Firma Individual, constantes nos IDs 271465195 e 271465658, o excipiente/executado é o único responsável pelo comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas (definição de drogaria) com nome empresarial: Josias Maciel Goes ME e nome de fantasia: Marefarma, desde 28/05/1998. Verifica-se da prova acostada aos autos que, embora a inscrição do responsável pela parte autora (Josias Maciel Goes) tenha sido processada junto ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) inicialmente em 23/12/2002 e definitivamente em 30/01/2009 (ID 278189434), após concessão de segurança nos autos nº 0004062-38.2002.4.03.6000 / REsp nº 901.733/MS (ID 271441982), sua cédula de identidade foi emitida em 06/03/2009 com a expressa observação: “ESTA CÉDULA NÃO COMPROVA HABILITAÇÃO PARA RESPONSABILIDADE TÉCNICA” (ID 271465185). O CRF inseriu a citada observação contrariando frontalmente o acórdão do E. STJ, com trânsito em julgado em 26/11/2008, que assinalou, literalmente: “Por fim, sobreleva notar, a 1ª Seção, no julgamento do ERESP 543.889/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 29.05.2006, decidiu pela possibilidade de inscrição do técnico em farmácia junto ao Conselho de Farmácia respectivo, autorizando-o a assumir a responsabilidade técnica por "drogaria". Ex positis, cumprindo a função uniformizadora desta Corte, DOUPROVIMENTO ao recurso especial para determinar a inscrição dos Recorrentes, técnicosem farmácia, diplomados em curso de segundo grau, junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Mato Grosso do Sul, autorizando-os a assumir a responsabilidade técnica por"drogaria"”(sublinhei e grifei).(ID 271465664). Confirma-se, assim, a alegação da parte excipiente sobre a negativa da parte autora em acolher seu registro como responsável pela drogaria de razão social Josias Maciel Goes desde muito antes da vigência da Lei nº 13.021/2014, de modo que não se sustenta a afirmação de que as autuações que alicerçam as certidões de dívida ativa ora em execução se devem à falta de requerimento prévio do Sr. Josias Maciel Goes para assunção de responsabilidade técnica pelo aludido estabelecimento. Até porque, convenhamos, criada estaria uma situação constitucionalmente teratológica. Ao tempo, era possível ao técnico em farmácia exercer a responsabilidade técnica de estabelecimentos, como se vê dos diplomas de regência (art. 14 da Lei n. 3.820/60 c/c art. 28, § 2º do Decreto n. 74.170/74), sendo que a Lei n. 5.991/73 apenas estipulava que "A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável", situação consolidada no tempo. Aí então, munido de direito reconhecido judicialmente e tendo a situação pessoal e a do estabelecimento estabilizadas no tempo, o advento da novel legislação (Lei n. 13.021/2014), na medida em que se passa a limitar, em seu art. 5º, a responsabilidade técnica a "farmacêutico habilitado na forma da lei" (não abrindo espaço para técnico em farmácia, como havia na previsão normativa anterior, em que se exigia que a responsabilidade técnica fosse de "prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia", em combinação com o art. 28, § 2º do Decreto n. 74.170/74), quer a exequente que a situação reconhecida na coisa julgada se desfaça pela lei (art. 5º, XXXVI da CRFB). Ou seja: não se trata aqui de pedido para que técnico em farmácia assuma a responsabilidade técnica protocolado intempestivamente, após o advento da Lei, que dispôs sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas a partir de 11/08/2014, situação que seria de fato incabível em razão da novação legislativa, conforme já pacificado pela jurisprudência. Disso não se trata. No caso em análise, o excipiente/executado detém direito adquirido, reconhecido por decisão judicial irrecorrível, anterior à Lei nº 13.021/2014, condição que também já foi reconhecida por remansosa jurisprudência. Observe-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por OSMAR FERNANDO BRUNELLI ZAMPINI, em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, em 9/9/2021 - em sede de juízo de retratação por força do julgamento do REsp nº 1.243.994/MG (tema 727 do STJ) - que assim dispôs: "A Sexta Turma, por unanimidade, decidiu exercer a retratação para dar parcial provimento ao apelo e ao reexame, concedendo parcialmente a segurança".Dessa forma, conferiu-se ao impetrante, técnico de farmácia regularmente inscrito no respectivo conselho de classe, o direito de assunção da responsabilidade técnica por drogaria, independentemente dos requisitos previstos nos artigos 15, § 3° da Lei nº 5.991/73 e 28 do Decreto nº 74.170/74, até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. 2. Razão assiste ao embargante quanto à omissão apontada, pois não foi sopesado o fato de se tratar de profissional devidamente habilitado sob a égide da legislação anterior, através de decisão judicial transitada em julgado (processo nº 1999.61.00.09816-1 - 10ª Vara Cível de São Paulo), restando caracterizado o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse sentido: TRF3, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017302-38.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2020; TRF3, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022072-41.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0015440-69.2008.4.03.6100. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022.) (Sublinhei e grifei). Impende destacar trecho da decisão do acórdão acima reproduzido em parte, no qual constou: “4-Com a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, passou a ser obrigatória, nas farmácias e drogarias, a presença de farmacêutico nos seus quadros, em tempo integral conforme já determinava a Lei nº 5.991/73, porém agora somente ele poderá exercer a responsabilidade técnica, nos termos do artigo 14. 5- O entendimento jurisprudencial desta Turma é no sentido de que assumir a responsabilidade técnica de drogaria de sua propriedade perante o Conselho Regional de Farmácia, tal declaração constitui direito adquirido do interessado, que não pode ser suprimido pela edição de norma posterior. 6-Assim, ainda que a Lei nº 13.021/2014 tenha trazido novo regramento à situação, ele não se aplica ao caso, pois a decisão favorável à embargante transitou em julgado em data anterior à vigência da Nova Lei de Farmácia. 7-Desta forma, deve ser reconhecido o direito dos impetrantes à assunção de responsabilidade técnica de drogarias, devendo o Conselho Regional de Farmácia abster-se de autuá-los com base no artigo 5º da Lei n. 13.021/2014. 8- Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017302-38.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2020)” (Sublinhei e grifei). O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória proposta pelo ora recorrido, técnico em farmácia, contra o recorrente objetivando o direito de executar em drogarias todos os serviços farmacêuticos restringidos pelo requerido, e já reconhecidos judicialmente, além da revogação das sanções aplicadas em Processo Ético-Disciplinar. 2. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "o autor, ora apelado, desempenha suas funções de responsável técnico pela drogaria de sua propriedade, amparado por duas decisões judiciais favoráveis a ele: n° 0004659-61.2003.63.6100 e 0008411- 72.2012.8.26.0564. Nos autos desse último processo, o autor obteve também o reconhecimento judicial de licença sanitária para a prática de serviços farmacêuticos, junto à 2a Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo. Com efeito, verifica-se que a atuação do autor estava regular, amparada por decisões judiciais favoráveis, não devendo a instauração de procedimento ético pelo Conselho, com a aplicação de penalidade de multa de 1 salário mínimo e advertência, prevalecer" (fls. 564-565, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.994/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a tese de que "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014". 4. Agravo Interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1808549 2018.03.19626-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019. DTPB:.) (Sublinhei e grifei). Como visto, revelam-se improcedentes as autuações cujos valores foram inscritos em dívida ativa e que alicerçam a presente execução fiscal, pois inaplicável o fundamento do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960 ao caso. Uma vez verificada a falta de substrato para as CDAs em execução, é forçoso declarar sua nulidade e acolher o primeiro argumento da exceção de pré-executividade, sendo desnecessária a análise a respeito da legalidade ou não dos valores cobrados em função da vinculação ao salário mínimo, restando superada a pertinência, in casu, do tema nº 1.244 do STF.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (Destaquei). Como visto não há omissão a ser suprida. Em relação à alegação de contradição, o E. Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, não sendo possível a alegação de antinomia entre a decisão e os elementos dos autos, fundamentos de decisão anteriormente proferida nos autos ou mesmo em relação à lei e jurisprudência. (Cf. EDcl no AgRg no MS n. 22.085/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 17/5/2019.) Examinando a fundamentação do decisum embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso, pois a sentença está devidamente fundamentada, tendo sido expressamente e logicamente decididas as questões de fato e de direito relativas às teses veiculadas no recurso de apelação. Eventual inconformismo da parte embargante deverá ser resolvido por meio do recurso apropriado, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito. Por conseguinte, inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), inarredável a rejeição dos embargos declaratórios opostos. ANTE O EXPOSTO: Conheço dos embargos de declaração opostos, porém, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.