Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: SERRALHERIA IRAJA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006298-93.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SERRALHERIA IRAJA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. I - O distrato social não exime a devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário para o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435/STJ e do disposto nos artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. Assentou, ainda, que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluídos os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. Explicitou que a regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade se dissolveu de forma regular, em obediência às formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e artigos 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002, nos quais é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. II - No caso dos autos, conquanto o distrato social tenha sido assinado em 31.01.2004, somente foi registrado na JUCESP em 21.11.2011, posteriormente à inscrição do débito em Dívida Ativa, ocorrido em 28.10.2011, e anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 30.01.2012. III - Por sua vez, anteriormente ao distrato a apelante foi devidamente notificada acerca dos débitos junto ao IBAMA, tendo encerrado a sociedade irregularmente, sem o pagamento da dívida referente à TCFA. IV - Desse modo, à vista da existência desse débito, apontado na CDA que instruiu o presente feito, quando do distrato social, sem que ocorresse o pagamento do mesmo, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos, porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade, com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. V - Em conclusão, não se pode considerar como regular a extinção apenas por estar averbada na JUCESP e, consequentemente, independentemente de a averbação do distrato social ter sido protocolizada antes da propositura da presente execução fiscal, remanesce a responsabilidade da pessoa jurídica no adimplemento do crédito fiscal executado. Precedente desta E. Quarta Turma. VI - Deve ser reformada a sentença, para reconhecer a legitimidade ativa da apelante para ajuizar os presentes embargos à execução fiscal, para discussão dos débitos em cobrança na execução fiscal. Estando em termos o processo, passo à análise da questão de mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. VII - O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, conforme redação dada pela Lei nº 10.165/00, “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. VIII - Há se observar que é o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo. Assim, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA. IX - Outrossim, a jurisprudência desta E. Corte a considera indevida quando comprovada a inatividade da empresa, diante do não exercício de atividade potencialmente poluidora. Cumpre ressaltar que esse entendimento se aplica, inclusive, quando não tenha havido comunicação da situação ao IBAMA, porquanto o fato gerador, no caso específico, tem a ver com o exercício do poder de polícia administrativa, o qual não se pode cogitar quando inexistente atividade a ser fiscalizada. X - Ora, a falta de comunicação do encerramento da atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera obrigação tributária principal quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício e atividade econômica sujeita ao poder de polícia afeto, na espécie, ao IBAMA, por se tratar de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. XI - No caso dos autos, é cobrada a TCFA em relação às competências de 2004 a 2007. Por sua vez, conforme se constata dos documentos acostados aos autos que a empresa Elídio Chaves quitou o pagamento da TCFA nos exercícios de 2005 a 2007, mas não que o fez em relação ao exercício de 2004, porquanto somente consta que foi cancelado, mas não o motivo. Assim, deve persistir a cobrança na execução fiscal somente da TCFA em relação à competência 2004. XII - Deve ser mantida a condenação do IBAMA no ônus de sucumbência, uma vez que este decaiu da maior parte do pedido. XIII – Recurso de apelação da embargante parcialmente provido.” A embargante, em suas razões, alega o v. acórdão foi contraditório, pois se o distrato social foi assinado pelos sócios em 31.01.2004, de modo que ao menos após essa data já não mais exercia qualquer atividade potencialmente poluidora, ou seja, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, de 2004, deve ser reconhecida indevida a execução da TCFA (competência de 2004). Alega, também, que restou contraditório o v. acórdão ao manter a condenação do IBAMA no ônus da sucumbência, tendo em vista que a r. sentença não definiu a condenação da verba honorária. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 256670676). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006298-93.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SERRALHERIA IRAJA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). Conforme o disposto no v. acórdão, no caso dos autos, conquanto o distrato social tenha sido assinado em 31.01.2004, somente foi registrado na JUCESP em 21.11.2011, posteriormente à inscrição do débito em Dívida Ativa, ocorrido em 28.10.2011, e anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 30.01.2012. Por sua vez, anteriormente ao distrato a embargante foi devidamente notificada acerca dos débitos junto ao IBAMA, tendo encerrado a sociedade irregularmente, sem o pagamento da dívida referente à TCFA. Desse modo, à vista da existência desse débito, apontado na CDA que instruiu o presente feito, quando do distrato social, sem que ocorresse o pagamento do mesmo, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos, porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade, com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. Em conclusão, não se pode considerar como regular a extinção apenas por estar averbada na JUCESP e, consequentemente, independentemente de a averbação do distrato social ter sido protocolizada antes da propositura da presente execução fiscal, remanesce a responsabilidade da pessoa jurídica no adimplemento do crédito fiscal executado. Precedente desta E. Quarta Turma. No caso dos autos, é cobrada a TCFA em relação às competências de 2004 a 2007. Por sua vez, conforme se constata dos documentos acostados aos autos que a empresa Elídio Chaves quitou o pagamento da TCFA nos exercícios de 2005 a 2007, mas não que o fez em relação ao exercício de 2004, porquanto somente consta que foi cancelado, mas não o motivo. Assim, deve persistir a cobrança na execução fiscal somente da TCFA em relação à competência 2004. No entanto, no tocante aos honorários advocatícios, restou contraditório o v. acórdão ao manter a condenação do IBAMA, por ter decaído na maior parte do pedido, em razão da r. sentença, proferida pelo MM. Juízo a quo, não ter condenado as partes no ônus da sucumbência. Deste modo, para sanar a contradição apontada, condeno o IBAMA nas custas e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito excluído devidamente atualizado, a favor da embargante, nos termos dos artigos 85, §§3º, I, 5º e 86, parágrafo único, do CPC. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006298-93.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 2559384) opostos por Serralheria Irajá Ltda-EPP, em face de v. acórdão (ID 255145547) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante, para reconhecer sua legitimidade ativa para o ajuizamento dos presentes embargos, bem como para reconhecer como devida somente a cobrança da TCFA relativa ao exercício de 2004, mantida a condenação do IBAMA no ônus de sucumbência. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução fiscal, opostos por Serralheria Irajá Ltda-EPP em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, os quais foram declarados extintos, sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos: a embargante deixou de existir formalmente mediante distrato levado a registro em 21.11.2011, ou seja, posteriormente aos fatos geradores, mas antes do ajuizamento da execução, ocorrido em 06.02.2012; desde 21.11.2011 a referida empresa consta como baixada no CNPJ, razão pela qual não há como prosseguirem os presentes embargos; na execução fiscal foi proferido despacho, em 27.02.2015, determinando ao exequente que requeresse o pertinente, diante da possibilidade de sucessão empresarial, mas não houve a intimação do referido despacho, para que fosse possibilitado o adequado prosseguimento daquele feito. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, para condenar o IBAMA no pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. No tocante aos honorários advocatícios, restou contraditório o v. acórdão ao manter a condenação do IBAMA, por ter decaído na maior parte do pedido, em razão da r. sentença, proferida pelo MM. Juízo a quo, não ter condenado as partes no ônus da sucumbência. 3. Deste modo, para sanar a contradição apontada, condeno o IBAMA nas custas e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito excluído devidamente atualizado, a favor da embargante, nos termos dos artigos 85, §§3º, I, 5º e 86, parágrafo único, do CPC. 4. Demais omissões ou contradições inexistentes. 5. Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, para condenar o IBAMA no pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.