Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FONSECA SUPERMERCADOS LTDA, FONSECA SUPERMERCADOS LTDA, FONSECA SUPERMERCADOS LTDA, PEDRO MARCIO DA FONSECA & CIA LTDA, FONSECA SUPERMERCADOS LTDA, FONSECA SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ARTUR BORDON SERPA - SP252751, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA/SP DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002330-94.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de mandado de segurança, por meio da qual pretende a impetrante que seja reconhecido seu direito de efetuar o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores relativos ao ICMS e ao ICMS-ST (devido por substituição tributária), bem como o direito de compensar/restituir os créditos decorrentes do pagamento indevido nos cinco anos que antecederam à propositura da ação. O pedido liminar foi indeferido conforme ID 21513956. A segurança foi parcialmente concedida, pela r. sentença de ID 30535773, conforme: a) afastar a exigibilidade dos créditos tributários a título de PIS e COFINS incidentes apenas sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da impetrante em relação a tais créditos. b) declarar o direito da impetrante de proceder à compensação dos valores indevidamente pagos (Súmula 461 do STJ), sob tais títulos, com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007, quando transitada em julgado a presente sentença, observada a prescrição quinquenal sob o regime da LC 118/05, corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC. (... ) Sentença sujeita ao reexame necessário. (...) Processados os recursos interpostos pelas partes, a r. sentença (ID 30535773) que concedeu parcialmente a segurança foi parcialmente/reformada na superior instância. ID 334261493: Em decisão singular foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e negado o provimento à apelação das impetrantes. As impetrantes interpuseram Agravo Interno em face da r. decisão que negou provimento à Apelação (ID 334261498). ID 334263518: - Certidão de Julgamento - "Prosseguindo no julgamento, realizado nos moldes do art. 942 do CPC, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno da impetrante, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro, no que foi acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Johonsom Di Salvo e Nery Junior, vencidos a Desembargadora Federal Diva Malerbi e o Juiz Federal Convocado Otavio Port que lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Souza Ribeiro". ID 334263523: Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação foi assim ementado, "in verbis": PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da E. Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". - Na data de 13/05/2021, o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado RE, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Não fez distinção o Supremo Tribunal Federal em relação ao contribuinte direto ou em substituição tributária, ao fixar a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Precedentes. - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte impetrante, quando figure na qualidade de substituída, à exclusão do valor do ICMS-ST, na apuração da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS, autorizando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos. - Agravo Interno provido. (grifo próprio). Embargos de declaração opostos pela União (ID 334263528), teve seu seguimento negado, conforme segue (ID 334263749): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. (grifo próprio). Pela decisão de ID 334263911, foi determinado o sobrestamento do feito, até a resolução do tema 1.125. Em 26/02/2024 ocorreu o trânsito em julgado parcial, no que concerne à exclusão do ICMS próprio da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e à compensação dos valores recolhidos a tais títulos, observada a modulação de efeitos do RE 574.706 (ID 334263929). Em face da r. decisão que determinou o sobrestamento do feito, as Impetrantes interpuseram novamente Agravo Interno (ID 334263927), o qual restou prejudicado, tendo em vista o levantamento do feito ante o julgamento do tema 1.125 do STJ e o exame de admissibilidade recursal (ID 334263933). O Recurso Especial teve seu provimento negado (ID 334263933). Em 26/06/2024 ocorreu o trânsito em julgado (ID 334263936). Com o retorno dos autos para este juízo, a impetrante apresentou manifestação renunciando expressamente à execução do título judicial, nos termos da Instrução Normativa da SRF do Brasil, tendo em vista que solicitará a habilitação do crédito reconhecido nos presentes autos diretamente junto à Receita Federal do Brasil, para fins de posterior compensação administrativa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Homologo a renúncia da parte impetrante relativamente à execução do título judicial oriundo do julgado nos presentes autos, conforme manifestação expressa apresentada no ID 353077864. Considerando o pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor e, ainda, que as custas já foram juntadas, determino à Secretaria desta Vara sua expedição e juntada nos autos em formato "PDF". APÓS, intime-se a parte interessada, POR PUBLICAÇÃO DESTE, para ciência da sua expedição. Intime-se a autoridade coatora do teor do v. acórdão, para ciência e cumprimento. Tudo cumprido, ante o término da prestação jurisdicional, arquivem-se. Cumpra-se. Após, intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 7 de fevereiro de 2025.